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Diário Oficial da União · 14/05/2024 · pág. 2

DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024051400002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 92-B, terça-feira, 14 de maio de 2024 VI - o acompanhamento das ações das Câmaras Bipartite de Gestão e Monitoramento - CBGM da PNEERQ. Art. 12. A CTGM será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - seis representantes da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi do MEC, que coordenará os trabalhos; II - três representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e III - três representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime. § 1º A secretaria-executiva da CTGM será exercida pela Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola da Secadi. § 2º Cada integrante da CTGM terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os integrantes da CTGM e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. § 4º A secretaria-executiva poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 13. A CTGM se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação. § 1º O quórum de reunião da CTGM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade. § 3º A participação na CTGM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. À CNPCS, instância consultiva da PNEERQ, compete: I - acompanhar e avaliar a implementação da Política em âmbito nacional; e II - definir Grupos de Trabalho responsáveis pela avaliação da Política. Art. 15. A CNPCS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - quatro representantes da Secadi, que coordenará os trabalhos; II - dois representantes da Comissão Nacional para a Educação das Relações Étnico-Raciais - Cadara; e III - dois representantes da Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola - Coneeq. Parágrafo único. À CNPCS aplicam-se as regras de funcionamento previstas nos arts. 12 e 13 desta Portaria. Art. 16. Cada ente federativo deverá instituir as CBGM e as Câmaras Regionais de Participação e Controle Social - CRPCS. § 1º As CBGM contarão com a representação da Secretaria Estadual ou Distrital de Educação e dos Secretários Municipais de Educação, conforme competência de cada ente. § 2º As CRPCS contarão com a representação de Conselhos Estaduais e Municipais ou Distrital de Educação, igualdade racial ou educação escolar quilombola, conforme competência de cada ente. § 3º Às CBGM e CRPCS aplicam-se as regras de funcionamento previstas nos arts. 12 e 13 desta Portaria. Art. 17. A rede de agentes de governança da PNEERQ, de que trata o inciso IX do art. 9º desta Portaria, terá a seguinte composição: I - Coordenação Estadual da PNEERQ; II - Articulador de Formação; III - Agente de Governança Regional; e IV - Agente de Governança Local. § 1º À Coordenação Estadual da PNEERQ compete: I - conduzir e participar dos processos de seleção dos Agentes de Formação e dos Agentes de Governança Regional em cada um dos estados; II - realizar a gestão dos articuladores regionais e do Articulador de Fo r m a ç ã o ; III - articular para adesão das redes à PNEERQ; IV - apoiar as redes na construção e aprovação de normativos da Política; e V - acompanhar o desenvolvimento das atividades dos Agentes de Formação e do Agentes de Governança Regional, em consonância com os prazos estipulado pela Governança Nacional da PNEERQ. § 2º Ao Articulador de Formação compete: I - promover a articulação da formação com as redes estaduais e municipais; II - apoiar as secretarias de educação estaduais, municipais e distrital no processo de planejamento e implementação da PNEERQ no campo da formação de gestores e professores em cursos disponibilizados pelo MEC; III - articular com as redes educacionais a realização de cursos, eventos e encontros sobre a PNEERQ; IV - elaborar planejamento de formação sobre a PNEERQ com as redes; e V - encaminhar relatórios mensais para a Coordenação Estadual e Governança Nacional das ações voltadas para consecução dos objetivos da PNEERQ. § 3º Ao Agente de Governança Regional compete: I - articular a adesão das redes à PNEERQ; II - apoiar as redes para construção de plano de trabalho para promoção da ERER e fortalecimento da EEQ; III - apoiar as redes na consolidação da PNEERQ; IV - monitorar a implementação da PNEERQ por meio dos Articuladores de Formação, para verificar os meios eficazes para implementação de cursos, eventos e encontros sobre a PNEERQ; e V - efetivar calendário de formações sobre a PNEERQ com as redes educacionais. § 4º Ao Agente de Governança Local compete: I - estabelecer contatos com as secretarias de educação, com os conselhos de educação e com as escolas para interlocução com os Agentes de Governança Regional e Articuladores de Formação; e II - informar aos Articuladores de Formação e aos Agentes de Formação sobre a situação das redes acerca das ações pedagógicas e da infraestrutura das escolas. § 5º Os membros da rede de agentes de governança farão jus ao pagamento de bolsas, nos termos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, na forma e nos valores definidos em resolução do FNDE. Art. 18. Fica instituído o Selo Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva de Educação para as Relações Étnico-Raciais - Selo, com a finalidade de reconhecer e valorizar publicamente escolas que implementem ações pedagógicas e de gestão em torno da ERER. § 1º O Selo será concedido pelo MEC às redes públicas de ensino que avançarem no diagnóstico e na implementação das diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004, além de avançarem na adoção de práticas educacionais antirracistas e reduzirem as desigualdades étnico-raciais na educação. § 2º Os indicadores, as metas e os critérios para concessão do Selo serão disciplinados anualmente por Edital próprio para este fim, em plataforma oficial do MEC, sob responsabilidade da Secadi. Art. 19. As ações da PNEERQ correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao MEC e às suas entidades vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.590, DE 14 DE MAIO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência sumária de recursos federais para ações de socorro e assistência às vítimas de desastre súbito e de grande intensidade nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos federais de forma sumária, conforme Portaria nº 1384, de 06 de maio de 2024, aos municípios relacionados abaixo, exclusivamente para a execução de ações de socorro e assistência, conforme processo n. 59000.006391/2024-02. . Nº Município CNPJ Valor (R$) . 1 Gramado 88.847.082/0001-55 200.000,00 . 2 Fo r q u e t i n h a 04.214.401/0001-03 200.000,00 . 3 Canudos do Vale 04.218.263/0001-22 200.000,00 . 4 Dois Lajeados 90.221.524/0001-03 200.000,00 . 5 Novo Hamburgo 88.254.875/0001-60 500.000,00 . 6 Paverama 91.693.317/0001-06 200.000,00 Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6504; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3º Os recursos serão depositados em conta bancária específica em instituição financeira oficial federal, e utilizados pelo ente beneficiado em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da ordem bancária, no atendimento emergencial à população afetada, nas metas ou itens passíveis de aprovação técnica, conforme a Orientação Operacional vigente para o desastre ou instrumento que a substitua. Art. 4º Em até 30 dias, a contar da data da ordem bancária, o ente beneficiado deverá apresentar as metas e itens executados e a serem executados, no formulário de solicitação de recursos federais do módulo de resposta no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD). Art. 5º Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive em seus sítios eletrônicos, das ações de socorro e assistência custeadas com os recursos transferidos da União, indicando as ações, os estágios de execução, os custos e o alcance do atendimento do interesse público. Art. 6º Considerando a natureza da transferência do recurso, o prazo de vigência será de 90 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.594, DE 14 DE MAIO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Hulha Negra - RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,