DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300291 291 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.715, DE 3 DE MAIO DE 2024 A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 390, de 26 de maio de 2020, resolve: Art. 1º Alterar, na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS). o escopo do(s) laboratório(s) constante(s) no anexo. Art. 2º Esta Resolução não altera o período de vigência do laboratório, estabelecida por sua Resolução de habilitação inicial. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GRAZIELA COSTA ARAÚJO ANEXO ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE LABORATÓRIO CNPJ ENDEREÇO CIDADE UF A LT E R AÇ ÃO
70682 - REBLAS - Alteração de Escopo da Habilitação. 0393904/24-5 JLA Brasil Laboratório de Análises de Alimentos S.A. 07.440.269/0005-61 Avenida Nilo Pandolphi 4354, Distrito Industrial. Mirassol/SP Inclusão da categoria de produto: Insumos Farmacêuticos RESOLUÇÃO-RE Nº 1.716, DE 3 DE MAIO DE 2024 A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 390, de 26 de maio de 2020, resolve: Art. 1º Habilitar na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) o(s) laboratório(s) constante(s) no anexo. Art. 2º A presente habilitação terá validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua publicação. Art. 3º O(s) escopo(s) habilitado(s) são(erão) publicado(s) no portal eletrônico da ANVISA: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/laboratorios. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GRAZIELA COSTA ARAÚJO ANEXO ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE RAZÃO SOCIAL CNPJ CÓD. REBLAS ENDEREÇO CIDADE UF
70675- REBLAS - Habilitação Inicial de Laboratório Analítico. 0041623/24-0 Labor Food Laboratório de Análises Ltda. 41.077.883/0001-15 291 Rua Reinaldo Schaffenberg de Quadros, 452 - Alto da XV. Curitiba/PR RESOLUÇÃO-RE Nº 1.717, DE 3 DE MAIO DE 2024 A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 390, de 26 de maio de 2020, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de habilitação na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) o(s) laboratório(s) constante(s) no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GRAZIELA COSTA ARAÚJO ANEXO ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE LABORATÓRIO CNPJ ENDEREÇO CIDADE UF MOTIVAÇÃO INDEFERIMENTO
70675- REBLAS - Habilitação Inicial de Laboratório Analítico. 0470735/24-4 Laboratório Beckhouser e Barros Ltda. -EPP. 81.322.141/0001-22 Rua Pará, 50 - Blumenau/SC Descumprimento do art 4º da RDC nº 390/2020 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.796, DE 9 DE MAIO DE 2024 A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 390, de 26 de maio de 2020, resolve: Art. 1º Habilitar na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) o(s) laboratório(s) constante(s) no anexo. Art. 2º A presente habilitação tem validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua publicação. Art. 3º O(s) escopo(s) habilitado(s) são(erão) publicado(s) no portal eletrônico da ANVISA: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/laboratorios. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GRAZIELA COSTA ARAÚJO ANEXO ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE RAZÃO SOCIAL CNPJ CÓD. REBLAS ENDEREÇO CIDADE UF
70675- REBLAS - Habilitação Inicial de Laboratório Analítico. 0043579/24-8 Ceimic Food do Brasil. 50.374.091/0001-01 291 Rua Cambái, 21, sala 2, Lt Ind Veccon Zeta - Jd Dulce. Sumaré/SP Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO Catarina/SC (agravado), Processo nº 46000.024552/2006-16, CNPJ: 08.345.560/0001-90 (2085145), nos termos do art. 37, inciso III, da Portaria nº 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 201 (2189152), Resolve: INDEFERIR o Requerimento nº 19980.221432/2024-70 interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Serviços de Maracaju e Região - MS, Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46312.000078/2016-87 - SA03151, CNPJ: 11.193.424/0001-36, com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784/1999. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 199 (2182236), Resolve: Indeferir e Arquivar o Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.118599/2022- 91 - SA06595, CNPJ: 12.303.217/0001-50 (1018961), de interesse do SIMCEG - Sindicato Interestadual dos Motoristas Cegonheiros (impugnado), nos termos do art. 22, inciso VII e art. 23, inciso I, da Portaria nº 3.472/2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO PORTARIA Nº 6, DE 29 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.025784/2017-72, resolve: Art. 1º Aprovar a 12ª Edição do Manual de Fiscalização Econômico-Financeira, contendo diretrizes, princípios, regras e procedimentos que nortearão os trabalhos de fiscalização a cargo da Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira - GE F E F. Art. 2º Estabelecer a data limite de 30 de novembro de 2024 para a emissão dos Relatórios Consolidados de Fiscalização Ordinária do 1º Ciclo de Fiscalização de 2024. Art. 3º Manter em vigor as situações de regularidade de cada concessionária, constantes dos respectivos Relatórios Consolidados de Fiscalização Ordinária do 2º Ciclo de Fiscalização de 2023, até que os Relatórios Consolidados de Fiscalização Ordinária do 1º Ciclo de Fiscalização de 2024 sejam emitidos. Art. 4º Autorizar a disponibilização do Manual de Fiscalização Econômico- Financeira na página eletrônica da ANTT. Art. 5º A 12ª Edição do Manual de Fiscalização Econômico-Financeira deverá ser aplicada a partir de 1º de junho de 2024. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 180, DE 3 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.133140/2024-86, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AGUIA TOUR LOCACAO DE VEICULOS LTDA. 003498 06.953.184/0001-90 . ANTEVE TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008874 07.131.510/0001-47 . ELOHIM EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA 008875 30.260.371/0001-73 . EXPRESSO FENIX TRANSPORTES LTDA 331778 10.925.867/0001-01 . LINA TURISMO LTDA 008876 52.656.036/0001-21 . LUIZ ANTONIO PITALUGA SILVA LTDA 008877 30.373.474/0001-40 . M TUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA 008878 50.752.451/0001-53 . MS TOUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA 008879 54.610.150/0001-46 . SKYLINE TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008880 40.815.199/0001-20 . VIP TUR TRANSPORTE ESCOLAR E MANUTENCAO LTDA 008881 26.290.198/0001-89 DESPACHOS DE 9 DE MAIO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (1865767), Processo Ag-AIRR- 192041-18.2009.5.10.0020, Proveniente do TST - Tribunal Superior do Trabalho, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00582/2024/PGU/AGU (2222547); e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 209 (2264440), Resolve: SUSPENDER o Registro Sindical (RES) do SINDAESC - Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado de Santa DECISÃO SUPAS Nº 181, DE 6 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1005721-90.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.016234/2024-73, e considerando o que consta no processo nº 50500.248789/2023-10, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO REDIL LTDA., CNPJ nº 50.614.331/0001-90, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR