DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800112 112 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Nos Anexos II e III da Portaria GM/MS nº 3.263, de 9 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 220, de 16 de novembro de 2018, Seção 1, página 79, Onde se lê: ANEXO II Embarcação e Unidades de Apoio credenciadas ao recebimento de incentivo financeiro mensal à UBSF . UF IBGE Município UBSF INE Unidade de Apoio Quantidade da Embarcação de pequeno porte . AM 1303908 São Paulo de Olivença 1 0000014370 4 2 Leia-se: ANEXO II Embarcação e Unidades de Apoio credenciadas ao recebimento de incentivo financeiro mensal à UBSF . UF IBGE Município UBSF INE Unidade de Apoio Quantidade da Embarcação de pequeno porte . AM 1303908 São Paulo de Olivença 1 0001683470 4 2 Onde se lê: ANEXO III Número de profissionais acrescidos à composição mínima da UBSF para recebimento de incentivo financeiro mensal . UF IBGE Município UBSF INE Agente Comunitário de Saúde Microscopista Auxiliar ou Técnico de Enfermagem Auxiliar ou Técnico de Saúde Bucal Profissional de nível superior . AM 1303908 São Paulo de Olivença 1 0000014370 10 1 4 1 2 () Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) acrescidos à composição mínima das ESFR já se encontram credenciados para o respectivo Município. Leia-se: ANEXO III Número de profissionais acrescidos à composição mínima da UBSF para recebimento de incentivo financeiro mensal . UF IBGE Município UBSF INE Agente Comunitário de Saúde Microscopista Auxiliar ou Técnico de Enfermagem Auxiliar ou Técnico de Saúde Bucal Profissional de nível superior . AM 1303908 São Paulo de Olivença 1 0001683470 10 1 4 1 2 () Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) acrescidos à composição mínima das ESFR já se encontram credenciados para o respectivo Município. R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo II da Portaria GM/MS nº 3.558, de 16 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 74, de 17 de abril de 2024, Seção 1, página 56: Onde se lê: ANEXO II . UF IBGE Ente Federativo Valor R$ . AC 120000 S ES / AC R$ 30.000,00 . AL 270000 S ES / A L R$ 35.000,00 . AM 130000 S ES / A M R$ 40.000,00 . AP 160000 S ES / A P R$ 30.000,00 . BA 290000 S ES / BA R$ 65.000,00 . CE 230000 S ES / C E R$ 60.000,00 . ES 530000 S ES / ES R$ 40.000,00 . GO 320000 S ES / G O R$ 55.000,00 . MA 520000 S ES / M A R$ 65.000,00 . MG 210000 S ES / M G R$ 50.000,00 . MS 310000 S ES / M S R$ 40.000,00 . MT 500000 S ES / M T R$ 65.000,00 . PA 510000 S ES / P A R$ 65.000,00 . PB 150000 S ES / P B R$ 40.000,00 . PE 250000 S ES / P E R$ 55.000,00 . PI 260000 S ES / P I R$ 45.000,00 . PR 220000 S ES / P R R$ 40.000,00 . RJ 410000 S ES / R J R$ 40.000,00 . RN 330000 S ES / R N R$ 30.000,00 . RO 240000 S ES / R O R$ 40.000,00 . RR 110000 S ES / R R R$ 30.000,00 . RS 140000 S ES / R S R$ 30.000,00 . SC 430000 S ES / S C R$ 30.000,00 . SE 420000 S ES / S E R$ 35.000,00 . SP 280000 S ES / S P R$ 50.000,00 . TO 350000 S ES / T O R$ 50.000,00 . Total R$ 1.155.000,00 Leia-se: ANEXO II . UF IBGE Ente Federativo Valor R$ . AC 120000 S ES / AC R$ 30.000,00 . AL 270000 S ES / A L R$ 35.000,00 . AM 130000 S ES / A M R$ 40.000,00 . AP 160000 S ES / A P R$ 30.000,00 . BA 290000 S ES / BA R$ 65.000,00 . CE 230000 S ES / C E R$ 60.000,00 . ES 320000 S ES / ES R$ 40.000,00 . GO 520000 S ES / G O R$ 55.000,00 . MA 210000 S ES / M A R$ 65.000,00 . MG 310000 S ES / M G R$ 50.000,00 . MS 500000 S ES / M S R$ 40.000,00 . MT 510000 S ES / M T R$ 65.000,00 . PA 150000 S ES / P A R$ 65.000,00 . PB 250000 S ES / P B R$ 40.000,00 . PE 260000 S ES / P E R$ 55.000,00 . PI 220000 S ES / P I R$ 45.000,00 . PR 410000 S ES / P R R$ 40.000,00 . RJ 330000 S ES / R J R$ 40.000,00 . RN 240000 S ES / R N R$ 30.000,00 . RO 110000 S ES / R O R$ 40.000,00 . RR 140000 S ES / R R R$ 30.000,00 . RS 430000 S ES / R S R$ 30.000,00 . SC 420000 S ES / S C R$ 30.000,00 . SE 280000 S ES / S E R$ 35.000,00 . SP 350000 S ES / S P R$ 50.000,00 . TO 170000 S ES / T O R$ 50.000,00 . Total R$ 1.155.000,00 SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 1640, DE 7 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria n° 1.604/GM/MS, de 18 de outubro de 2023, que institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Portaria nº 3.492/GM/MS, de 08 de abril de 2024, que institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E ADESÃO AO PROGRAMA Art. 1º Fica definido que a operacionalização do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, doravante denominado Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE), será regida por esta Portaria e demais atos normativos e materiais de apoio. Art. 2º Conforme estabelecido na Portaria GM/MS n° 3.492, de 8 de abril de 2024, o processo de adesão dos gestores ao PMAE tem como requisitos: I - ato de adesão ao PMAE; II - elaboração do de Plano de Ação Regional (PAR), conforme modelo específico, e sua pactuação na respectiva Comissão Intergestores Regional (CIR), Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou no Colegiado de Gestão do Distrito Federal, por meio de Resolução; III - envio do PAR pelo gestor e aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio de Portaria específica; Art. 3° Farão jus aos recursos previstos no art. 15 da Portaria GM/MS nº 3.492, de 8 de abril de 2024 os PAR de abrangência regional e/ou macrorregional. §1º Os recursos de que trata o caput deste art. deverão ser utilizados, prioritariamente, para a estruturação de processos, contratação, e capacitação de pessoal, com vistas à implantação e funcionamento do Núcleo de Gestão e Regulação. §2º O repasse dos recursos aos respectivos gestores ocorrerá em duas etapas: I - 50% do valor de que trata o § 1º do art. 15 da Portaria GM/MS nº 3.492, de 8 de abril de 2024, após envio do PAR e de proposta de utilização do incentivo à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e II - Os 50% restantes serão repassados após a execução de metade (50%) da produção financeira prevista no PAR. §3º A proposta de utilização dos recursos do incentivo deverá ser elaborada pelos proponentes, nos termos do § 1º deste art., informando para qual(is) ente(s) federado(s) deverão ser alocados os recursos, e ser aprovada pelo Grupo Condutor do PAR, pela CIR (plano regional) ou CIB (plano macrorregional), e enviada à Secretaria de Atenção Especializada Saúde (SAES/MS), através de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde. §4ª Considerando a possível necessidade de prazo para o cumprimento do previsto no §3º deste art., o envio da proposta de utilização do incentivo poderá ser concomitante ou posterior ao envio do PAR à SAES/MS. §5ª A transferência de recursos previstos no caput deste art. estará condicionada à aprovação do PAR regional ou macrorregional, envio da proposta de utilização do incentivo à SAES e à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. §6ª Será publicada Portaria específica de transferência dos recursos pela Ministra de Estado da Saúde. Art. 4° Sobre a adesão ao PMAE: I - Será realizada por município, estado ou Distrito Federal, individualmente; II - Ao aderir, o ente federado manifesta concordância com os objetivos e diretrizes do PMAE, de acordo com a Portaria n° 3.492, de 8 de abril de 2024, além do compromisso de disponibilizar sua rede de serviços, quando couber, para os municípios de sua região de saúde; III - Deverá ser realizada por meio do componente "Adesão" no sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde; IV - Não vincula ato de habilitação posterior ou repasse de recursos; V - A adesão ao PMAE é condição para que o município, estado ou Distrito Federal componha Plano de Ação Regional (PAR); Art. 5° Sobre o Plano de Ação Regional (PAR): I - A participação de um determinado município, estado ou do Distrito Federal está condicionada a sua adesão individual ao PMAE no sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde