DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024051500004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 93-B, quarta-feira, 15 de maio de 2024 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 729, DE 15 DE MAIO DE 2024 Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º maio de 2024, e alterações posteriores e na Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.354, de 02 de maio de 2024, e alterações posteriores, bem como no Processo nº 19966.202954/2024-51, resolve: Art. 1º Autorizar a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril a julho de 2024, devidos por empregadores situados nos municípios do território do Rio Grande do Sul alcançados pelo estado de calamidade reconhecido pela Portaria nº 1.377, de 05 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024: . 1 Arambaré . 2 Arroio do Meio . 3 Barra do Rio Azul . 4 Bento Gonçalves . 5 Bom Retiro do Sul . 6 Candelária . 7 Canoas . 8 Canudos do Vale . 9 Caxias do Sul . 10 Colinas . 11 Cruzeiro do Sul . 12 Doutor Ricardo . 13 Eldorado do Sul . 14 Encantado . 15 Estrela . 16 Fontoura Xavier . 17 Guaíba . 18 Imigrante . 19 Lajeado . 20 Marques de Souza . 21 Montenegro . 22 Muçum . 23 Pelotas . 24 Porto Alegre . 25 Putinga . 26 Relvado . 27 Rio Grande . 28 Rio Pardo . 29 Roca Sales . 30 Rolante . 31 Santa Cruz do Sul . 32 Santa Maria . 33 Santa Tereza . 34 São Jerônimo . 35 São José do Norte . 36 São Leopoldo . 37 São Lourenço do Sul . 38 São Sebastião do Caí . 39 São Valentim do Sul . 40 São Vendelino . 41 Severiano de Almeida . 42 Sinimbu . 43 Taquari . 44 Travesseiro . 45 Venâncio Aires . 46 Veranópolis Art. 2º Os depósitos referentes às competências suspensas nos termos do art. 1º poderão ser efetuados em até 4 (quatro) parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no exercício das competências previstas no art. 4º da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, bem como o agente operador no âmbito de suas atribuições, definirão os procedimentos operacionais para os empregadores no prazo de até 10 (dez) dias a partir da publicação desta Portaria. Art. 4º Fica autorizado ao agente operador do FGTS prorrogar o prazo restante do parcelamento de que trata § 1º do art. 1º da Portaria MTE nº 3.553, de 23 de outubro de 2023, firmado por empregadores situados nos municípios alcançados pelo estado de calamidade, nos termos do art. 2º, para as competências a partir de outubro de 2024, observado o prazo já contratado. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO T R A BA L H A D O R RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 1.003, DE 13 DE MAIO DE 2024 Autoriza o Ministro do Trabalho e Emprego a conceder ampliação do benefício do seguro- desemprego aos trabalhadores com domicílio em municípios do território do Estado do Rio Grande do Sul, declarados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em situação de calamidade pública e reconhecidos pelo Governo Federal. O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, nos termos do § 5º do art. 4º e o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o art. 14 da Resolução Codefat nº 957, de 21 de setembro de 2022, e o inciso IX do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução Codefat nº 974, de 21 de junho de 2023, bem como o constante do Processo nº 19965.201055/2024-41, resolve, ad referendum do Conselho: Art. 1º Autorizar o Ministro do Trabalho e Emprego a conceder, por meio de portaria, a prorrogação por até dois meses, conforme disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do benefício do Seguro-Desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 3º da Lei nº 7.998, de 1990, por empregadores com domicílio em municípios do território do Estado do Rio Grande do Sul, declarados em situação de calamidade pública e reconhecidos pelo Governo Fe d e r a l . Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo terá como referência a declaração pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional da situação de calamidade pública, e observará o limite orçamentário e financeiro para pagamento do benefício, no montante de até R$ 875.770.971,94 (oitocentos e setenta e cinco milhões, setecentos e setenta mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), que corresponde ao pagamento adicional de até duas parcelas a até 245.563 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e três) trabalhadores habilitados, estimados em todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul, dispensados no período de dezembro de 2023 a junho de 2024, incluídos os municípios de que trata a Resolução Codefat nº 1.001, de 9 de maio de 2024. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO