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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/05/2024 · pág. 34

DOMCE 15/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3459

www.diariomunicipal.com.br/aprece 34

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento.

Publicado por: Cristiane Dos Santos Silva Coutinho Código Identificador:6A80DF77

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA

GABINETE DO PREFEITO DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

Interessado: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Requerida: E JOTA COMERCE LTDA. Assunto: Apuração de Responsabilidade

Trata-se de processo administrativo instaurado por intermédio da Coordenadoria de Licitação desta Prefeitura, pelo qual solicita apuração de responsabilidade por suposta infração ao art. 87, da Lei 8.666/93 por parte da Pessoa Jurídica E JOTA COMERCE LTDA, CNPJ: 45.132.753/0001-99. Em decisão no sentido de determinar a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade em face da Pessoa Jurídica E JOTA COMERCE LTDA, CNPJ: 45.132.753/0001-99, com a consequente notificação da empresa requerida para apresentar defesa prévia nos termos do §2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.

Foi apresentada a defesa prévia, em que alega, sucintamente (i) não entrega dos itens contantes nas ordens de compra n° 202303642 e 202303643, ocorreu devido as altas temperaturas, esses itens ficaram escassos em nossos fornecedores, ao buscarmos outros fabricantes os mesmos informaram não poder atender a demanda e que retomaria o fornecimento somente em 2024.

A Procuradoria Geral do Município, por intermédio do Parecer opinou pela aplicação de pena de advertência em face da empresa supracitada de impedimento de licitar e contratar com o Município de Ibicuitinga pelo prazo de 2 (dois) anos e aplicação multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato por atraso no fornecimento dos produtos, em face da empresa supracitada.

O parecer da Procuradoria abordou, principalmente, os seguintes pontos: Compulsando os autos constata- que a conduta realizada pelo proprietário da empresa, em participar de concorrência, ofertar menor preço e não fornecer o material, ocasionou prejuízo ao devido processo licitatório. Sendo assim, é prerrogativa da administração pública aplicar sanções, obviamente desde que motivadas, pela inexecução total ou parcial do ajuste pactuado entre a administração pública (contratante) e a outra parte, a qual foi contratada para a prestação de determinado serviço.

A Defesa Prévia apresenta pela empresa não elementos capazes de informar os apontamentos feitos por esta Administração. Analisando a conduta “inexecução total ou parcial do ajuste pactuado”, a infração prevista comporta exame jurídico bastante peculiar. A dosimetria da sanção deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo que a aplicação da pena máxima deve ser restrita aos casos mais graves. A conduta da empresa, ao não fornecer os produtos quando solicitado, causou prejuízos à Administração, porém aplicação da sanção em seu máximo é medida flagrantemente desproporcional.

Ante o exposto e com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acolho o retromencionado parecer por seus jurídicos e legais fundamentos, pelo que os adoto como minhas próprias razões de decidir, para aplicar a pena:

Que seja a empresa E JOTA COMERCE LTDA, impedida de licitar e contratar com o Município de Ibicuitinga pelo prazo de 2 (dois) anos; Seja aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato por atraso no fornecimento dos produtos.
Ressalte-se que a penalidade aplicada deve ser inscrita no SICAF e no sistema de cadastramento de fornecedores da Prefeitura de Ibicuitinga, bem como todos os atos praticados obrigatoriamente divulgados no Diário da Justiça Eletrônico.

À Secretaria de Expediente para cientificar a empresa e, caso não haja recurso, encaminhe-se o feito para as providências cabíveis em face da contratada. Cumpra-se com as cautelas de praxe.

Ibicuitinga-CE, em 13 de maio de 2024.

VIRGINIA MENESES FREIRE Secretária de Assistência Social
Publicado por: Jose Wilker Darly da Silva Goes Código Identificador:DF536512

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI PORTARIA Nº 231/2024

Portaria Nº 231/2024

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS ESPECIAIS.

O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 de fevereiro de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder ao Vereador Sr. Artur Bruno Rebouças de Oliveira, que reside em distrito distante da sede do Município de Icapuí, 01 (uma) diária no valor de R$ 90,00 (noventa reais), por sua participação na Sessão Ordinária realizada no dia 09 de maio de 2024.

Art. 2º A efetiva participação do Vereador é condição imprescindível para recebimento da verba indenizatória, sendo comprovada mediante verificação no livro de presença das sessões.

Art. 3º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 3.3.90.14.00.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Icapuí – Ceará, 09 de maio de 2024.

FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS Presidente Publicado por: Vilda Maria de Alcântara Código Identificador:6D4CAA12

CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI PORTARIA Nº 232/2024

Portaria Nº 232/2024

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS ESPECIAIS.

O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 de fevereiro de 2023.

RESOLVE: