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Diário Oficial da União · 10/05/2024 · pág. 110

DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000110 110 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEMP Nº 71, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a suspensão, por tempo indeterminado, da Carteira Nacional do Mestre Artesanato Profissional e estabelece prazo para novos procedimentos para cadastramento e emissão da Carteira Nacional de Mestre Artesão Profissional. O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018, que Institui o Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, cria a comissão Nacional do Artesanato e dispões sobre a base conceitual do artesanato brasileiro; e Considerando que o PAB é composto por uma Coordenação Nacional, responsável pela gestão do programa, e 27 Coordenações Estaduais do Artesan a t o - C EA s , vinculadas às respectivas Secretarias de cada Estado e do Distrito Federal, responsável pelo cadastramento, atualização dos dados e a emissão da Carteira Nacional do Artesão, seleção de artesãos e demais diretrizes, de acordo com os disposto no art. 3º da referida Portaria; Considerando a análise preliminar dos registros disponíveis na base de dados do Sistema de Informação do Artesanato Brasileiro - SICAB, inseridos pelos agentes públicos que integram o PAB, e, Considerando que houve consenso dos titulares das Coordenações Estaduais do Artesanato-CEAs quanto ao disposto nesta Portaria, exarado na reunião do PAB, realizada nos dias 21, 22 e 23 de fevereiro. resolve: Art. 1º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, a análise e a emissão das Carteiras de Mestre Artesão Profissional, pelos titulares das Coordenações Estaduais do Artesanato - CEAs, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 9º, o inciso II do art. 10 e os §§ 1º e 2º do art. 12 da Portaria nº 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018. Art. 2º No prazo de, até 120 (cento e vinte dias), contados da data da publicação desta Portaria, será elaborada e finalizada pela Coordenação Nacional do PAB, minuta padrão de Edital de Chamamento Público, contendo detalhamento dos requisitos previsto no § 2º do art. 12 da Portaria nº 1.007-SEI, de 2018, necessários à retomada da aprovação e emissão da Carteira de Mestre Artesão Profissional pelas Coordenações Estaduais Artesanato - CEAs, findo o prazo de suspensão de que trata o art. 1º desta Portaria. § 1º O Chamamento Público de que trata o caput será realizado em duas etapas: I - etapa de Avaliação Documental, de caráter eliminatório, realizada por técnicos da Coordenação Estadual do Artesanato - CEA que verificarão as condições de participação, informações e documentações exigidas no ato da inscrição, conforme estabelecido no Edital; e II - etapa de Avaliação e Seleção da Candidatura, de caráter eliminatório, realizada por Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura para a concessão de novas emissões da Carteira do Mestre Artesão Profissional, que será integrada por um Colegiado composto por número ímpar de membros, sendo, no mínimo, três membros, dentre os quais pelo menos um oriundo da sociedade civil e detentor de notório saber e reputação ilibada, designados pelo titular do órgão estadual ao qual a Coordenação Estadual do Artesanato - CEA esteja vinculada, que farão as análises técnicas dos detalhamentos dos detalhamentos dos requisitos estabelecidos no Chamamento Público e decisão pela maioria dos seus membros. § 2º Ficam dispensadas do Chamamento Público os(as) Mestres Artesãos(ãs) diplomados por meio das Leis Estaduais de Mestres da Cultura Tradicional e Popular. Art. 3º A Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura também fará a revisão das Carteiras de Mestre Artesão Profissional já emitidas, podendo, por decisão da maioria dos seus membros, encaminhar ao titular da Coordenação Estadual do Artesanato - CEA o cancelamento da Carteira do Mestre Artesão Profissional. Art. 4º Da decisão de cancelamento da Carteira de Mestre Artesão caberá a interposição de recurso, no prazo de 10 (dias), contados a partir da publicação em veículo oficial ou ciência da decisão pelo interessado. § 1º O recurso será dirigido à Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura, a qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, encaminhará ao titular da Coordenação Estadual de Artesanato - CEA. § 2º O titular da Coordenação Estadual do Artesanato - CEA deverá decidir o recurso no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do recurso com a decisão de reconsideração da Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura. § 3º Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo de que trata o § 1º deste artigo. § 4º O recurso deverá ser interposto preferencialmente por e-mail, sendo válido, contudo, seu encaminhamento por qualquer meio que assegure à Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura a certeza da ciência da sua interposição. § 5º O titular da Coordenação Estadual do Artesanato - CEA poderá delegar a competência para análise do recurso. § 6º A decisão de cancelamento da Carteira de Mestre Artesão deverá ser comunicada ao interessado por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Art. 5º As Carteiras de Mestres Artesãos emitidas pelas Coordenações Estaduais do Artesanato - CEAs oriundas das Leis Estaduais de Mestre da Cultura Tradicional e Popular, não serão revisadas pela Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Min. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MESP Nº 50, DE 8 DE MAIO DE 2024 Estabelece os limites de tolerância ao risco para aplicação do modelo informatizado de análise de prestações de contas de instrumentos de transferências voluntárias no âmbito do Ministério do Esporte. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e pelo Decreto nº 11.343, de 01 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.450, de 21 de março de 2023; e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, bem como o disposto no processo nº 71000.082957/2023-17, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Ministério do Esporte, os seguintes limites de tolerância ao risco para aplicação do modelo informatizado de análise de prestações de contas de instrumentos de transferências voluntárias que atendam cumulativamente as condições do art. 5º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023: I - faixa de valor A: 0 a 0,9; e II - faixa de valor B: 0 a 0,7. § 1º Excluem-se dos limites de tolerância estabelecidos nos incisos I e II do caput os valores iguais ou superiores ao limite máximo de cada intervalo. § 2º Para fins de adesão ao procedimento informatizado de análise da prestação de contas, serão consideradas as seguintes faixas de valor: I - faixa de valor A: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e II - faixa de valor B: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Art. 2º As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado previsto no art. 1º desta Portaria deverão ser analisadas de forma convencional, nos termos do 7º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023. Art. 3º Fica aprovada a justificação técnica apresentada no Anexo Único desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO ANEXO ÚNICO JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA DA DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR A definição de limites de tolerância ao risco no âmbito do Ministério do Esporte teve como base a apuração do custo de análise da prestação de contas por instrumento de repasse. Tal custo foi definido mediante o cálculo do valor médio da remuneração dos treze servidores atualmente responsáveis por esse tipo de análise no Ministério, estimado em R$ 6.766,69 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Após análise e higienização da relação de instrumentos disponibilizada no Portal Transferegov.br, prevista nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, estariam elegíveis à análise informatizada 519 instrumentos, dos quais 412 a Faixa A; e 107, a Faixa B, definidas no art. 3º da referida Portaria Conjunta. O valor total dos 485 instrumentos considerados não elegíveis é de R$ 679.146.111,75 (seiscentos e setenta e nove milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e onze reais e setenta e cinco centavos), o que resulta, portanto em um valor médio de R$ 1.400.301,26 (um milhão, quatrocentos mil, trezentos e um reais e vinte e seis centavos), considerado como o custo de oportunidade da análise convencional de um instrumento elegível à análise informatizada. A decisão de fixação dos índices máximos permitido por faixa busca a liberação da mão de obra alocada na análise de prestações de contas para atuar não apenas na análise dos instrumentos não elegíveis ao procedimento informatizado - o que é explicitado pela definição de custo de oportunidade anteriormente descrita - mas, também, no acompanhamento tempestivo da execução de outros instrumentos vigentes. Importante ressaltar que o art. 9º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023, prevê que, caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso. Ao se aplicar a metodologia de cálculo pertinente, observa-se, no limite fixado para a Faixa A, a abrangência de 405 (98,39%) instrumentos, com benefício estimado em R$ 4.143.374,02 (quatro milhões, cento e quarenta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e dois centavos) e uma taxa de falsos positivos estimada em 0,6%. Por seu turno, para a Faixa B, tem-se a abrangência de 86 (79,97%) instrumentos, com benefício estimado em R$ 1.979.346,74 (um milhão, novecentos e setenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), com estimativa da taxa de falsos positivos em 0,14%. As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado de análise deverão ser analisadas de forma detalhada pelos órgãos concedentes, considerados os critérios de priorização definidos pelo art. 7º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023. PORTARIA MESP Nº 51, DE 9 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a suspensão dos prazos administrativos no âmbito do Ministério do Esporte, em virtude do estado de calamidade pública declarado pelo Estado do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo do Congresso Nacional n° 36, de 07 de maio de 2024, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.012880/2023-18, resolve: Art. 1º Suspender, durante o prazo de vigência do Decreto Legislativo do Congresso Nacional n° 36, de 07 de maio de 2024, ou do ato que o suceder, todos os prazos administrativos para resposta de diligências, solicitação de análise técnica e orçamentária/readequação, formalização, assinatura de Termo Compromisso/Aditivo e apresentação de Prestação de Contas Parcial/Final, excetuando os prazos estabelecidos por lei específica, no âmbito do Ministério do Esporte. Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se somente às pessoas físicas e jurídicas, de direito privado ou público, sediadas ou cujas filiais, agências, sucursais, escritórios ou dependências estejam situadas em municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 746, DE 9 DE MAIO DE 2024 Realoca Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, no âmbito da Secretaria-Executiva e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN do Ministério da Fazenda. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 4º do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica alterada a denominação dos seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - a Divisão de Atendimento, FCE 1.07, da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passa a ser Divisão de Apoio; II - a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional, FCE 1.13, da Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão Estratégica passa a ser Coordenação-Geral de Desenvolvimento Humano e Institucional; III - a Divisão de Assessoramento Técnico, CCE 1.07, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional da Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão Estratégica passa a ser Divisão de Qualidade de Vida no Trabalho; IV - a Divisão de Apoio da Dívida Ativa da União, FCE 1.07, da Procuradoria de Dívida Ativa na 6ª Região passa a ser Divisão de Apoio da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; V - a Divisão da Dívida Ativa da União, FCE 1.07, da Procuradoria de Dívida Ativa na 6ª Região passa a ser Divisão da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e