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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 225

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Jaime Herculano de Melo Filho contra o Acórdão 13.314/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3316-14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3317/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.626/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Emanoel Miranda de Souza (643.693.408-10). 3.1. Interessado: Emanoel Miranda de Souza (643.693.408-10). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Recorrente: Emanoel Miranda de Souza (643.693.408- 10); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Emanoel Miranda de Souza contra o Acórdão 1.347/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele negar provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e à Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3317-14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3318/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 044.303/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001- 70); Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87). 3.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Luiz Antônio Maciel de Paula (161.415.123-72); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Mário David Meyer de Albuquerque (10.118/OAB-CE), representando Alexandre Holanda Sampaio e a Associação Científica de Estudos Agrários; Carla Albuquerque Marques (15.650/OAB-CE), representando Jesualdo Pereira Farias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Alexandre Holanda Sampaio e pela Associação Científica de Estudos Agrários ao Acórdão 1.951/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte conheceu de recurso de reconsideração e, no mérito, negou-lhe provimento, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar os embargantes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3318-14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3319/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.542/2018-0. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - Fecomercio-mg (17.271.982/0001-59); José Carlos Cirilo da Silva (482.525.306-72); Luciano de Assis Fagundes (811.533.416-20); Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34); Milta Rocha Consultoria Ltda. (05.488.568/0001-17); Namilton Nei Alves Coelho (807.094.516-87); Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-96). 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG) e Administração Regional do Senac no Estado de Minas Gerais (Senac/MG). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tadahiro Tsubouchi (OAB/MG 54.221), representando Rodrigo Penido Duarte; Adriana Vasconcellos Libera Renault (OAB/MG 61.847), Leonardo Augusto Alencar Renault (OAB/MG 70.425) e outros, representando Milta Rocha Consultoria Ltda; Christiane Freitas Campos (OAB/MG 94.015), Irmar Ferreira Campos (OAB/MG 22.355) e outros, representando Federacao do Comercio de Bens, Servicos e Turismo do Estado de Minas Gerais - Fecomercio-mg; Lorena Marques de Souza Lima (OAB/MG 196.187), Igor Rodrigues Costa Porto (OAB/MG 191.483) e outros, representando Luciano de Assis Fagundes; Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OA B / D F 16.010) e Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB/DF 26.291), representando Administração Regional do Sesc No Estado de Minas Gerais; Lorena Marques de Souza Lima (OAB/MG 196.187), Igor Rodrigues Costa Porto (OAB/MG 191.483) e outros, representando Lázaro Luiz Gonzaga; Fernando Antonio dos Santos Filho (OAB/MG 116.302), representando Namilton Nei Alves Coelho; Beatriz Primay (OAB/RJ 121.635), Camila da Costa Vieira Blanco (OAB/RJ 181.644) e outros, representando José Carlos Cirilo da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao disposto no subitem 9.3 do Acórdão 2812/2017-Plenário, proferido no âmbito do TC 013.881/2014-0, o qual versou sobre denúncia de possíveis irregularidades na execução de dois convênios celebrados pelo Sesc/MG e pelo Senac/MG com a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado de Minas Gerais - Fecomércio/MG, face a ausência de documentos que demonstrassem a execução físico- financeira dos objetos dos referidos Convênios de Cooperação Técnica celebrados pelo Senac/MG e pelo Sesc/MG (Convênio 436/2011 e Convênio S/N), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões exposta pelo Relator, em: 9.1. excluir o Sr. Namilton Nei Alves Coelho do rol de responsáveis destas contas em face do que foi decidido no Acórdão 2289/2020-TCU-Plenário; 9.2. julgar regulares as contas dos responsáveis Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Minas Gerais, Lázaro Luiz Gonzaga, Milta Rocha Consultoria Ltda., José Carlos Cirilo da Silva, Luciano de Assis Fagundes e Rodrigo Penido Duarte, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-se-lhes quitação plena; 9.3. dar ciência deste acórdão aos aludidos responsáveis; e 9.4. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3319-14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3320/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.551/2005-5. 2. Grupo: I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Simplificada. 3. Responsáveis: Anne Elisabeth Nunes de Oliveira (CPF 607.162.587-49), Marina da Silva Steinbruch (CPF 807.954.128-00), Wilson Ângelo da Silva (CPF 149.628.451-87), Ana Araújo da Silva (CPF 182.496.981-34), José Ferreira de Lima (CPF 093.548.677-15), Luzia Rocha da Silva (CPF 424.420.446-68) e Ivete Medeiros Luz Barbosa (CPF 182.277.831-04). 4. Unidade: Defensoria Pública da União. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudGovernança. 8. Representação legal: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas simplificada da Defensoria Pública da União (DPU) relativa ao exercício de 2004, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares as contas de Wilson Ângelo da Silva, Ana Araújo da Silva, Luzia Rocha da Silva e Ivete Medeiros Luz Barbosa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; 9.2. julgar irregulares as contas de Anne Elisabeth Nunes de Oliveira, Marina da Silva Steinbruch e José Ferreira de Lima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992; e 9.3. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3320-14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3321/2024 - TCU - 1ª Câmara 1.Processo TC 006.633/2024-2 2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessada: Edna Palmeira Felton Rodrigues, CPF 904.977.595-00. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de Edna Palmeira Felton Rodrigues, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;