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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/05/2024 · pág. 48

DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº089 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024

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possibilitando o retorno dos aconselhados ao exercício das atividades funcionais; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 571/573, fls. 574/576, fls. 577/579, fls. 580/582, fls. 583/585 e fls. 586/588) e apresentaram as respectivas defesas prévias (fls. 594/597, fls. 598/601, fls. 602/605, fls. 606/609, fls. 610/642 e fls. 643/653). Demais disso, a Comissão Processante ouviu 11 (onze) testemunhas (fls. 1276/1277– mídia DVD-R). Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência à (fl. 1277 – DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação das defesas finais; CONSIDERANDO que, ao se manifestarem em sede de razões prévias (fls. 594/597, fls. 598/601, fls. 602/605, fls. 606/609, fls. 610/642 e fls. 643/653), em suma, a defesa dos militares SD PM Francisco Alexandre da Silva Negreiros, SD PM Kelson Fontenele de Sousa, SD PM Paulo Vitor Araújo e SD PM Kelvin Lavoisier de Souza Meneses refutaram veementemente as imputações. Aduziu que em que pese as acusações constantes na portaria instauradora, os militares em momento algum se dirigiu ao quartel do 3º BPM com o intuito de aderir ao movimento paredista que se iniciou na noite do dia 18 de fevereiro de 2020. Pelo contrário, posto que teria ocorrido um pedido de socorro na frequência (Código S21) ao quartel, o que teria motivado as composições de serviço se deslocarem ao Batalhão com o fim exclusivo de prestar o apoio, solicitação essa que, em momento algum, foi desconsiderada, destacando ainda que, a composição dos aconselhados foi abordada por vários grevistas encapuzados, tendo estes, rapidamente, esvaziado os pneus das viaturas, impossibilitando qualquer ato de resistência por parte dos investigados, sob pena de ocasionar um verdadeiro desastre. Ademais, esclareceu ainda que, naquele momento, estavam no quartel do 3ºBPM vários oficiais, o fiscal de policiamento, e que nada puderam fazer diante da situação. Relatou que continuou no quartel, onde cumpriu fielmente as determinações do então Ten PM Marcos Paulo e somente se dirigiu a sua residência após o término do serviço. Ademais, suscitou a absolvição dos militares com fundamento na ausência de prova a demonstre ter ele cometido crime militar ou, muito menos, transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que em resposta às defesas prévias, a Comissão Processante às fls. 658/684 exarou os despacho Nº13004/2020, Nº13012/2020, Nº13014/2020, Nº13018/2020, Nº13063/2020 e Nº13064/2020, nos seguintes termos: “[…] Trata-se de Conselho de Disciplina, protocolado sob o SPU Nº200707960-1, instaurado através da Portaria Nº92/2020, publicada no DOE Nº037, de 21 de fevereiro de 2020, a fim de apurar a conduta atribuída ao policial militar SD PM 32.815 FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA NEGREIROS, M.F. Nº308.815-5-9. DAS PRELIMINARES. Na Defesa Preliminar, o Dr. Abraão Lincoln Sousa Ponte, OAB/CE Nº30.395, da Associação dos Profissionais da Segurança Pública – APS, representante legal do SD PM FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA NEGREIROS, M.F Nº308.815-5-9, arguiu em sua preliminar a “AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS” e em decorrência a impossibilidade de defesa, requer que seja a portaria aditada para trazer em seu bojo a individualização das condutas do aconselhado; em não sendo admitida a preliminar de mérito rechaça por completo tudo o que fora relatado nos autos contra o referido policial militar e a total improcedência das acusações e o consequente arquivamento do processo sem punição. No pedido requer que seja reconhecida a preliminar de mérito consistente na ausência de individualização das condutas, o que torna a portaria inepta e impossibilita o exercício da ampla defesa e contraditório; o encaminhamento de ofício ao CIOPS para requerer a gravação das comunicações via rádio do dia 18.02.2020, a partir das 16:00 até as 21:00; seja recebida a presente defesa e rol de testemunhas que seguem anexo, ressalvado o direito de novos requerimentos no decurso do presente conselho. Acatamos as Razões Preliminares da defesa em parte, sendo favorável ao encaminhamento de ofício ao CIOPS no sentido de cumprir diligência requerida e no recebimento da presente defesa com seu rol de testemunhas e facultado admissão de novos requerimentos a critério da defesa no decurso do presente procedimento. No entanto, discordamos do referido posicionamento do causídico, posto que, as acusações estão perfeitamente descritas na inaugural, indicando todos os elementos fáticos que motivaram a instauração do referido Conselho de Disciplina, atribuídos aos policiais militares acusados de aderirem ao movimento paredista iniciado no dia 18.02.2020, quando patrulhavam normalmente a cidade de Sobral se recolheram ao quartel deixando as viaturas no pátio do 3º BPM, oportunidade em que mulheres, homens encapuzados envolvidos no movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas a mando do vereador Sargento Ailton. Observando a capitulação legal imputada aos acusados, reforçamos o entendimento de que está perfeitamente definida na inaugural, a indicação dos artigos vistos no Código Disciplinar da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em tese, violados pelos Militares acusados, senão vejamos:[…] O causídico defende que na inaugural não consta o grau de culpabilidade e grau de participação de seu cliente, bem como dos demais acusados, dentre outros questionamentos, no entanto, os tribunais já firmaram entendimento que não é causa de nulidade da Portaria Inicial a ausência de descrição minuciosa dos fatos, senão vejamos:[…] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO TJ-MT – MANDADO DE SEGURANÇA: MS 01394384420128110000 139438/2012 MANDANDO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – MAGISTRADO – FALTA DE ELABORAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL CONCOMITANTEMENTE AO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº30/CNJ EM VIGOR À ÉPOCA – POSTERIOR ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL COM POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DA DEFESA APRESENTADA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA ATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS IMPUTADOS AO INVESTIGADO E CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA – DESNECESSIDADE – EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSENTE – SEGURANÇA DENEGADA. (grifo nosso) ADMINISTRATIVO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A circunstância de se encontrar o servidor público em licença médica no curso do processo disciplinar não constitui, por si só, óbice à aplicação da penalidade administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo o qual não se exige a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar. Tal exigência tem momento oportuno, qual seja, quando do indiciamento do servidor. 3. As razões que conduziram à aplicação da pena de exclusão das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão ao ora recorrente apresentam-se devidamente declinadas no relatório, ao qual foi negado provimento em decisão igualmente fundamentada. Em consequência, não se verifica a sustentada ausência de motivação. 4. Recurso ordinário improvido (STJ, MA Nº22.428 - , QUINTA TURMA, RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, djE19/05/2008) (grifo nosso) Os militares citados na Portaria instauradora, foram identificados na documentação apresentada pelo Comandante do 3º CRPM como sendo as equipes policiais que se recolheram a sede do 3º Batalhão Policial Militar, aderindo ao movimento paredista. As condutas praticadas agentes militares, em tese, podem enquadrar-se ainda como práticas de ilícitos previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de posto. Percebe-se nos autos, que os acusados agiram em unidade de desígnios, conforme consta na Portaria, senão vejamos:[…] Há elementos de autoria e materialidade transgressiva disciplinar substancialmente vistos nos autos que evitem nulidades processuais, florescendo um processo regular válido com existência de tais elementos pré-conectivos. Não há de se considerar peça genérica, visto que na Portaria Inaugural está latente a imputação objetiva. Reforça-se ainda, a prática de condutas transgressivas atribuídas aos militares Estaduais que figuram como acusados no referido Processo Regular. De outro modo, as condições de acusação, dolo, elementos do tipo e responsabilidade objetiva, conforme proposto pela defesa, serão alvos de discussão e devidamente elucidados no devido processo legal, tudo sob o crivo dos institutos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. É necessário ainda destacar, que não há nenhum malferimento a impossibilidade de defesa alegado pela defesa, uma vez que podemos observar na Portaria Inaugural, que o fato a ser apurado encontra-se bem delineado, com todas as circunstâncias, além de conter a qualificação dos acusados, e constar também a classificação das transgressões disciplinares. No ambiente instrutório de um processo administrativo disciplinar, verifica-se como sendo local inviável de aferir mérito, face a construção processual em andamento, sem falar que não há ofensa a nenhum dispositivo legal ou obstrução a defesa, pois sempre se busca a cega, legítima e legal obediência ao devido processo legal. Desta feita, tendo em vista o argumento da defesa no sentido de requerer a autoridade delegante para apreciar as preliminares arguidas, esta Comissão apesar de conhecer a preliminar e face a competência por delegação, entende categoricamente que é legítima e legal a apreciação e deliberação da preliminar interposta, de sorte que enviamos o presente despacho, acatando, em parte, os pedidos da defesa e aferindo não haver “INÉPCIA DA PORTARIA INAUGURAL” ao Dr. Abraão Lincoln Sousa Ponte, OAB/CE Nº30.395, da Associação dos Profissionais da Segurança Pública – APS, representante legal do SD PM FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA NEGREIROS, M.F Nº308.815-5-9, para conhecimento. […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1276 – mídia DVD-R, o TEN CEL PM Jean Acácio Pinho, a época Comandante do 3ºBPM, a qual pertenciam os aconselhados, asseverou que: “[…] Era comandante do 3º Batalhão Policial Militar há pouco mais de um mês e que no dia 18 de fevereiro de 2020, no momento em que se iniciou o movimento paredista, não se encontrava no 3BPM em Sobral, pois estava cursando o CAESP na Academia Estadual de Segurança Pública e, por volta de 19h30, obteve informação sobre os fatos constantes na portaria através do Cap Marcos Paulo do que ocorria em Sobral (00:07:25); (…) havia rumorres, rumores né? por causa daquela situação, lá da, da Assembleia né? Aquele, aquele, toda aquela situação conflitante, do, do, é (…), dessa questão do aumento salarial da polícia né, que vinha se debatendo, mas, assim, não se tinha algo concreto que ia haver (00:10:00); (…) que tem conhecimento que o movimento começou em fortaleza com poucas pessoas e após foi tomando corpo em outros locais (00:10:35); (…) que segundo o Cap PM Marcos Paulo, as viaturas teriam se deslocado para o Btl por conta de um pedido de S 21, e, chegando lá, foram impedidas de sair do quartel, pelas pessoas que estavam aderindo ao movimento; que não recorda com precisão, mas chegaram até a tentar entrar na frequência determinando o retorno das viaturas para as áreas de serviço, mas não conseguiram (00:11:00);(…) afirmou que o sistema de comunicação da época, já era digital, diferentemente de Fortaleza, não gravava, nem identificava de onde partia a comunicação, mas por ser um sistema fechado, é possível que o pedido tenha partido de um HT institucional; (00:13:25);(…) a relação com os nomes dos aconselhados foi providenciada pelo Cap PM Marcos Paulo e Cap PM César, os quais presenciaram e acompanharam toda a dinâmica do ocorrido e que eram Comandante e Subcomandante da Companhia (00:15:30); (…) que os policiais que estavam de escalados se apresentaram normalmente para tirar o serviço e que se ingressaram no movimento em momento posterior, não sabe afirmar (00:17:00); não recorda se no dia 18.02.2020 viaturas foram tomadas em local diverso do 3º BPM, mas, nos dias seguintes, tem ciência de que muitas viaturas foram tomadas e que a paralisação durou cerca de dez dias (00:17;00); (…) que no dia 19.02.2020 ocorreu o fato envolvendo o Senador Cid Gomes (00:18:23);(…) como eu falei, assim, a minha passagem pelo batalhão foi muito efêmera, né, eu já tinha falado isto, há um pouco mais de trinta dias, né e nesses trinta dias eu ainda, eu , a gente ainda estava no CAESP, então o contato que eu tive com a tropa foi quase inexistente, então se você me apresentar um policial desses ai e me perguntar, assim, para fazer um reconhecimento, se perguntar até se ele é de Sobral ou não, eu vou dizer que não, porque eu