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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/05/2024 · pág. 25

DOMCE 13/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457

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Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência cometidas contra criança ou adolescente aquelas definidas no artigo 4° da Lei n° 13.431/2017.

Art. 4º. A criança e o adolescente poderão ser ouvidos sobre a situação de violência por meio de:

I - Revelação Espontânea: relato espontâneo feito pela criança ou adolescente, da violência sofrida ou presenciada, para qualquer pessoa ou profissional da Rede de Proteção;

II - Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre a situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade;

III - Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade policial ou judiciária.

Parágrafo único. Em decorrência da atividade de escuta especializada será produzido relatório a ser elaborado e encaminhado nos termos desta lei.

Art. 5º. A Escuta Especializada será realizada em um setor da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, de forma isolada, que consiste em um local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garante a privacidade da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

§ 1°. A Escuta Especializada não tem o propósito de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimentode cuidados à criança e ao adolescente.

§ 2º. Os serviços da Rede de Proteção poderão compartilhar entre si as informações coletadas junto às vítimas, familiares e outros membros, preservando o sigilo e evitando a revitimização da criança e do adolescente, conforme previsto no Decreto Federal n. 9.603/18; observando-se, em qualquer caso, as disposições da Lei Federal n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).

§ 3º. O Relatório da Escuta Especializada será enviado ao Conselho Tutelar.

§ 4º. Quando solicitado pela Autoridade Policial ou pela Autoridade Judiciária, o Conselho Tutelar poderá remeter cópia do Relatório da Escuta Especializada.

Art. 6º. São atribuições dos membros da Comissão de Escuta Especializada:

I. Receber o oficio do coordenador sobre a denúncia de uma possível violência e agendar o atendimento requisitado;

II. Prezar por um ambiente receptivo, utilizando os materiais necessários para que a criança e o adolescente sintam-se acolhidos;

III. Realizar a Escuta Especializada em um setor da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o recebimento do oficio;

IV. Acolher vítimas ou testemunhas de violência, permitindo o relato livre para que a proteção e o cuidado à criança ou adolescente sejam devidamente prestados;

V. Comunicar ao coordenador as programações de férias;

VI. Elaborar relatório da escuta especializada, com as devidas sugestões de atendimentos para a Rede Protetiva e encaminhar para o Conselho Tutelar, com cópia para o Coordenador da Escuta Especializada, de forma virtual pelo e-mail, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis;

VII. Comunicar o Conselho Tutelar e coordenador quando não houver comparecimento para o procedimento da Escuta Especializada;

VIII. Preservar sigilo profissional do atendimento, tanto quanto do relatório.

Parágrafo único. Além das atribuições deste artigo, compete ao coordenador da Comissão de Escuta Especializada:

I - Realizar escala rotativa de atendimento entre os membros da comissão da escuta especializada;

II. Enviar oficio solicitando agendamento da escuta especializada para o membro da comissão;

III. Ajustar com Conselho Tutelar a data da escuta especializada;

IV. Receber a escala de férias dos membros da comissão da escuta especializada e comunicar ao Conselho Tutelar e setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal;

V. Ser referência e contrarreferência do Conselho Tutelar;

VI. Receber e enviar ofícios ao Conselho Tutelar;

VII. Responsável pelo armazenamento dos relatórios da escuta especializada de forma virtual e física;

VIII. Realizar relatórios estatísticos dos atendimentos realizados.

Art. 7º. O profissional que identificar a violência, através da revelação espontânea ou pelos indícios de violência (físicos ou comportamentais), deverá relatar o fato, obedecendo aos fluxogramas da sua área de atuação, inserido no Protocolo vigente da Rede Protetiva de Atenção às Crianças e Adolescentes em Situação de Violência de Chaval – CE, acionando sempre o Conselho Tutelar, que também obedecerá ao fluxograma vigente.

Parágrafo único. O protocolo da Rede Protetiva de atenção às crianças e adolescentes em situação de violência será estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, bem como, os fluxogramas de cada área de atuação da rede.

Art. 8°. Caberá ao Conselho Tutelar solicitar a Escuta Especializada para a comissão responsável e, após recebimento do Relatório, fazer as requisições para os atendimentos nos órgãos da rede protetiva de atenção às crianças e adolescentes do Município.

Parágrafo único. É vedado ao Conselho Tutelar a execução da escuta especializada.

Art. 9°. Para a realização dos procedimentos de Escuta Especializada, será constituída Comissão de Escuta Especializada de Proteção, composta por até 6 (seis) membros, todos servidores públicos municipais, com graduação em nível superior, preferencialmente, em Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Enfermagem ou Terapia Ocupacional, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 1°. Na ausência de profissionais com as graduações preferenciais, poderão ainda compor a Comissão, profissionais com formação em nível superior de outras áreas, desde que exerça função correlata ao atendimento de crianças e adolescentes.

§2°. Fica obrigatório que os membros nomeados para Comissão da Escuta Especializada, tenham a certificação do curso especifico, conforme Lei nº 13.341/17.

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão garantidor dos direitos da criança e do adolescente, fica responsável por acompanhar as atividades da Rede Protetiva, no âmbito dessa lei.