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Diário Oficial da União · 14/05/2024 · pág. 38

DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400038 38 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . SP TEJUPA 2024 219G 202427960003 355420120240001 200.000,00 3 2024NE402919 71000026400202479 . SP TUPA 2024 219G 202440940012 355500020240001 150.000,00 3 2024NE402619 71000024927202469 . SP ANALANDIA 2024 219G 202427960001 350200220240001 200.000,00 4 2024NE402946 71000024931202427 . TO APARECIDA DO RIO NEGRO 2024 219G 202471280013 170110120240001 150.000,00 3 2024NE403667 71000029698202479 . TO BA R R O L A N D I A 2024 219G 202471280013 170310720240001 100.000,00 3 2024NE403692 71000029697202424 . TO CARRASCO BONITO 2024 219G 202471280013 170389120240001 250.000,00 3 2024NE403270 71000027316202472 . TO CONCEICAO DO TOCANTINS 2024 219G 202471280013 170560720240001 100.000,00 3 2024NE403219 71000027016202493 . TO COUTO DE MAGALHAES 2024 219G 202471280013 170600120240001 100.000,00 3 2024NE403220 71000027019202427 . TO DIVINOPOLIS DO TOCANTINS 2024 219G 202471280013 170710820240001 300.000,00 3 2024NE402110 71000023287202470 . TO FORTALEZA DO TABOCAO 2024 219G 202471280013 170825420240001 100.000,00 3 2024NE403222 71000026380202436 . TO ITACA JA 2024 219G 202471280013 171050820240001 100.000,00 3 2024NE402088 71000022484202471 . TO JUARINA 2024 219G 202471280013 171180320240001 50.000,00 3 2024NE403648 71000029695202435 . TO LAGOA DA CONFUSAO 2024 219G 202471280013 171190220240001 100.000,00 3 2024NE403686 71000030717202418 . TO M AT E I R O S 2024 219G 202471280013 171270220240001 100.000,00 3 2024NE403659 71000030556202454 . TO MIRACEMA DO TOCANTINS 2024 219G 202471280013 171320520240001 50.000,00 3 2024NE403325 71000030854202444 . TO NOVA OLINDA 2024 219G 202471280013 171488020240001 100.000,00 3 2024NE403226 71000027015202449 . TO NOVO ACORDO 2024 219G 202471280013 171510120240001 150.000,00 3 2024NE403691 71000030719202407 . TO PUGMIL 2024 219G 202471280013 171845120240001 100.000,00 3 2024NE403682 71000029692202400 . TO RIO DOS BOIS 2024 219G 202471280013 171870920240001 100.000,00 3 2024NE403227 71000027020202451 . TO RIO SONO 2024 219G 202471280013 171875820240001 100.000,00 3 2024NE402120 71000022483202427 . TO SANTA MARIA DO TOCANTINS 2024 219G 202471280013 171888120240001 100.000,00 3 2024NE403228 71000026378202467 . TO A R AG U AC E M A 2024 219G 202471280013 170190320240001 250.000,00 3 2024NE402818 71000025464202452 . TO AURORA DO TOCANTINS 2024 219G 202471280013 170270320240001 250.000,00 3 2024NE402093 71000023286202425 . TO CRISTALANDIA 2024 219G 202471280013 170610020240001 150.000,00 3 2024NE403651 71000028845202493 . TO GOIANORTE 2024 219G 202471280013 170830420240001 100.000,00 3 2024NE403223 71000027009202491 . TO L I Z A R DA 2024 219G 202471280013 171240520240001 100.000,00 3 2024NE403670 71000029694202491 . TO MONTE DO CARMO 2024 219G 202471280013 171360120240001 100.000,00 3 2024NE403225 71000027018202482 . TO PALMEIROPOLIS 2024 219G 202471280013 171575420240001 300.000,00 3 2024NE403678 71000027017202438 . TO SAO VALERIO DA NATIVIDADE 2024 219G 202471280013 172049920240001 100.000,00 3 2024NE403652 71000027866202491 . TO WANDERLANDIA 2024 219G 202442940010 172208120240001 200.000,00 3 2024NE403238 71000028844202449 . TO PRAIA NORTE 2024 219G 202471280013 171830320240001 300.000,00 3 2024NE402099 71000022973202423 . TO FIGUEIROPOLIS 2024 219G 202471280013 170765220240001 100.000,00 3 2024NE403221 71000027011202461 SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PORTARIA Nº 52, DE 13 DE MAIO DE 2024 Estabelece metas, limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea, via Termo de Adesão. A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939, de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no Anexo, metas e limites financeiros para a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade Compra com Doação Simultânea, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação. Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora. Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa. Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 3º Para a definição dos parâmetros financeiros disponibilizados foi utilizada a metodologia aprovada pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA), que baseia-se em critérios de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, conforme descrito abaixo: I - critério de Pobreza - calculado a partir do número de pessoas inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico) proporcionalmente ao tamanho da população de cada Unidade Federativa (UF); II - critério de insegurança alimentar e nutricional - índice que poderá ser calculado a partir dos dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) do Ministério da Saúde ou a partir do Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional (Mapa INSAN) produzido pelo MDS; III - critério de presença de famílias identificadas como povos indígenas e comunidades quilombolas - calculado a partir da identificação presente no CadÚnico e utilizado para garantir a alocação de recursos nas regiões com maior presença de povos e comunidades tradicionais; IV - critério de quantidade de estabelecimentos da agricultura familiar - calculado a partir do número absoluto de estabelecimentos da agricultura familiar presentes em cada UF. Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por ente federativo, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando- se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores. Parágrafo único. A meta de participação de mulheres e de outros públicos prioritários definidos na legislação, conforme anexo, caso não seja cumprida, deverá apresentar justificativa fundamentada da impossibilidade de alcance da meta. Art. 5º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA). Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica. Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor. § 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora. § 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência na mesma região geográfica. Art. 7º A SESAN avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com percentual de execução abaixo de 50%, a SESAN poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior a esse percentual. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. LILIAN DOS SANTOS RAHAL ANEXO . Ente Federativo UF Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal Número Mínimo de Beneficiários Fo r n e c e d o r e s Percentual de Mulheres Percentual de Fo r n e c e d o r e s no CadÚnico . Acre AC R$ 3.660.874,91 245 50% 60% . Amapá AP R$ 3.196.755,08 214 50% 60% . Distrito Federal DF R$ 2.932.278,48 196 50% 60% . Maranhão MA R$ 5.198.668,26 347 50% 60% . Mato Grosso MT R$ 3.203.695,26 214 50% 60% . Pará PA R$ 4.010.557,05 268 50% 60% . Paraíba PB R$ 5.459.501,68 364 50% 60% . Pernambuco PE R$ 4.344.504,39 290 50% 60% . Rio de Janeiro RJ R$ 4.088.892,65 273 50% 60% . Rio Grande do Norte RN R$ 3.476.580,28 232 50% 60% . Rio Grande do Sul RS R$ 2.880.234,76 193 50% 60% . Sergipe SE R$ 3.662.883,93 245 50% 60% . São Paulo SP R$ 3.884.573,26 259 50% 60% . 13 R$ 50.000.000,00 3.340 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 54, DE 3 DE MAIO DE 2024 Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM BATERIAS - (Battery Energy Storage System-BESS), industrializado no País. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 14021.169548/2023-34, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Estabelecer para o produto SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM BATERIAS - (Battery Energy Storage System-BESS), industrializado no País, o Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos Anexos I e II, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo, por ano-calendário, conforme estabelecido no cronograma constante do Anexo III desta Portaria. § 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I dos Anexos I e II desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.