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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/05/2024 · pág. 93

DOMCE 09/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3455

www.diariomunicipal.com.br/aprece 93

Obs¹: Os Condomínios, Desmembramentos e Loteamentos que estão localizados nestes setores fiscais principais (do 01 ao 07) possuem faixas de valores diferenciados dos demais logradouros inseridos naquela área, por causa de suas infraestruturas peculiares e logradouros com características homogêneas pertencentes a tais empreendimentos específicos, em conformidade com a Lei nº 1.431/2000 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo prevista no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU do Município de Barbalha/CE.

TABELA II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES – TLF

ITEM FAIXA EM ÁREA EDIFICADA M² QTE. UFIRM’S 01 Até 10 m² 15 02 Acima de 10 até 20 m2 30 03 Acima de 20 até 50 m² 45 04 Acima de 50 até 100 m² 60 05 Acima de 100 até 150 m2 75 06 Acima de 150 até 200 m2 90 07 Acima de 200 até 300 m2 105 08 Acima de 300 até 400 m2 150 09 Acima de 400m2 até 500 m2 180 10 Por cada 50m² ou fração decimal, excedente do item 9 15

TABELA III TAXAS DE LICENÇAS E SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM NATUREZA VALOR EM UFIRM’s 01 Licença para o funcionamento de estabelecimento em horário excepcional, prorrogação ou antecipação de horário/por hora 05 02 Licença para:
- Construção de prédios na Zona Urbana (por m² de área construída). - Reforma de prédios em geral, na Zona Urbana (por m² de área construída).

0,8 0,3 03 Licença para demolição de edificação em geral, na Zona Urbana (por m² de área construída). 0,3 04 Licença para construção de obras, relativas ao item 7.02 da Lista de Serviços do anexo único da Lei Complementar nº 2.318/2017. 130 05 Licença para vistoria de prédio para avaliação e habite-se (por m2 de área) 0,40 07 Licença para localização e funcionamento de instituições financeiras (bancos públicos e privados):
1.200 06 Licença para panfletagem, blitz ou qualquer outra ação com caráter comercial ou educacional, em espaço público p/ dia de atividade (no mesmo local), ou p/ local público 07 07 Licença para publicidade em placa tipo luminosa ou em outdoor colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associação, rodovias, praças e logradouros.

15

10 20 30 40 09 Licença para publicidade em pintura em muros, fachadas de imóveis residenciais e/ou comerciais. - Até 5,00 m² - Entre 5,01m² e 10,00m² - Entre 10,01m² e 20,00m² - Acima de 20,00m²

10 15 20 25 10 Licença para publicidade escrita ou por qualquer outro meio interior ou exterior de veículos destinada a qualquer fim (por publicidade) 15 11 Licença para publicidade sonora em veículos destinado a qualquer finalidade (por dia). 5 12 Loteamento: - com área até 30.000 m2, excluídas as áreas institucionais e verdes (por m2) - com área superior a 30.000 m2, excluídas as áreas institucionais e verdes (por m2)

0,07 0,09 13 Renovação de licença para loteamento: - com área até 30.000 m2, excluídas as áreas institucionais e verdes (por m2) - com área superior a 30.000 m2, excluídas as áreas institucionais e verdes (por m2)

0,007 0,009 14 Unificação por lote a ser unificado 05 15 Desmembramento por lote desmebrado 10 16 Desdobro por lote individualizado resultante do desdobro 05 17 Licença para funcionamento de: - Torres de telecomunicações - Subestação de água
- Subestação de energia

1000 2500 5000 18 Licença para colocação ou substituição de bombas de combustível e lubrificante, inclusive tanque (por unidade). 65 19 Licença para escavação nas vias e logradouros públicos (por m²) 08 20 Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões, em locais destinados a esse fim (até o limite de vinte dias) Por cada dia excedente 65 07 21 Licença para abate de animais: Bovino ou assemelhado (por unidade) Suíno, caprino, ovino ou assemelhado (por unidade)

13 07 22 Licença de fiscalização de veículos automotores para transporte de passageiros: Ônibus Micro-ônibus Transporte alternativo Táxi Moto-táxi Mudança de categoria ou transferência de propriedade de veículo

50 45 40 30 10 15

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 06 de maio de 2024.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE