DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000206 206 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS O rompimento das barragens em Mariana e Brumadinho chamou a atenção da sociedade para a questão da segurança de barragens. A par dos gravíssimos impactos ao meio ambiente como um todo, tais eventos resultaram em óbito de dezenas de trabalhadore(a)s direto(a)s e terceirizado(a)s que estavam nos locais nos momentos em que as barragens se romperam. A Lei nº 12.334/2010 estabelece em seu art. 1º a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB). Regulamentando a lei, dá-se especial destaque para a Portaria do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração, nº 70.389/2017, que cria o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, o Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração. Cite-se, ainda, disposições da Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, que tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira, com a busca permanente da segurança e saúde do(a)s trabalhadore(a)s, na medida em que grande parte das barragens construídas e em operação decorrem da atividade de mineração. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e 225 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 155, I Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Barragens) Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho Portaria nº 70.389/2017 do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a proteção ao meio ambiente do trabalho relacionadas à construção e operação de barragens, observadas as normas acima mencionadas. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.6. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Esse grupo temático tem como objetivo a instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área temática, de forma a possibilitar o cadastramento do processo pelo MPT Digital. Abarca as hipóteses em que é necessária a instituição de política pública relacionada com a implementação de ações para garantir a adequação das condições laborais do(a)s trabalhadore(a)s em seu ambiente de trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e 225 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com políticas públicas tendentes a garantir a adequação das condições ambientais do(a)s trabalhadore(a)s em geral. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.7. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O temário tem um mecanismo de inter-relacionamento de temas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos denunciados, evitando com isso a repetição de temas e permitindo atuação especializada. Assim, com a inclusão deste grupo temático, o MPT Digital, no seu módulo de cadastramento, permitirá a inclusão de temas pertencentes a diferentes áreas temáticas, desde que isso se faça necessário em razão da especialização, considerando as regras de distribuição vigentes na unidade. Assim, deverá o(a) servidor(a) ou a autoridade cadastrante observar os fatos lesivos ao meio ambiente de trabalho, identificá-los nas demais áreas temáticas e proceder à respectiva inclusão, especificando obrigatoriamente o(s) tema(s) complementar(es). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943) Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a violações ao meio ambiente do trabalho não mencionadas nesta área temática, mas identificadas nas demais áreas temáticas, com especificação obrigatória desse(s) tema(s) complementar(es). ÁREA TEMÁTICA 2 TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS . ÁREA TEMÁTICA 2. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS . GRUPO TEMÁTICO 2.1. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Um dos objetivos primeiros do MPT, conforme o Planejamento Estratégico 2018-2022, é "promover a inclusão e a igualdade no trabalho, bem como combater o trabalho escravo". E, considerando o dever institucional de aplicar a Constituição aos problemas concretos da vida, em cujo contexto se insere a complexa questão social do combate ao trabalho escravo, impôs-se a necessidade de se conjugar esforços para harmonizar as ações desenvolvidas nesse mister, dando-lhe tratamento uniforme e coordenado, inclusive em parceria com órgãos externos dedicados ao tema. Nesse contexto, foi criada a Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Escravo - Conaete, pela Portaria PGT nº 231, de 12.09.2002, cuja denominação foi alterada posteriormente para melhor se adequar ao seu mister, a saber: Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Importante também assinalar que os dois Planos Nacionais de Erradicação do Trabalho Escravo do Governo Federal (2003 e 2008) preceituam ser o MPT instituição indispensável para o cumprimento de seus objetivos. Segundo o art. 149 do Código Penal, reduzir alguém à condição análoga à de escravo pressupõe a submissão desse(a) trabalhador(a) a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, bem como a sua sujeição a condições degradantes de trabalho ou, ainda, a restrição da sua locomoção, por qualquer meio, em razão de dívida contraída com o(a) empregador(a) ou preposto(a). A sua vez, o seu art. 149-A prevê ser tráfico de pessoas agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (...) submetê-la a qualquer tipo de servidão; e (...) exploração sexual. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Planos Nacionais I e II de Erradicação do Trabalho Escravo Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 149 e 149-A Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU), art. 4º Declaração de Viena de 1993 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, art. 8º Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 6º Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura da ONU Protocolo Suplementar à Convenção nº 29 da OIT e Recomendação respectiva (2014) Decreto nº 51.563, de 01.06.1966 (promulga a ratificação das Convenções da ONU) Lei nº 7.998/1990 (Lei do Seguro Desemprego), art. 3º Lei nº 13.344/2016 (prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas) Portaria nº 1.293, de 29.12.2017 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Serão cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com as situações nele descritas. . ÁREA TEMÁTICA 2. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS . GRUPO TEMÁTICO 2.1. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO . TEMA 2.1.1 CONDIÇÃO DEGRADANTE . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana pelo descumprimento dos direitos fundamentais do(a) trabalhador(a) quanto às condições de trabalho oferecidas, em especial, as referentes à higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outras relacionadas a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, tornem irrelevante a vontade do(a) trabalhador(a). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 149