DOMCE 13/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457
www.diariomunicipal.com.br/aprece 101
Art. 12. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da Administração, com exceção da hipótese de
existirem obrigações pecuniárias em aberto;
II - por interesse do consignatário;
III - por término do prazo de amortização.
IV - por interesse do servidor ativo mediante anuência da
consignatária na hipótese de obrigações pecuniárias.
Art. 13. Independentemente de contrato ou convênio entre o
consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de
consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação
do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o
pleito, ou do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando
ainda o seguinte:
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindica
somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do
servidor;
lI - a consignação relativa à amortização de empréstimo somente será cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária, ressalvada a hipótese de cancelamento oriundo de fraude ou outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato; Art. 14. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto mediante fraude, simulação e dolo, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, impõe à Secretaria de Administração, por meio do órgão setorial de controle e fiscalização da folha de pagamento, o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido. Parágrafo único. O ato omissivo da Secretaria Municipal de Administração poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento será responsável pela fiscalização dos consignatários, a fim de garantir o cumprimento das normas deste decreto e as punições aos descumprimentos reincidentes, garantida a ampla defesa e a continuação das consignações corretamente averbadas até sua integral quitação. Art. 16.A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento expedirá as instruções complementares à execução deste Decreto. Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 10 de maio de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:BF95064F
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 435, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Institui Comissão Especial de Responsabilização de Entes Privados, com a finalidade de aplicar sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE - CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município e no Art. 158 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, RESOLVE: Art. 1º Nomear a Comissão Especial de Responsabilização de Entes Privados com a finalidade de aplicar sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, aos fornecedores e prestadores de serviços que, em processo administrativo, tenham sido reconhecidos como inadimplentes ou tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação. Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros: RAFAEL LOPES DE MORAIS matrícula nº 7401, que presidirá a comissão; SARA BRASILEIRO DA COSTA, matrícula nº 7402; KASSANDRA COSTA DE SOUSA matrícula nº 7537. Art. 3º Compete à Comissão: I - Instaurar e conduzir os processos administrativos para aplicação de sanções, garantindo o contraditório e a ampla defesa; II - Emitir pareceres e recomendações sobre os casos analisados; III - Encaminhar os resultados dos processos e as sanções aplicadas às autoridades competentes para as devidas providências. Art. 4º Os trabalhos da Comissão serão realizados sem prejuízo das atividades regulares dos membros, não cabendo qualquer tipo de remuneração adicional pela participação na comissão. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre- CE, em 10 de maio de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:785960B9
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EDITAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 09.05.001/2024
O MUNICÍPIO DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ, por meio da Procuradoria Geral do Município, convoca os candidatos abaixo relacionados, devidamente aprovados e classificados no Processo Seletivo Simplificado do Município de Barbalha/CE, regido pelo Edital nº 001/2023/PMB, homologado pela Portaria n° 01.02.013/2023, de 01 de fevereiro de 2024, destinado a contratação temporária de servidores, a comparecerem ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde na Avenida Coronel Joao Coelho, nº 209, 4º andar do Opção Center, Centro no horário de 08:00 às 12:00 horas e de 13:00 as 16:00 das segundas - feiras às sextas -feiras, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste ato convocatório, a fim de apresentarem a documentação necessária ao procedimento de contratação, conforme se descreve: FOTO 3X4 ATUAL (ORIGINAL) CPF (CÓPIA); RG (CÓPIA); CARTEIRA DE TRABALHO (CÓPIA); TÍTULO DE ELEITOR COM COMPROVANTE DE VOTAÇÃO DA ÚLTIMA ELEIÇÃO E/OU DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL (CÓPIA); CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO (CÓPIA); CERTIFICADO DE RESERVISTA (MASCULINO) (CÓPIA); COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (CÓPIA);