DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900215 215 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VI Da suspensão de designação Art. 26 A suspensão da designação de membro(a) para atuar no Ofício de sua titularidade em razão do exercício de outras funções, com prejuízo de suas atribuições ordinárias, incumbe ao(à) Procurador(a)-Geral do Trabalho. § 1º Em qualquer hipótese, o ato interno que designa o(a) membro(a) para o exercício de outras funções deverá consignar expressamente se haverá prejuízo, total ou parcial, de suas atribuições no Ofício de que é titular. § 2º Na hipótese de ato externo que designe membro(a) do MPT para o exercício de funções em outros Órgãos, a suspensão de sua designação para atuar no Ofício de que é titular poderá ser efetuada pela Chefia da sua Unidade de lotação, se a designação se der com prejuízo das atribuições ordinárias. Art. 27 Ato do(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho poderá considerar providos com designação suspensa, entre outros, os Ofícios de que são titulares os(as) membros(as) que ocupem as funções de: I - Procurador(a)-Geral do Trabalho; II - Vice-Procurador(a)-Geral do Trabalho; III - Corregedor(a)-Geral e Corregedores(as) Auxiliares; IV - Ouvidor(a)-Geral; V - membros(as) em exercício de funções na Administração Superior do MPT, no Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e na Escola Superior do Ministério Público da União - ESMPU, além de outras definidas pelos órgãos da Administração Superior; VI - Procuradores(as)-Chefes, Vice-Procuradores(as)-Chefes e Coordenadores(as) de 1º ou de 2º Grau; VII - Coordenadores(as) das Coordenadorias Temáticas Nacionais e seus respectivos Vices; e VIII - Membros(as) Auxiliares. CAPÍTULO II OFÍCIOS ESPECIAIS Seção I Dos Ofícios Especiais na Procuradoria-Geral do Trabalho Art. 28 Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 2º, no âmbito da Procuradoria- Geral do Trabalho, ocupam Ofícios Especiais: I - o(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho, para atuação junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 90 da LC nº 75/1993; II - os(as) membros(as) titulares da Câmara de Coordenação e Revisão e suas Subcâmaras, na forma da Seção V do Capítulo II do Título II da LC nº 75/1993. Seção II Do Grupo de Atuação Especial Trabalhista Art. 29 Cada PRT poderá propor fundamentadamente ao(à) Procurador(a)- Geral do Trabalho a instalação de um conjunto de Ofícios Especiais destinados a compor Grupo de Atuação Especial Trabalhista - GAET, de natureza estratégica e operacional, encarregado de identificar, prevenir e reprimir irregularidades trabalhistas objeto de projetos nacionais e regionais. Art. 30 Os Ofícios Especiais que compõem o GAET possuem atribuição em toda a área territorial da PRT, limitada ao objeto de sua atuação, e receberão distribuição de feitos específicos, oriundos dos projetos nacionais e regionais implementados. § 1º Os Ofícios Especiais são estruturas autônomas e integram apenas o GAET, não participando de Núcleos ou Divisões associadas aos Ofícios Comuns. § 2º Não há prevenção entre os procedimentos vinculados aos Ofícios Comuns e os procedimentos vinculados aos Ofícios Especiais. § 3º Eventuais averbações de impedimento ou suspeição em feitos distribuídos ao GAET implicam sua redistribuição entre os demais Ofícios Especiais do próprio Grupo, independentemente da área temática de atuação. Art. 31 O(A) Procurador(a)-Geral do Trabalho poderá distribuir Ofícios Especiais para as Unidades de lotação dos(as) Coordenadores(as) e ViceCoordenadores(as) das Coordenadorias Temáticas Nacionais, os quais serão por eles(as) titularizados e reciprocamente substituídos, enquanto no exercício da Coordenação. Parágrafo único. Findos os mandatos do(a) Coordenador(a) Nacional e/ou do(a) Vice-Coordenador(a) Nacional ou em caso de remoção de algum(a) destes(as) para outra Procuradoria Regional do Trabalho, os Ofícios Especiais de que trata o caput serão redistribuídos para as Unidades da nova lotação ou para as Unidades de lotação dos(as) membros(as) que os(as) sucederem na Coordenadoria, procedendo-se à redistribuição de eventual acervo vinculado à atuação regional entre os demais Ofícios do GAET, preferencialmente ao(s) Ofício(s) Especial(is) da mesma área de atuação. Art. 32 Para o desenvolvimento das atividades inerentes ao GAET, seus(suas) integrantes utilizarão a estrutura própria dos Ofícios Comuns de que são titulares, sem prejuízo de apoio adicional a ser provido conforme disponibilidade nacional ou regional. CAPÍTULO III OFÍCIOS DE ADMINISTRAÇÃO Art. 33 Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 2º, no âmbito da Procuradoria-Geral do Trabalho e das Procuradorias Regionais do Trabalho, ocupam Ofícios de Administração: I - os(as) membros(as) titulares do Conselho Superior do MPT, na forma da Seção IV do Capítulo II do Título II da LC nº 75/1993; II - o(a) Corregedor(a)-Geral do MPT e seus(suas) Corregedores(as)- Auxiliares, na forma da Seção VI do Capítulo II do Título II da LC nº 75/1993 e do Capítulo III do Título I da Resolução CSMPT nº 144/2017; III - o(a) Ouvidor(a)-Geral do MPT, na forma do art.130-A, § 5º, da Constituição Federal e da Resolução CNMP nº 95/2013; IV - os(as) Membros(as) Auxiliares definidos no inciso XIII do art. 2º desta Resolução; V - os(as) Procuradores(as)-Chefes, na forma do art. 92, II, da LC nº 75/1993. TÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 A designação em substituição poderá ocorrer com ou sem acumulação de Ofícios. Parágrafo único. A substituição sem acumulação de Ofícios preferirá à substituição com acumulação de Ofícios. Art. 35 Será designado(a) membro(a) para atuar em substituição nas seguintes hipóteses: I - quando um Ofício estiver vago; II - quando um Ofício provido estiver com designação suspensa; e III - quando o(a) titular de um Ofício provido com designação vigente estiver em férias, licenciado(a) ou afastado(a) legalmente por qualquer período. Parágrafo único. É vedada a designação de substituto(a) para atuar no Ofício cujo(a) titular esteja em cumprimento de abono pecuniário, mas este(a) pode atuar em substituição, com cumulação de Ofícios, no respectivo período. Art. 36 O ato de designação será publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início do período da substituição, salvo motivo justificado, devendo contemplar o nome do(a) membro(a) substituto(a), a identificação do Ofício objeto da substituição, o motivo da substituição e o período da designação. § 1º A desistência da designação para substituição voluntária não operará efeitos enquanto não houver apreciação e deliberação do(a) Procurador(a)- Geral do Trabalho ou da autoridade delegada. § 2º É vedada a recusa nas hipóteses de designação para substituição compulsória, salvo casos excepcionais, a serem autorizados pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho ou pela autoridade delegada. § 3º Os(As) servidores(as) e estagiários(as) alocados(as) nos Ofícios substituídos ficarão, durante o período de afastamento do(a) titular, vinculados(as) ao(à) membro(a) designado(a) para atuar em substituição. Art. 37 No período de férias coletivas e recesso forense, não haverá substituição, devendo ser resolvidos ou encaminhados, em regime de plantão, os casos urgentes e inadiáveis. Art. 38 As substituições voluntárias ou compulsórias serão efetivadas preferencialmente dentro das mesmas classes da carreira e, sendo necessárias entre membros(as) que pertençam a classes diversas, estes devem estar preferencialmente lotados na mesma Unidade. § 1º São permitidas, de modo justificado, as substituições entre membros(as) de Unidades distintas e entre membros(as) lotados(as) em diferentes unidades da Federação, a partir da formação de listas regionais e nacionais, na forma do Capítulo II deste Título. § 2º Envolvendo Unidades distintas, a designação para substituição deve-se dar preferencialmente na forma remota, sem necessidade de deslocamento do(a) membro(a) à sede do Ofício substituído. § 3º O(A) Procurador(a)-Geral do Trabalho decidirá acerca da substituição que envolva diferentes unidades federativas, de acordo com a lista voluntária nacional, cabendo aos(às) Procuradores(as)-Chefes deliberar acerca das substituições de âmbito regional. § 4º Em casos justificados e devidamente motivados, pode haver o deslocamento do(a) membro(a) substituto à sede do Ofício substituído, até pelo período integral de substituição, hipótese em que, salvo razões devidamente fundamentadas, não haverá acúmulo das atribuições em substituição com aquelas afetas ao Ofício originário. § 5º É permitido o deslocamento excepcional e ocasional na designação em substituição na modalidade remota, para a participação em atos, judiciais ou extrajudiciais, nos quais a presença física se faça necessária. § 6º Mediante requerimento fundamentado, em casos excepcionais e atendido o interesse público o(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho poderá autorizar deslocamento de até 5 (cinco) dias úteis, durante o período de substituição com acumulação de Ofícios, sem prejuízo do cumprimento de todos os deveres do(a) membro(a) substituto(a), a fim de que este(a) participe de outras atividades institucionais, para as quais tenha sido previamente designado(a) ou convocado(a). Art. 39 A designação em substituição, no caso de convocação de Procurador(a) Regional do Trabalho na forma do art. 110, parágrafo único, da LC nº 75/1993, não importará acumulação de Ofícios para o(a) membro(a) convocado(a). Art. 40 A participação voluntária em curso, evento, seminário, força-tarefa ou quaisquer outras atividades de membro(a) que estiver acumulando Ofícios não o(a) isentará do cumprimento dos respectivos compromissos. Art. 41 A designação de membro(a) em substituição voluntária que importe acumulação de Ofícios está condicionada à demonstração da regularidade do serviço, nos termos definidos pela Resolução CSMPT nº 135/2016. Parágrafo único. A Certidão de Regularidade do Serviço, emitida eletronicamente pela Corregedoria do MPT, deverá ser extraída diretamente do sistema pelo(a) membro(a) interessado(a). Art. 42 As substituições iniciar-se-ão obrigatoriamente em dia útil e não sofrerão interrupção nos sábados, domingos e feriados incluídos no período de afastamento legal do(a) titular do Ofício em que ocorrem. Parágrafo único. A fim de resguardar a eficiência e a unidade de atuação, para o Ofício que, por qualquer motivo, esteja sujeito à previsão inicial de substituição contínua superior a 60 (sessenta) dias, será designado(a) substituto(a) ou substitutos(as) fixos(as), em sistema de rodízio, conforme deliberado pelo colégio regional de membros(as), observada a antiguidade dos(as) voluntários(as). Art. 43 O(A) membro(a) substituto(a) responderá integralmente por todos os feitos, judiciais e extrajudiciais, que lhe forem conclusos durante o período de substituição, bem como pelas audiências judiciais e extrajudiciais e sessões designadas para o mesmo período. § 1º O(A) membro(a) designado(a) substituto(a) deve restituir os feitos recebidos durante o período de substituição com manifestação fundamentada, que promova a sua efetiva instrução e impulso, ainda que após o termo final da designação, sendo vedada a restituição mediante a prática de atos meramente protelatórios. § 2º Quanto aos feitos conclusos ao Ofício anteriormente ao período de substituição, o(a) membro(a) substituto(a) está obrigado(a) a adotar as medidas urgentes e a efetuar todas as manifestações necessárias para evitar riscos de preclusão de qualquer espécie e de perecimento de direito que cheguem ao seu conhecimento. § 3º Após o término do período de substituição, o(a) membro(a) substituto(a) terá o prazo de 10 (dez) dias para restituir ao(à) titular do Ofício todos os autos que lhe estavam conclusos, ressalvada a existência de prazo judicial em curso, hipótese em que a restituição pode ocorrer ao final deste. § 4º Durante o período de substituição, em caso de coincidência de data e horário de audiências e sessões, a realização desses atos recairá sobre outros(as) membros(as) substitutos(as), designados(as) a partir da lista de designação específica a que faz menção o art. 47, VI, desta Resolução. Art. 44 Nos prazos judiciais considera-se, para efeito do disposto no art. 43, o dia do recebimento dos autos físicos na Unidade e, no caso de processo eletrônico, o dia da intimação a que se refere o art. 5º da Lei 11.419/2006. Parágrafo único. Se houver ciência antecipada, a prática do ato será de responsabilidade do(a) membro(a) que se deu por ciente. Art. 45 Nos afastamentos por período igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis, a conclusão de processos judiciais deve ser suspensa, para o(a) membro(a) a ser substituído(a), nos 2 (dois) dias úteis anteriores ao termo inicial do período de afastamento. Parágrafo único. Os processos judiciais que caberiam ao Ofício do(a) membro(a) afastado(a) no período indicado no caput serão conclusos 54 aleatória e equanimemente entre os(as) demais membros(as) titulares dos Ofícios que integram a Unidade, observada a especialização, sempre que possível. Art. 46 Incumbe ao(à) Procurador(a)-Geral do Trabalho, em relação à PGT, e aos(às) Procuradores(as)-Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho, em relação à sua Unidade, zelar pela correta alimentação do módulo de Gestão de Ofícios e Substituições, no sistema MPT Digital, a fim de garantir a atualidade e a fidedignidade das informações dele extraídas. CAPÍTULO II LISTAS DE SUBSTITUIÇÃO Art. 47 As listas de substituição podem ser compulsórias, voluntárias e de designação específica, sendo: I - lista voluntária local: composta pelos(as) membros(as) oficiantes em uma mesma Unidade, a partir de prévia manifestação de vontade; II - lista voluntária regional: composta pelos(as) membros(as) oficiantes em todas as Unidades que compõem a PRT, a partir de prévia manifestação de vontade; III - lista voluntária nacional: composta pelos(as) membros(as) de todo o MPT, a partir de prévia manifestação de vontade; IV - lista compulsória local: composta por todos(as) os(as) membros(as) oficiantes em uma mesma Unidade, independentemente de prévia manifestação de vontade; V - lista compulsória regional: composta por todos(as) os(as) membros(as) oficiantes nas Unidades que compõem a PRT, independentemente de prévia manifestação de vontade; e VI - lista de designação específica: composta por todos(as) os(as) membros(as) oficiantes nas Unidades que compõem a PRT ou a PGT, priorizando-se a designação de membros(as) da mesma unidade administrativa, independentemente de prévia manifestação de vontade. § 1º A responsabilidade pela elaboração, consolidação, homologação e divulgação interna da lista nacional é do(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho e, das listas locais e regionais, do(a) Procurador(a)-Chefe. § 2º As listas de substituição serão ordenadas segundo a lista de antiguidade aprovada pelo CSMPT, observado o rodízio. § 3º A designação em substituição, dentro de cada lista, observará, nas listas voluntárias, a antiguidade na carreira, e, nas listas compulsórias, a ordem inversa de antiguidade. Art. 48 A utilização das listas de substituição dar-se-á na seguinte ordem: I - lista voluntária local; II - lista voluntária regional; III - lista compulsória local; IV - lista compulsória regional; V - lista voluntária nacional. § 1º A lista voluntária nacional será utilizada, a requerimento das Chefias Regionais, desde que todos(as) os(as) membros(as) em atuação na Unidade regional requerente já estejam designados(as) para atuar em substituição, voluntária ou compulsoriamente, no período requerido. § 2º Esgotada a lista voluntária nacional, o(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho publicará edital específico para a substituição, com escolha do(a) membro(a) substituto(a) pelo critério da antiguidade. § 3º Nas substituições superiores a 90 (noventa) dias que demandem a utilização da lista nacional, a escolha do(a) membro(a) substituto(a), pelo critério da antiguidade, deverá ser precedida de edital específico a ser publicado pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho. § 4º Serão desenvolvidos recursos de tecnologia da informação aptos a viabilizar a designação eletrônica de substitutos(as), no nível local, regional e nacional, observados os critérios previstos nesta Resolução, com acesso geral a todos os membros(as).