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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 2

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024050900002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 89-B, quinta-feira, 9 de maio de 2024 § 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do disposto no § 1º do art. 4º. ...................................................................................................................................... § 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS. ........................................................................................................................................ § 15. Os valores referentes à parcela de integralização no FGI autorizada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023, e à parcela de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano do término das contratações, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. § 16. A partir de 1º de janeiro de 2026, os valores referentes às parcelas de que trata o § 15 não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo." (NR) "Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac- FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente. ........................................................................................................................................ § 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. ....................................................................................................................................... § 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do disposto no estatuto do Fundo, por: I - faixa de faturamento dos tomadores; II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação; III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e IV - períodos. ....................................................................................................................................... § 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS: ........................................................................................................................................ § 7º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009." (NR) "Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI. .............................................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS Art. 26. ......................................................................................................" (NR) "Art. 27. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-B. .............................................................................................................................." (NR) CAPÍTULO IV DO FOMENTO À CONSTITUIÇÃO DE REDE DE ESTRUTURADORES DE PROJETOS E DA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL Art. 5º Fica a União autorizada a conceder subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sob a forma de fomento não reembolsável, com a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos voltados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024, incluída a estruturação de projetos, relativos à infraestrutura econômica e social de regiões afetadas pela referida calamidade, de adaptação às mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos. Parágrafo único. Os critérios de seleção dos beneficiários e de uso dos recursos serão definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 6º Fica a União, por meio do Ministério da Fazenda, autorizada a contratar, mediante dispensa de licitação, serviços auxiliares para a supervisão do uso dos recursos aplicados em medidas adotadas pelos entes afetados para o enfrentamento e a mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em parte ou na integralidade do território nacional. Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput consistirão em atividades excepcionais e não inerentes às atividades das categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, para auxiliar o planejamento e o monitoramento de ações relacionadas à supervisão dos recursos relativos às medidas de que trata o caput. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 4º da Lei nº 14.042, de 2020. Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira Fernando Haddad Márcio Luiz França Gomes Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.217, DE 9 DE MAIO DE 2024 Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a importar arroz beneficiado ou em casca para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada, em caráter excepcional, a importar, no exercício financeiro de 2024, até um milhão de toneladas de arroz beneficiado ou em casca, por meio de leilões públicos a preço de mercado, no âmbito das compras do Governo federal, para recomposição dos estoques públicos. Parágrafo único. Os estoques serão destinados, preferencialmente, à venda para pequenos varejistas das regiões metropolitanas, dispensada a utilização de leilões em bolsas de mercadorias ou licitação pública para venda direta. Art. 2º Para as compras de que trata o art. 1º, ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Fazenda definirá, mediante proposta da Conab: I - a quantidade de arroz a ser adquirida; II - os limites e as condições da venda do produto adquirido, incluída a possibilidade de deságio; e III - outras disposições necessárias à sua implementação. Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão, nos leilões de que trata o art. 1º, dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab. Art. 3º Para fins de implementação do disposto nesta Medida Provisória, fica dispensada a exigência da certificação de que trata o art. 2º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira Fernando Haddad Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 187, de 9 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024. Nº 188, de 9 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.217, de 9 de maio de 2024.