Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/05/2024 · pág. 107

DOMCE 16/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3460

www.diariomunicipal.com.br/aprece 107

deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação:

Cópia da ARP a que se pretende aderir;

Cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;

Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, quanto à viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização da ARP a que se pretende aderir;

Autorização formal do órgão gerenciador da ARP;

Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas.

§ 3º. Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto Básico.

Art. 16. A partir do Termo de Referência, o Setor de Compras realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto.

§ 1º. Diante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou o Setor de Compras entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar robusta justificativa para tanto.

§ 2º. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada:

Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde que verificada a similaridade de cada item pesquisado;

Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos ou notas de empenho) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração Municipal é compatível com àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas.

Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços.

Art. 17. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os autos do processo de contratação seguirão para a unidade administrativa demandante para fins de elaboração da minuta de edital e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a partir das minutas- padrão adotadas no Poder Executivo Municipal.

Art. 18. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria Geral do Município para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos termos deste artigo e do art. 53, da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º. Concluída a análise jurídica pela Procuradoria Geral do Município nos termos deste artigo, não será objeto de nova submissão a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo.

Art. 19. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para apreciação do Comitê Gestor Financeiro Municipal que deverá deliberar a respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda.

Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Art. 20. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.

Seção I Da Licitação

Art. 21. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.

§ 1º. Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado ―comum‖, conforme análise empreendida pelo Órgão demandante.

§ 2º. Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como ―obra‖, ―bem especial‖ ou ―serviço especial‖, inclusive de engenharia.

§ 3º. A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 4º. Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Prefeito, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31, da Lei nº 14.133/2021.

§ 5º. Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 22. As licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica.