DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500078 78 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MPO Nº 142, DE 14 DE MAIO DE 2024 Torna sem efeito a Portaria GM/MPO nº 120, de 3 de maio de 2024, que efetiva a realocação de Funções Comissionadas Executivas (FCE) no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria GM/MPO nº 120, de 3 de maio de 2024, publicada na Edição Nº 87 do Diário Oficial da União, de 7 de maio de 2024, Seção I, que efetiva a realocação de Funções Comissionadas Executivas (FCE) no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 170, DE 2 DE MAIO DE 2024 Aprova como prioritário, para fins de emissão de debêntures incentivadas, o Projeto de Investimento em infraestrutura Portuária, no setor de logística e transporte, proposto pela empresa Santos Brasil Participações S.A. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das competências que lhe confere o art. 41, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria GM/Minfra nº 106, de 19 de agosto de 201, resolve: Art. 1º Aprovar como prioritário, para fins de emissão de debêntures incentivadas, o projeto de investimento em infraestrutura portuária, no setor de logística e transporte, denominado "SB Tecon Santos", proposto pela empresa Santos Brasil Participações S.A., CNPJ 02.762.121.0001-04, que tem por objeto o aprimoramento, atualização e ampliação das instalações portuárias, previstos na cláusula sexta, parágrafo terceiro, do contrato de arrendamento PRES/69.97, quinto termo aditivo, bem como propiciar o efetivo aumento de capacidade, produtividade e otimização operacional da área arrendada e dos serviços portuários prestados. Art. 2º A empresa Santos Brasil Participações S.A. deverá manter atualizada, junto ao Ministério de Portos e Aeroportos, conforme previsto no art. 8º, II, do Decreto nº 11.964, de 2024, as seguintes informações próprias e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas: a) a relação de pessoas jurídicas que a integram; e b) a identificação da sociedade controladora, na hipótese de ser constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário. Art. 3º Os autos do Processo nº 50000.035424/2023-68 ficarão arquivados e disponíveis neste Ministério, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle. Art. 4º Esta Portaria possui vigência de 2(dois) anos, a partir da sua entrada em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS RESOLUÇÃO CONAERO-MPOR Nº 1, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Recomenda, entre seus membros, a utilização do Manual para Alocação de Áreas para Órgãos Anuentes em Terminais de Cargas Alfandegados dos Aeroportos e o Manual de Áreas para Canis de Serviço de Órgãos Públicos em Aeroportos. A COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO, com base nos incisos I e IV do art. 2º do Decreto 10.703, de 18 de maio de 2021, resolve: Art. 1º Recomendar aos seus membros a adoção do Manual para Alocação de Áreas para Órgãos Anuentes em Terminais de Cargas Alfandegados dos Aeroportos e do Manual de Áreas para Canis de Serviço de Órgãos Públicos em Aeroportos. Parágrafo único. O inteiro teor do Manual para Alocação de Áreas para Órgãos Anuentes em Terminais de Cargas Alfandegados dos Aeroportos e do Manual de Áreas para Canis de Serviço de Órgãos Públicos em Aeroportos encontram-se disponíveis nos autos do Processo nº 50020.005895/2023-11, documentos nº 8107199 e nº 8107205, respectivamente. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA Presidente da Comissão RESOLUÇÃO CONAERO-MPOR Nº 2, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Guia Orientativo para Pedidos de Internacionalização. A COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO, no uso da competência prevista no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021, resolve: Art. 1º Aprovar o Guia Orientativo para Pedidos de Internacionalização, elaborado com o objetivo de orientar operadores aeroportuários quanto aos procedimentos necessários para requerimento de internacionalização de aeroportos para o tráfego de passageiros e carga. Parágrafo único. O inteiro teor do Guia Orientativo para Pedidos de Internacionalização encontra-se disponível nos autos do Processo nº 50020.005895/2023- 11, documento nº 7815725. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA Presidente da Comissão RESOLUÇÃO CONAERO-MPOR Nº 3, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Estabelece a avaliação de aderência à política e ao planejamento do setor aéreo nos pedidos de internacionalização e desinternacionalização de aeroportos. A Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO, com base nos incisos IV e X do art. 2º do Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021, resolve: Art. 1º A análise dos pedidos de internacionalização ou desinternacionalização de aeroportos brasileiros deverá ser iniciada por meio da avaliação da aderência da solicitação à política e ao planejamento do setor de transporte aéreo. Art. 2º Os parâmetros e procedimentos da referida análise serão definidos pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos, a quem cabe a condução dos processos de avaliação de aderência estabelecida no Artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único. As análises serão promovidas considerando a Política Nacional de Aviação Civil, aprovada pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, e o Plano Aeroviário Nacional 2022-2052, integrante do Plano Nacional de Logística - PNL 2035, aprovado pela Resolução CEG/MInfra nº 6, de 15 de outubro de 2021, além de outras normas, documentos e dados considerados relevantes. Art. 3º Os pedidos deverão ser formulados pelos operadores aeroportuários interessados na internacionalização ou desinternacionalização de seus respectivos terminais diretamente à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos, conforme diretrizes e orientações por ela estabelecidas. Art. 4º O resultado da avaliação promovida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil não é vinculante e não condiciona o resultado das análises realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal anuentes para o trânsito internacional de pessoas e bens no âmbito de suas competências. Parágrafo único. Eventual parecer negativo quanto ao alinhamento do pedido à política e ao planejamento do setor de transporte aéreo por parte da Secretaria Nacional de Aviação Civil não impede o interessado de submeter solicitação de internacionalização ou desinternacionalização aos órgãos e entidades citados no caput, a quem compete a avaliação da conveniência de considerar tal parecer no âmbito de suas análises, realizadas conforme legislação vigente. Art. 5º A Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos estabelecerá os procedimentos para recebimento e análise dos pedidos de avaliação da aderência da solicitação à política e ao planejamento do setor de transporte aéreo em normativo próprio, a ser divulgado em até 120 (cento e vinte dias) da data de publicação desta Resolução. Art. 6º Esta resolução não se aplica aos casos de internacionalização por tempo determinado ou para atendimento de operação específica. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA Presidente da Comissão RESOLUÇÃO CONAERO-MPOR Nº 4, DE 7 DE MAIO DE 2024 Institui grupo de trabalho composto por representantes de órgãos que integram a CONAERO, com o objetivo de contribuir para a coordenação de ações de atendimento à crise associada às enchentes no Estado do Rio Grande do Sul. A Presidente da COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO, ad referendum da Comissão, com base nos incisos I e XI do art. 2º do Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021, resolve: Art. 1º Tornar pública a instituição do grupo de trabalho composto por representantes de órgãos que integram a CONAERO, com o objetivo de contribuir para a coordenação de ações de atendimento à crise associada às enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado Grupo Especial de Acompanhamento de Crise - GEAC / R S . Art. 2º O grupo de trabalho GEAC/RS tem caráter temporário, com prazo determinado de funcionamento por 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste ato, prorrogável por iguais períodos, enquanto necessário para a coordenação de ações de atendimento à crise instaurada. Art. 3º O grupo de trabalho GEAC/RS será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades que compõem a CONAERO, nos termos do que dispõe o art. 3º do Decreto nº 10.703, de 2021: I - Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos - SAC/MPOR, que o coordenará; II - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; IV - Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO; e V - Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA. Parágrafo único. O grupo de trabalho, por meio de seu coordenador, fica autorizado a convidar representantes de outros órgãos e demais entidades públicas e privadas integrantes do setor de aviação civil. Art. 4º O grupo de trabalho GEAC/RS se reunirá conforme convocação de sua coordenação. Parágrafo único. Considerando as características da crise instaurada, fica eleita a forma de comunicação virtual como preferencial para a condução das atividades do presente grupo. Art. 5º Os integrantes do grupo de trabalho GEAC/RS e os convidados não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício de suas atividades, ressalvadas as despesas decorrentes dos seus deslocamentos, se houver, que deverão correr à conta dos respectivos entes a que estejam vinculados. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS RESOLUÇÃO CONAPORTOS Nº 2, DE 13 DE MAIO DE 2024 Institui grupo de trabalho composto por representantes de órgãos que integram a CONAPORTOS, com o objetivo de contribuir para a coordenação de ações de atendimento à crise associada às enchentes no Estado do Rio Grande do Sul. A Presidente da COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES NOS PORTOS - CONAPORTOS ad referendum da Comissão, com base nos incisos I e VI do art. 4º do Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021, resolve: Art. 1º Tornar pública a instituição do grupo de trabalho composto por representantes de órgãos que integram a CONAPORTOS, com o objetivo de contribuir para a coordenação de ações de atendimento à crise associada às enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado Grupo Especial de Acompanhamento de Crise nos Portos do Rio Grande do Sul - GEAC-Portos/RS. Art. 2º O grupo de trabalho GEAC-Portos/RS tem caráter temporário, com prazo determinado de funcionamento por 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste ato, prorrogável por iguais períodos, enquanto necessário para a coordenação de ações de atendimento à crise instaurada. Art. 3º O grupo de trabalho GEAC-Portos/RS será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades que compõem a CONAPORTOS, nos termos do que dispõe o art. 3º do Decreto nº 10.703, de 2021: I - Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos - SNP/MPOR, que o coordenará; II - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal; V - Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha; VI - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária; VIII - Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, por meio da Defesa Civil; e XI - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Parágrafo único. O grupo de trabalho, por meio de seu coordenador, fica autorizado a convidar representantes de outros órgãos e demais entidades públicas e privadas integrantes do setor portuário. Art. 4º O grupo de trabalho GEAC-Portos/RS se reunirá conforme convocação de sua coordenação. Parágrafo único. Considerando as características da crise instaurada, fica eleita a forma de comunicação virtual como preferencial para a condução das atividades do presente grupo.