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Diário Oficial da União · 17/05/2024 · pág. 73

DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700073 73 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 27 Outras seringas, mesmo com agulhas, de plástico 9018.31.19 . 28 Outras seringas, mesmo com agulhas 9018.31.90 . 29 Gengivais 9018.32.11 . 30 Agulhas tubulares de metal de aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 9018.32.12 . 31 Outras agulhas tubulares de metal 9018.32.19 . 32 Agulhas para suturas 9018.32.20 . 33 Agulhas 9018.39.10 . 34 Sondas, cateteres e cânulas, de borracha 9018.39.21 . 35 Cateteres de policloreto de vinila, para embolectomia arterial 9018.39.22 . 36 Cateteres de policloreto de vinila, para termodiluição 9018.39.23 . 37 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE) 9018.39.24 . 38 Outras sondas, cateteres e cânulas 9018.39.29 . 39 Lancetas para vacinação e cautérios 9018.39.30 . 40 Artigo para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 9018.39.91 . 41 Outras seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes 9018.39.99 . 42 Brocas de carboneto de tungstênio (volfrâmio) 9018.49.11 . 43 Brocas de aço-vanádio 9018.49.12 . 44 Outras brocas 9018.49.19 . 45 Limas 9018.49.20 . 46 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 9018.90.95 . 47 Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária 9018.90.99 R E T I F I C AÇ ÃO No art. 5º da Portaria RFB nº 290, de 24 de janeiro de 2023, com redação dada pela Portaria RFB nº 316, de 27 de abril de 2023, publicada no DOU nº 82, de 2 de maio de 2024, seção 1, página 64, Onde se lê: "Art. 5º Os prazos finais previstos no caput do art. 2º da Portaria RFB nº 281, de 2022, e em seus incisos I e II ficam prorrogados até 31 de maio de 2023." (NR) Leia-se: "Art. 5º Os prazos finais previstos no caput do art. 2º da Portaria RFB nº 281, de 2022, e em seus incisos I e II ficam prorrogados até 31 de maio de 2024." (NR) S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 15, DE 16 DE MAIO DE 2024 Institui código de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos, altera a denominação de códigos de receita, torna fora de uso código de receita e altera os Atos Declaratórios Executivo Codac nº 49, de 31 de julho de 2013, e nº 1, de 12 de janeiro de 2015, que dispõem sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especificam. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 41 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 1605 - IRRF - Fundo Invest em Participações (FIP), Fundo Invest em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo Invest em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM), para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos de que tratam os arts. 18 a 20 e 22 a 25 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Art. 2º Fica alterada a denominação dos seguintes códigos de receita para: I - 5232 - IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro); e II - 6800 - IRRF - Fundo de Investimento Sujeito à Tributação Periódica. Art. 3º Fica fora de uso o código de receita 0490 - IRRF - Aplicações em Fundos de Investimento de Conversão de Débitos Externos. Art. 4º O Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º Fica instituído o código de receita 3699 - IRRF - Aplicações Financeiras em Ativos de Infraestrutura - Tributação Exclusiva, para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)." (NR) Art. 5º O Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... - 5035 - IRRF - Fundos de Investimento - Lei nº 13.043/2014 (Art. 8º) e Lei nº 14.801/2024 (Art. 4º)." (NR) Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2024. ERITON LIMA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 16, DE 16 DE MAIO DE 2024 Institui códigos de receita para recolhimento de valores no âmbito do Projeto Garimpo a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e o § 2º do art. 1º da Recomendação nº 9/GCGJT, de 24 de julho de 2020. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e no § 2º do art. 1º da Recomendação nº 9/GCGJT, de 24 de julho de 2020, declara: Art. 1º O recolhimento de valores no âmbito do Projeto Garimpo a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e o § 2º do art. 1º da Recomendação nº 9/GCGJT, de 24 de julho de 2020, será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no qual deve ser informado, conforme a hipótese, o seguinte código de receita: I - 5891 - Valores Oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo (Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 2019, art. 2º, § 6º); II - 5918 - Valores Oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça Trabalho - Projeto Garimpo - Período Pandemia (Recomendação nº 9/GCGJT, de 2020, art. 1º, § 2º); ou III - 6342 - Valores Oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo (Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 2019, art. 2º, § 5º). Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codar nº 10, de 9 de novembro de 2020. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO PORTARIA CONJUNTA COTEC/COANA Nº 187, DE 12 DE ABRIL DE 2024 (*) Altera a Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no Comércio Exterior. O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 4º e no art. 6º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 1º da Portaria SEDGG nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61, de 26 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................................................... § 1º O controle de que trata o caput refere-se às solicitações de habilitação, desabilitação, troca de senha, reativação, desbloqueio, liberação de revogação, desabilitação, alteração de dados cadastrais e exclusão de conta de acesso aos sistemas do Comércio Exterior da RFB. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 2º A solicitação de que trata esta Portaria constituirá peça inicial de processo digital a ser formalizado em nome e CPF do usuário interessado." (NR) "Art. 3º ..................................................................................................................... I - por meio do "Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior", constante do Anexo I, no caso de habilitação; ou II - por meio do formulário "Atualização de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior", constante do Anexo II, no caso de troca de senha, reativação, desbloqueio, liberação de revogação, desabilitação, alteração de dados cadastrais e exclusão de conta de acesso. § 1º ........................................................................................................................... I - digitalmente, com: a) assinatura eletrônica qualificada por meio de certificado digital emitido para signatário pessoa física, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou b) assinatura eletrônica avançada a partir da conta Gov.br, com selo de confiabilidade nível ouro ou prata, na forma prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; .................................................................................................................................... § 2º No caso de apresentação em papel, deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e assinatura, instituído por lei e válido em todo o território nacional. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 4º A solicitação de que trata esta Portaria poderá ser apresentada, observado o disposto no § 3º: .................................................................................................................................... § 1º No caso de apresentação em formato digital, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021. .................................................................................................................................... § 3º No atendimento da solicitação, quando implicar geração de nova senha, a entrega dar-se-á por meio eletrônico, com: I - assinatura eletrônica qualificada por meio de certificado digital emitido para signatário pessoa física, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou II - assinatura eletrônica avançada a partir da conta Gov.br, com selo de confiabilidade nível ouro ou prata, na forma prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 10.543, de 2020, para a realização dos procedimentos de recebimento da senha, os quais serão informados no Processo Digital." (NR) Art. 2º Ficam substituídos os Anexos I e II da Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61, de 2017, pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta, respectivamente. Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FELIPE MENDES MORAES Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação JOSE CARLOS DE ARAUJO Coordenador-Geral de Administração Aduaneira ANEXO I 1_MF_17_001 1_MF_17_002