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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/05/2024 · pág. 57

DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº089 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024

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que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6º, incisos I, III, X, XI XII, XVI, bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, inciso VII, XXIII e XXVII, todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS Penais PAULO SÉRGIO DE LIMA SARAIVA, matrícula funcional nº300.562-1-3, BRUNO LEONARDO BATISTA MAGALHÃES, matrícula funcional nº472.812-1-0, VALDELANIA ARRUDA DE OLIVEIRA, matrícula funcional nº430.673-1-1 e CRISTIANO BATISTA FREIRE, matrícula funcional nº472.869-1-3para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar o EPC TARCÍSIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR , da Célula de Sindicância Civil- CESIC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº304/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 03.05.2023; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE Nº021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº349/2024 - CORRIGENDA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração Pública, consoante Súmula Nº473 do STF; CONSIDERANDO a necessidade de se retificar a Portaria CGD Nº303/2024-CGD, publicada no DOE Nº079, de 29/04/2024, sob o SISPROC Nº2311394821. RESOLVE: I – RETIFICAR a portaria supra, ONDE SE LÊ: “[…] Correição Ordinária na sede da Delegacia Regional de Pacatuba;[...]”, LEIA-SE : “[…] Correição Ordinária na sede da Delegacia Metropolitana de Pacatuba;[...]”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA


PORTARIA CGD Nº350/2024 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011, em consonância com o art. 14, II, da mencionada Lei Complementar, e artigos 21, II e 23, II, do Anexo I do Decreto Nº33.447/2020, e CONSIDERANDO a competência da CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, a proposição de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública e a missão institucional desta Secretaria, decidiu-se por proceder Correição Ordinária na sede da Delegacia Regional de Russas; CONSIDERANDO que a mencionada Correição demandou o cadastramento nesta CGD do SPU Nº2210040242; CONSIDERANDO os princípios basilares da eficiência, moralidade administrativa e publicidade. RESOLVE: I - DETERMINAR à COGTAC/CGD, através da Célula de Fiscalização e Correição – CEFIS, que proceda a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA na sede da DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE RUSSAS/CE, a ser realizada no período de 11 à 12 de Junho de 2024, podendo haver prorrogação, caso seja necessário, tendo como presidente da comissão o Delegado de Polícia Civil WEIDMANN DE LIMA BRAGA, que deverá apresentar relatório circunstanciado ao final. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 07 de maio de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº351/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC Nº2105131039, inicialmente Sindicância Investigativa com portaria de nº. 241/2021; CONSIDERANDO o apurado nos autos do Inquérito Policial de nº. 323-44/2022, instaurado a partir de requisição do Ministério Público Estadual; CONSIDERANDO o indiciamento formal do Policial Penal RICARDO DE TARSO NASCIMENTO QUEIROZ nas tenazes do art. 304 (uso de documento público falso) do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que, com base no referido indiciamento, foi o acusado denunciado pelo Parquet, denúncia devidamente recebida pela autoridade judicial, ação penal n. 0200606-30.2022.8.06.0099, tramitando na 1ª Vara da Comarca de Itaitinga-CE; CONSIDERANDO, que a conduta do policial penal configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 6º, III, X e 10, X, todos da Lei Complementar Nº258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal RICARDO DE TARSO NASCIMENTO QUEIROZ , M.F. Nº430.933-2-0, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 07 de maio de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão Nº12/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar Nº98/2011 e Anexo Único do Decreto Nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recorrente: SD PM Paulo Victor Falcão de Sousa – M.F. Nº309.167-5-1 Recurso/Viproc Nº00486721/2024 Advogado(a)s: Dra. Dayana Sobreira Dantas Ferreira – OAB CE Nº23.322 Origem: PAD sob SPU Nº210290631-5 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AMEAÇA. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. DESACATO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 6 (seis) dias de Permanência Disciplinar, em face do militar SD PM Paulo Victor Falcão de Sousa – M.F. Nº309.167-5-1, por ter ameaçado e desacatado agentes públicos municipais do Demutran e da Vigilância Sanitária de Orós/CE, durante uma abordagem no dia 13/03/2021; 2 - Restou incontroverso que o recorrente efetivamente praticou o fato descrito na portaria inaugural, ao ter ameaçado e desacatado agentes públicos municipais do Departamento Municipal de Trânsito (Demutran) e da Vigilância Sanitária de Orós/CE, desobedecendo, ainda, determinação emanada do poder público destinada a impedir a propagação do vírus da Covid-19 ao não se utilizar de máscara de proteção individual; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão no mérito; 4. A conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD, (Enunciado n° 02/2019-CGD); 5 - Recurso conhecido e improvido por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar Nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto Nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto Nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 6 (seis) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do recorrente. Fortaleza, 7 de maio de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO