Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/05/2024 · pág. 83

DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051600083 83 Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3482/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.018/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 3.1. Interessada: Valdívia Santos Pinheiro (084.974.782-15). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face do Acórdão 1.031/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3482- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3483/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.632/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 3.1. Interessado: Lourival Falcão Júnior (045.356.184-53). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face do Acórdão 1.036/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3483- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3484/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.835/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Ubirajara Reynaud (479.552.109-30). 3.2. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face do Acórdão 1.049/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3484- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3485/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.319/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 3.1. Interessado: Jocile Lucas Xavier (071.547.803-63). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face do Acórdão 1.058/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3485- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3486/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 017.056/2020-9 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Daniela Fernanda de Bitencourt Moraes (644.597.130-04); Instituto Marca Brasil (05.317.514/0001-99). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo de Souza Bossler (82.977/OAB-RS), representando o Instituto Marca Brasil e Daniela Fernanda de Bitencourt Moraes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor do Instituto Marca Brasil e de Daniela Fernanda de Bitencourt Moraes por não comprovarem a regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Parceria MTur/IMB/009/2007, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do Instituto Marca Brasil e de Daniela Fernanda de Bitencourt Moraes, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, abatendo-se os valores já ressarcidos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 4/1/2008 1.200.000,00 Débito . 29/4/2009 1.717,99 Crédito . 29/4/2009 4,00 Crédito 9.2. aplicar-lhes, individualmente, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis; 9.6. informar o teor desta deliberação ao Ministério do Turismo e aos responsáveis. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3486- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3487/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.144/2015-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior (394.032.114-15). 3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional. 3.2. Responsáveis: Eduardo Goncalves Tabosa Júnior (394.032.114-15); município de Cumaru/PE (11.097.391/0001-20); Trena Construções Ltda. (02.072.733/0001-67). 4. Órgão/Entidade: município de Cumaru/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26.965/OAB-PE), Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29.528/OAB-PE) e outros, representando o município de Cumaru/PE; Antônio Fernando de Azevedo Melo (18.841/OAB-PE), representando a Trena Construções Ltda.; Raphael Parente Oliveira (26.433/OAB-PE) e José do Patrocínio Gomes de Oliveira, representando Eduardo Goncalves Tabosa Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior ao Acórdão 2.381/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o embargante, os demais responsáveis e o interessado acerca desta deliberação. 10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3487- 15/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.