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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 231

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900231 231 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, nos termos da legislação vigente: . Valor (R$) Data de Ocorrência Débito/Crédito . 609.806,00 23/11/2010 D . 722.317,63 3/12/2020 C 9.3. aplicar à Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Nordeste e Norte do Brasil e à Sra. Antônia das Graças Santos Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00, fixando o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do RI/TCU; e 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e às responsáveis. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3344- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3345/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.927/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Maria Jose Alves Zimerer (166.042.758-41). 3.2. Recorrente: Ministério Público Federal (03.636.198/0001-92). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 211/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Maria Jose Alves Zimerer foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Ministério Público Federal para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Sra. Maria Jose Alves Zimerer. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3345- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3346/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.930/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Maria Enice Oliveira Silvestre (339.285.841-20). 3.2. Recorrente: Ministério Público Federal (03.636.198/0001-92). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 11.089/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Maria Enice Oliveira Silvestre foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Ministério Público Federal para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Sra. Maria Enice Oliveira Silvestre. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3346- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3347/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.315/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Irani Carneiro Vieira (259.735.841-00). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Senado Federal em favor da Sra. Maria Irani Carneiro Vieira; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3.2. promova a exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, da rubrica "opção"; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 (trinta) dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal no prazo de trinta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do ato. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3347- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3348/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.517/2017-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Elias Guimaraes Santiago (295.160.642-72). 3.3. Recorrente: Elias Guimaraes Santiago (295.160.642-72). 4. Órgão: Prefeitura de Concórdia do Pará/PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alex Duarte Santana Barros (31583/OAB-DF), representando Elias Guimaraes Santiago. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Elias Guimarães Santiago ao Acórdão 1986/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3348- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3349/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.862/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tania Marisia Duarte Lopes (213.830.811-15). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Tania Marisia Duarte Lopes pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Tania Marisia Duarte Lopes, negando-lhe o registro; 9.2. autorizar a manutenção do pagamento da parcela manutenção da GDAR, sob a forma de VPNI, nos proventos do interessado, tendo em vista que há decisão judicial - de caráter liminar - assegurando sua manutenção; 9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que: 9.3.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela referente da GDAR, sob a forma de VPNI no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4. 0 1 . 0 0 0 0 / D F, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exclua, imediatamente, essa rubrica dos vencimentos da Sra. Tania Marisia Duarte Lopes e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.3.2. caso as decisões judiciais definitivas no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167- 89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sejam desfavoráveis ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria da Sra. Tania Marisia Duarte Lopes, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018; e 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Tania Marisia Duarte Lopes, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação. 10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3349- 14/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3350/2024 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 023.684/2017-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Antônio de Lisboa Lopes de Araújo (240.500.243-49); Marcio de Souza Sá (804.938.583-34); Prefeitura Municipal de Timon-MA (06.115.307/0001-14); Raimundo Neiva Moreira Neto (397.841.343-49).