DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700071 71 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO IX Acréscimo ao Anexo III-B do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 11.000 11.000 11.000 11.000 11.000 11.000 11.000 11.000 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam o § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e os incisos I e II do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). ANEXO X Redução no Anexo III-C do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024 - ANEXO III-C - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 52000 Ministério da Defesa 120.000 120.000 120.000 120.000 120.000 120.000 120.000 - 1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. RP8). 3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023. ANEXO XI Acréscimo ao Anexo VI do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 83000 Banco Central do Brasil 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 4.000 - 1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X. () Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. ANEXO XII Redução no Anexo VII do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 52000 Ministério da Defesa 80.000 20.000 - - - - - - 1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO Nº 24, DE 16 DE MAIO DE 2024 Publica Convênio ICMS aprovado na 395ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16.05.2024. O Secretário Executivo da SecretariaExecutiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 394ª Reunião Extraordinária do CON FA Z , realizada no dia 10 de maio de 2024, foi celebrado o seguinte ato: CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 16 DE MAIO DE 2024 Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 395ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). Cláusula segunda As operações realizadas com o medicamento previsto neste convênio, ocorridas entre o dia 15 de maio de 2024 até a data de sua entrada em vigor, ficam convalidadas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. O Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN/MF Nº 801, 15 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a distribuição de cargos de Procurador da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais para as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional e a forma como serão preenchidos. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos IX e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o teor do Processo nº 10951.004325/2024-51, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a distribuição de cargos de Procurador da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais para as Procuradorias- Regionais da Fazenda Nacional e a forma como serão preenchidos. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por: I - unidade de vinculação técnica: unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a qual o procurador da Fazenda Nacional desempenha as atribuições do seu cargo público efetivo e que é responsável por lhe atribuir tarefas e prestar-lhe orientação técnica; II - unidades centrais: o Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, a Subprocuradoria-Geral e as Procuradorias-Gerais Adjuntas da Fazenda Nacional. CAPÍTULO I Da distribuição de vagas vinculadas tecnicamente às unidades centrais para as Procuradorias-Regionais Art. 2º A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional disporá em ato específico sobre a distribuição de cargos de procurador da Fazenda Nacional para as Procuradorias- Regionais da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais. Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput serão preenchidos por procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas abrangidas pela correspondente Região mediante processo de seleção, que avaliará a aptidão dos interessados para o desempenho das atribuições das unidades centrais. CAPÍTULO II Do processo de seleção de procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas para desempenhar as atribuições dos cargos vinculados tecnicamente às unidades centrais Art. 3º Poderão selecionar procuradores da Fazenda Nacional para desempenhar as atribuições dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais: I - a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; II - o Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional; III - a Chefe de Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; e IV - os Procuradores-Gerais Adjuntos. Art. 4º As autoridades elencadas no art. 3º iniciarão o processo de seleção de procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas para desempenhar as atribuições dos cargos vinculados tecnicamente às unidades centrais mediante publicação de edital na Intranet da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do qual deverá constar: