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Diário Oficial da União · 14/05/2024 · pág. 88

DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400088 88 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b. Decisões/Pareceres/Notas Técnicas dos Conselhos Regionais de Enfermagem, apreciadas no âmbito do Cofen, que versem sobre o exercício da Enfermagem; c. Estudos e campanhas com vistas ao aprimoramento profissional e ocupacional na área da Enfermagem; d. Indicadores de avaliação e monitoramento das atividades de Enfermagem voltadas para o exercício profissional; IV - Fornecer subsídios na forma de assessoria e/ou proposição de ordem política, técnica, ético, legal e administrativa em matéria pertinente à Enfermagem ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem; V - Promover articulações com as demais CTs do Cofen; VI - Promover discussão técnica com o fito de propor ações sobre o impacto de atos regulatórios, de atividades desenvolvidas e de recomendações oriundas das Políticas Públicas; VII - Implementar e manter banco de dados atualizados sobre as atividades desenvolvidas pela CT bem como disponibilizar os arquivos digitais para publicização, desde que aprovados pelo pleno do Conselho Federal de Enfermagem; VIII - Cumprir demais atribuições designadas pelo Plenário, Diretoria, Presidência ou Coordenador Geral das CTs. Art. 10. Compete às Comissões Permanentes: I - Assessorar o plenário do Cofen na solução de demandas relativas a temas e matérias relacionadas as Políticas de Saúde e de Enfermagem; II - Buscar mecanismos de ações proativas que possam contribuir para o aperfeiçoamento da profissão; III - Cumprir demais atribuições designadas pelo Plenário, Diretoria, Presidência ou Coordenador Geral das Comissões Permanentes. Art. 11. O Cofen organizará uma Banco de consultores "Ad Doc" por meio de Edital Público para matérias especificas. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as Decisões Cofen nºs 023/2009 e 052/2019. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1602, DE 13 DE MAIO DE 2024 Prorroga, ad referendum do Plenário, prazos para pagamento de anuidades, multas e taxas, inclusive parcelamentos, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CRMV-RS para pessoas físicas e pessoas jurídicas domiciliadas nos municípios do estado do Rio Grande do Sul. A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições definidas no inciso XXIII do artigo 7º e no caput e inciso II do Regimento Interno (Resolução CFMV nº 856, de 30 de marco de 2020), na alínea 'f' do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, no §2º do art.6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e no artigo 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Considerando o disposto no Decreto do estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º de maio de 2024, que explicita os eventos climáticos de grande intensidade (chuvas intensas, alagamentos, granizo, inundações, enxurradas e vendavais), classificados como desastres de Nível III, e que assolam o estado do Rio Grande do Sul; Considerando o disposto nos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, 57.603, de 5 de maio de 2024, e 57.605, de 7 de maio de 2024, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que reiteram o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul e especificam os Municípios atingidos; Considerando que dos 497 (quatrocentos e noventa e sete) municípios do estado do Rio Grande do Sul, 397 (trezentos e noventa e sete) encontram-se especificados nos Decretos; Considerando os efeitos imediatos de tais eventos climáticos, notadamente danos humanos, com a perda de vidas, e danos materiais e ambientais, com a destruição de moradias, indústria, propriedades rurais, comércios, estradas e pontes, assim como o comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais e regionais e a interdição de vias públicas; e Considerando os prejuízos econômicos e sociais advindos dos danos causados pelos eventos climáticos; Considerando que, dentre os atingidos, encontram-se profissionais inscritos e pessoas jurídicas registradas no CRMV-RS; Considerando o referencial normativo contido na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012; Considerando o Processo 0110009.00000074/2024-59(SUAP) com a solicitação feita pelo CRMV-RS para ser prorrogado o prazo de pagamento de anuidades, multas e taxas, inclusive parcelamentos, e suspensão de prazos para a prática de atos processuais; resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre prazos para pagamento de anuidades, multas e taxas, inclusive parcelamentos, e suspensão de prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CRMV-RS para contribuintes domiciliados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Os prazos a que se refere o art. 1º com vencimento em abril, maio e junho de 2024 ficam prorrogados para o último dia útil dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, respectivamente. Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não implica direito a restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação. Art. 3º Fica suspensa até o último dia útil do mês de outubro de 2024 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CRMV-RS, em relação a processos administrativos e éticos de interesse de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas nos municípios do estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral PORTARIA Nº 97 PR/DE/CFMV/SISTEMA, DE 13 DE MAIO DE 2024 Institui as modalidades de seleção e concessão de patrocínio e apoio institucional âmbito do CFMV. A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, pelo art. 17 do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e pelos incisos II e VI da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março, de 2007; Considerando o disposto na Resolução CFMV nº 1600, de 08 de maio de 2024, que estabelece diretrizes e normas relacionadas à concessão de patrocínios e apoio institucional no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, resolve: Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Instituir as modalidades para seleção e concessão de patrocínios e apoio institucional nas seguintes modalidades: I. Seleção Pública: por meio da divulgação de Edital, onde são estabelecidos critérios e requisitos para participação, além de prazos e formas de submissão de propostas; II. Escolha Direta: processo no qual o CFMV seleciona diretamente os beneficiários do patrocínio ou apoio institucional, sem a realização de um processo público de competição ou seleção. Poderão ser patrocinados projetos e eventos estratégicos de relevante interesse institucional, mediante justificativa específica. §1º O CFMV poderá lançar anualmente editais, amplamente divulgados em seus canais de comunicação institucionais, para a Seleção Pública de projetos ou eventos a serem patrocinados e/ou apoiados pela autarquia. §2º Os Editais estabelecerão objetivos e critérios de seleção claros, descrevendo ainda os requisitos de elegibilidade, os recursos disponíveis, o formato de apresentação da proposta, cronograma, dentre outros. §3º Os eventos e projetos a serem selecionados por meio de Escolha Direta poderão ser definidos a qualquer momento, quando identificados como ações de oportunidade ou como um patrocínio ou apoio institucional recorrente, desde que não tenham sido inscritos e recusados na modalidade de Seleção Pública naquele ano e encaminhem o Formulário de Pedido de Apoio ou Patrocínio. Art. 2º O procedimento de escolha de projetos de patrocínio ou apoio deverá conter as seguintes etapas: I - verificação das condições de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista. II - análise técnica e classificação dos projetos, pelo Comitê de Patrocínios; III - análise jurídica; IV - aprovação do projeto pelo Plenário do CFMV; V - divulgação do projeto aprovado; VI - celebração do contrato de patrocínio ou apoio institucional. Seção II DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Art. 3º No estabelecimento de critérios de avaliação de projetos de patrocínio, o CFMV deverá considerar a oportunidade, conveniência e vantajosidade dos mesmos, observando, ainda, os seguintes princípios: I. Transparência: dar amplo conhecimento das políticas e diretrizes, bem como dos critérios de escolha de projetos; II. Isonomia: estabelecer mecanismos de seleção que garantam a igualdade de condições e de oportunidades aos proponentes na apresentação de seus projetos; III. Regionalização: buscar a desconcentração geográfica dos investimentos em patrocínio; IV. Sintonia com políticas públicas: buscar projetos de patrocínio alinhados com as iniciativas de promoção da cidadania e inclusão, bem como de combate a quaisquer formas de discriminação e de violência; V. Sustentabilidade: buscar projetos de patrocínio que promovam ou possibilitem a realização de ações de sustentabilidade ou que fomentem práticas sustentáveis; e VI. Acessibilidade: buscar projetos de patrocínio que contemplem a promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com alguma deficiência, no âmbito da ação patrocinada. Art. 4º. O CFMV realizará, antes da contratação de projeto, análise da relação entre o custo e o benefício dos patrocínios e/ou apoios a serem concedidos. Será exigido, a título de contrapartida do investimento financeiro, que os beneficiários atendam a critérios específicos, contribuindo assim para o alcance dos objetivos institucionais e a maximização do impacto das ações apoiadas, dentre os quais: I. Visibilidade e Reconhecimento: os beneficiários deverão reconhecer publicamente o apoio concedido pelo CFMV em todas as comunicações relacionadas ao projeto, incluindo materiais promocionais, eventos, mídias sociais e websites. O logotipo do CFMV deverá ser claramente exibido em todas as peças de divulgação, conforme as diretrizes estabelecidas pelo conselho. II. Relatórios de Prestação de Contas: os beneficiários devem fornecer relatório(s) de prestação de contas, detalhando o progresso do projeto, a alocação dos recursos financeiros e os resultados alcançados. Esses relatórios serão submetidos ao CFMV de acordo com um cronograma estabelecido em contrato e deverão incluir informações quantitativas e qualitativas sobre o impacto do projeto. III. Divulgação de Resultados: os beneficiários serão responsáveis por compartilhar os resultados alcançados pelo projeto com a comunidade veterinária e o público em geral, contribuindo assim para o avanço da profissão e o fortalecimento da imagem institucional do CFMV. Isso poderá incluir a apresentação de resultados em conferências, publicações em revistas especializadas e divulgação em mídias sociais. Art. 5º É vedada a utilização do contrato de patrocínio para a execução de ações que possam ser realizadas por meio de outros instrumentos e que sirvam a iniciativas institucionais que não sejam as de comunicação, como a celebração de convênios, o fomento à outras instituições e a contratação de capacitação. Art. 6º Os instrumentos e metodologias de avaliação de projetos nas modalidades Seleção Pública e Escolha Direta, assim como a motivação da seleção de projetos contratados, serão publicadas no site institucional do CFMV. Art. 7º Na escolha de projetos, o CFMV deverá considerar o conjunto de oportunidades institucionais e, se for o caso, mercadológicas proporcionadas, como: I. Aderência do projeto com as áreas de atuação da autarquia; II. Alinhamento do projeto com temáticas estratégicas ou com públicos de interesse; III. Potencial de engajamento de públicos de interesse em prol de determinada causa e/ou comportamento; IV. Possibilidade de propiciar experiências e estreitar relacionamento com públicos estratégicos; V. Potencial de contribuição para o atingimento dos objetivos de comunicação pretendidos com a ação a ser patrocinada; VI. Importância do projeto para o cumprimento de missão e desempenho de competências institucionais; VII. Alinhamento do projeto com atributos positivos e/ou valores a serem agregados à marca do CFMV; e VIII. Outras oportunidades institucionais e/ou mercadológicas de interesse do órgão ou entidade. Art. 8º Os projetos de patrocínio serão avaliados pelo Comitê de Patrocínio, com apoio de ferramenta que diminua a subjetividade do processo de escolha e da análise de precificação do patrocínio. Seção III DA MATRIZ DE ANÁLISE DE PATROCÍNIOS Art. 9º A Matriz de Análise de Patrocínios e Apoios é a principal ferramenta de precificação de projetos e deverá gerar como resultado a classificação do projeto nas seguintes categorias: I. Não patrocinar; II. Pequeno porte - investimento de até R$ 150 mil; III. Médio porte - investimento de até R$ 250 mil; IV. Grande porte - investimento de até R$ 350 mil; e V. Projeto especial - investimentos superiores aos de projetos de grande porte. Art. 10. A classificação de projetos proposta após análise que utilize a Matriz de Análise de Projetos de Patrocínios e Apoios, utilizada como ferramenta pela COMPA, é apenas uma recomendação que objetiva a fundamentação do processo de concessão de patrocínio, devendo o valor final a ser aportado no projeto ser definido pela Diretoria Executiva do CFMV. Seção IV DO CONTRATO DE PATROCÍNIO Art. 11. Será celebrado contrato entre o CFMV e o patrocinado, sendo este o instrumento necessário e suficiente para formalização do patrocínio. §1º É vedada a contratação de patrocínio com empresa proponente que mantenha contrato de prestação de serviços de comunicação com o CFMV, tais como serviços de publicidade, de promoção, de comunicação digital, de assessoria de imprensa ou de relações públicas. §2º A redefinição de prazos, os acréscimos ou supressões no valor do contrato de patrocínio, que se fizerem necessários no decorrer da execução contratual, serão pactuados entre o CFMV e patrocinado, por meio de termo aditivo, resguardados os interesses da Administração Pública. §3º Os acréscimos ou supressões, dispostos no parágrafo anterior, observarão o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato de patrocínio, mantidas as mesmas condições contratuais. §4º O contrato de patrocínio não é passível de prorrogação, sendo a renovação de projetos formalizada por meio de novo contrato com o patrocinado, consideradas a eficácia e a vantajosidade para a Administração Pública, na definição do novo investimento.