DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800162 162 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º Somente haverá designação de magistrado para atuar em substituição quando houver autorização formal do afastamento do substituído pelos órgãos competentes, previamente comunicada à DIREF. Art. 10. Fica delegado ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais os seguintes atos: I - organizar e divulgar as listas de substituição de magistrados de que trata o § 2º do art. 5º da Resolução CJF 341/2015; II - editar, publicar e divulgar os atos específicos de designação de que tratam os §§ 1º e 21 do art. 5º da Resolução CJF 341/2015. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a anualidade da lista a se que refere o art. 2º ao exercício de 2025. Des VALLISNEY OLIVEIRA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.599, DE 6 DE MAIO DE 2024 Prorroga os prazos para pagamento da anuidade referente ao exercício de 2024 pelas pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em municípios do Estado de Santa Catarina. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; considerando a situação anormal, provocada por desastre meteorológico e caracterizada como Estado de Calamidade Pública em municípios do Estado de Santa Catarina, no ano de 2023; considerando os termos do Decreto Estadual de Santa Catarina n.º 377, de 29 de novembro de 2023; considerando que, dentre os atingidos, encontram-se profissionais inscritos e pessoas jurídicas registradas no Sistema CFMV/CRMVs; considerando a solicitação feita pelo CRMV-SC para ser prorrogado o prazo de pagamento das anuidades, exercício 2024, das pessoas domiciliadas nos municípios da Região atingida; resolve: Art. 1º Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CRMV-SC e domiciliadas nos municípios de Agrolândia, Agronômica, Aurora, Botuverá, Braço do Trombudo, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Otacílio Costa, Pouso Redondo, Rio do Oeste, Rio do Sul, São João Batista, Trombudo Central e Vidal Ramos, todos no estado do Santa Catarina, terão prorrogados os prazos para pagamento da anuidade referente ao exercício de 2024. Parágrafo único. O pagamento da anuidade de 2024 poderá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2024. Art. 2º Todos os demais termos das Resoluções que disciplinam o pagamento de anuidade no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs ficam mantidos. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do CFMV JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO RESOLUÇÃO CRCES Nº 470, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Aprova, ad referendum do plenário, abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício financeiro de 2024 do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a existência de créditos alusivos ao Superávit Financeiro do exercício de 2023, conforme o que preceitua a alínea "b" do item 5.2.1.1 e do item 5.3.1.1 do Manual de Contabilidade do Sistema CFC-CRCs, aprovado pela Resolução CFC nº 1.161/09; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, foi verificada a necessidade de se proceder reforço de dotações orçamentárias. resolve: Art. 1°- Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 2.500.000,00. Parágrafo Único - Para a abertura do presente crédito adicional suplementar será utilizado recurso proveniente do Superávit Financeiro do exercício de 2023, conforme especificado abaixo: 6.3.1.1.01 - Remuneração a pessoal - R$ 20.000,00 / 6.3.1.3.01 - Material de Consumo - R$ 10.000,00 / 6.3.1.3.02 - Serviços - R$ 345.000,00 / 6.3.1.9.01- Outras Despesas Correntes - R$ 10.000,00 / 6.3.2.1.01 - Obras, instalações e reformas - R$ 1.300.000,00 / 6.3.2.1.03 - Equipamentos e materiais permanentes - R$ 815.000,00 . Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data. Resolução homologada pelo CFC em 22/03/2024. WALTERLENO NORONHA RESOLUÇÃO CRCES Nº 473, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício financeiro de 2024 do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRCES. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a existência de créditos alusivos ao Superávit Financeiro do exercício anterior, conforme preceitua a alínea "b" do item 5.2.1.1 e item 5.3.1.1 do Manual de Contabilidade do Sistema CFC/CRCs, aprovado pela Resolução CFC nº 1161, de 13 de fevereiro de 2009; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, foi verificada a necessidade de se proceder reforço de dotações orçamentárias; resolve: Art. 1º. Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo Único. Para a abertura do presente crédito adicional suplementar será utilizado recurso proveniente do Superávit Financeiro do exercício anterior, conforme especificado: 6.3.2.1.01 - Obras, instalações e reformas - R$ 500.000,00. Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor nesta data. Resolução homologada pelo CFC em22/03/2024. WALTERLENO MAIFREDE NORONHA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ DECISÃO COREN-AP Nº 54, DE 10 DE ABRIL DE 2024 O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra "b" do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000; decide: I - Aprovar a Decisão 054/2023 que dispõe da Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais para provimento dos custos relativos a Semana de Enfermagem 2024, no valor de R$ 243.874,07 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sete centavos). II - Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os provenientes das seguintes fontes: a) COFEN - conforme discriminado no demonstrativo, nos termos preceituado no inciso; II, do art. 43, da Lei nº 4.320/64; III - O valor do orçamento para o corrente exercício em face das alterações ora aprovadas, será modificado para R$ 4.499.123,89 (quatro milhões, quarenta e noventa e nove mil e cento e vinte e três reais e oitenta e nove centavos). IV - As Decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial.. DONATO FARIAS DE SOUZA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ RESOLUÇÃO CREMAP Nº 2, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Altera o Art. 3º da Resolução CRMAP nº 01/2024, publicada no D.O.U de 23 de fevereiro de 2024, Edição 37, Seção 1, p. 125. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006-TCU - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que determina que o Conselho Federal Medicina fixe novos valores máximos para diárias, fundamentados em planilhas que reflitam efetivamente as necessidades de despesas em viagens; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006 - Presidência da República, publicado no D.O.U de 22.08.2012 e na Portaria MPOG nº 505/2009 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de 30.12.2009; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012-TCU - Plenário do Tribunal de Contas da União, que recomenda a pesquisa com hospedagem, deslocamento e alimentação; CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 30 de abril de 2024 resolve: Art. 1º Alterar o Art. 3º da Resolução Nº 001/2024 Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para jeton e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para auxílio de representação. Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos a partir de 12/04/2024. EDUARDO MONTEIRO DE JESUS Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 36, DE 29 DE ABRIL DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e que dá outras providências; CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E, também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos empregos efetivos; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, editada com a finalidade de regulamentar o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal, estabelece em seu art. 14 que os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 670/2021, a qual estabelece que na criação dos empregos públicos em comissão, o Cofen e os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total estabelecido para os seus quadros efetivos; CONSIDERANDO que criação dos empregos públicos Efetivos ou Comissionados, o Coren-PI respeitará os quantitativos estabelecidos nas resoluções vigentes do Cofen, bem como observará a sua necessidade, respeitando a finalidade institucional da Autarquia Federal e a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira. CONSIDERANDO a possibilidade do Coren-PI, na qualidade de Conselho Regional de Fiscalização Profissional, criar, por meio de Decisão, empregos em comissão; CONSIDERANDO a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação;