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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/05/2024 · pág. 53

DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº089 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024

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encontrando-se atualmente no comportamento bom; 4) SD PM Kelson Fontenele de Sousa, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 5) SD PM Kelvin Lavoisier De Souza Meneses, conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, com o registro de 2 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ótimo, e 6) SD PM Welison Pereira Silva, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ótimo; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 1448/1478 , e Absolver os MILITARES SD PM 32.498 PAULO VITOR ARAÚJO – M.F. Nº308.871-5-8, SD PM 32.815 FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA NEGREIROS – M.F. Nº308.815-5-9, SD PM 34.559 ANTÔNIO PAULO AGUIAR FERNANDES – M.F. Nº309.088-2-1, SD PM 33.222 KELVIN LAVOISIER DE SOUZA MENESES – M.F. Nº308.842-8-0, SD PM 33.645 KELSON FONTENELE DE SOUSA – M.F. Nº309.000-9-X e SD PM 34.808 WELISON PEREIRA SILVA – M.F. Nº309.174-7-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria Instauradora, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 3 de maio de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU de Nº18442503-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº362/2020, publicada no DOE CE Nº225, de 9 de outubro de 2020, alterada pela Portaria CGD Nº392/2020 – CORRIGENDA, publicada no DOE CE Nº232, de 19 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 3º SGT PM ANTÔNIO JONATH CALIXTO DE ALBUQUERQUE, 3º SGT PM FRANCISCO WELLINGTON DO NASCIMENTO MARINHO, CB PM IAN MATEUS CARNEIRO PINHEIRO, CB PM CARLOS MAGNO HOLANDA DE LIMA e CB PM ZILMAR DIEGO SANTOS DIÓGENES, acusados, em tese, de abuso de autoridade, quando da realização de uma prisão, ocorrida no dia 10/05/2018, por volta de 12h20, no município de Quixadá/CE; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, em razão da data dos eventos (10/05/2018), a conduta imputada aos sindicados se equipara, em tese, ao delito previsto na antiga lei de abuso de autoridade (Lei Nº4898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de 6 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei Nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior a 1 (um) ano, prescreve no prazo de 3 (três) anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO que em relação aos eventos, não consta informação nos autos acerca da instauração de procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos; CONSIDERANDO que ainda assim, o entendimento das cortes superiores é de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS Nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que por fim, transcorreram mais de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e Nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais 3º SGT PM ANTÔNIO JONATH CALIXTO DE ALBUQUERQUE – M.F. Nº303.594-1-0, 3º SGT PM FRANCISCO WELLINGTON DO NASCIMENTO MARINHO – M.F. Nº303.755-1-3, CB PM IAN MATEUS CARNEIRO PINHEIRO – M.F. Nº300.178-1-1, CB PM CARLOS MAGNO HOLANDA DE LIMA – M.F. Nº300.052-1-X e CB PM ZILMAR DIEGO SANTOS DIÓGENES – M.F. Nº306.915-1-2, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei Nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 2 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no USO das atribuições legais previstas no art.3° c/c art.5° da Lei Complementar n° 98/2011, bem como no art 6o, XXVII, do Decreto n° 33.447/2020. RESOLVE: I - ELOGIAR o SERVIDOR DPC ADRIANO FELIX DE SOUSA NETO , matrícula funcional, 198.378-1-5, o presente ELOGIO em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Sistema de Segurança Pública e a Sociedade Cearense. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA. Fortaleza, 06 de maio de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº332/2024 - CORRIGENDA -O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar Nº98/2011; e CONSIDERANDO a Portaria CGD Nº160/2024, publicada no DOE de 04 de março de 2024, referente a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do SD PM 32.807 Ramon Monteiro Ferreira. RESOLVE: I - RETIFICAR a mencionada portaria da seguinte forma: ONDE SE LÊ : “… abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em 21.09.2023, Km1, Av. Oliveira Paiva…” LEIA-SE : ...”abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em 23.02.2024, no Km 14, BR 116…”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA(CGD), em Fortaleza/CE, 02 de maio de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº333/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar Nº98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC Nº2104027858, em que o Policial Militar 1º SGT PM MÁRCIO JOSÉ COSTA SILVA é acusado de ameaçar utilizando-se do anonimato a senhora E.C.R.M. Fato ocorrido no dia 02/05/2021; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI, IX, X, XI, o art. 8º II, V, IX, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º,VIII e XXX da Lei 13.407/2023,que se amolda ao Art. 147 do CPB, se configurando em infração disciplinar conforme o Art. 12 §1º, I,II do CDPM/BM; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual Nº16.039/2016, que dispõe sobre o NUSCON, quanto a possibilidade de cabimento dos mecanismos de solução consensual como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Policial Militar 1º SGT PM MÁRCIO JOSÉ COSTA SILVA – MF:127.053-1-X; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa CGD Nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de maio de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO