DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000214 214 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do(a) trabalhador(a), independentemente do local de realização do trabalho. O prazo do contrato será de até cento e oitenta dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo anterior, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. O(A)s trabalhadore(a)s temporário(a)s apresentam isonomia remuneratória com o(a)s empregado(a)s de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional. É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiro(a)s com visto provisório de permanência no País. É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do(a) trabalhador(a) qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 2º, 3º e 9º Lei nº 6.019/74 alterada pelas Leis nº 13.429/17 e 13.467/17 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema todas as notícias de fato relacionadas à irregularidade nos contratos de trabalho temporário. . ÁREA TEMÁTICA 3. FRAUDES TRABALHISTAS . GRUPO TEMÁTICO 3.6. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM AS FRAUDES TRABALHISTAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA CO M P L E M E N T A R ) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Esse grupo temático visa alcançar processos sobre instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área temática, de forma a possibilitar o cadastramento do processo pelo MPT Digital. Abarca as hipóteses em que necessária a instituição de política pública relacionada com a implementação de ações para prevenir ou reparar fraudes trabalhistas. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Lei Complementar nº 75/1993 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) Convenções Internacionais da OIT O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com políticas públicas tendentes prevenir ou reparar fraudes trabalhistas. . ÁREA TEMÁTICA 3. FRAUDES TRABALHISTAS . GRUPO TEMÁTICO 3.7. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICA (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O temário tem um mecanismo de inter-relacionamento de temas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos denunciados, evitando com isso a repetição de temas e permitindo atuação especializada. Assim, com a inclusão deste grupo temático, o MPT Digital, no seu módulo de cadastramento, permitirá a inclusão de temas pertencentes a diferentes áreas temáticas, desde que isso se faça necessário em razão da especialização, considerando as regras de distribuição vigentes na unidade. Assim, deverá o(a) servidor(a) ou a autoridade cadastrante observar os fatos lesivos relacionados às fraudes trabalhistas, identificá-los nas demais áreas temáticas e proceder à respectiva inclusão, especificando obrigatoriamente o(s) tema(s) complementar(es). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas às fraudes trabalhistas não mencionadas nesta área temática, mas identificadas nas demais áreas temáticas, com especificação obrigatória desse(s) tema(s) complementar(es). ÁREA TEMÁTICA 4 TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.1. DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este grupo temático tem como ideia central a necessidade de se combaterem práticas de certos administradores públicos que fraudam o perfil legal de cargos, empregos e funções públicas, nomeando, designando ou contratando pessoas para exercê-los em desacordo com as regras determinadas para cada uma dessas formas especiais de investidura. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 37, incisos V e IX. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com possível utilização de servidore(a)s comissionado(a)s ou exercentes de funções de confiança, de empregado(a)s público(a)s ou de servidore(a)s contratado(a)s administrativamente por excepcional interesse público, em hipóteses não autorizadas por lei. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.1. DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL . TEMA 4.1.1. DESVIRTUAMENTO DE EMPREGO PÚBLICO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Na relação de emprego, um dos sujeitos é o trabalhador, pessoa física que labora de forma não eventual, mediante remuneração e sob a dependência jurídica de um(a) empregador(a). Assim, ainda que se trate da Administração Pública, esta se coloca na condição de empregadora quando admite para seus serviços um(a) trabalhador(a) com as características descritas acima e sob o regime jurídico celetista. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 9.962/2000 (Regime de Emprego Público do Pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com desvio de função ou desvirtuamento dos empregos públicos na administração direta e indireta. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.1. DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL . TEMA 4.1.2. DESVIRTUAMENTO DE EMPREGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Tratando-se dos entes da Administração Pública que admitem sob regime de emprego, além da criação de funções de confiança, tal como também já admitido pela legislação trabalhista, tem-se, via de regra, por analogia ao art. 37, V, CF, a criação de empregos em comissão. Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que tratem tanto da legalidade da instituição de empregos públicos em comissão e funções de confiança como o seu desvirtuamento. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 37, inciso V. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que tenham por base a violação ao dispositivo constitucional ora mencionado, dentre as quais se incluem o desvirtuamento das funções de confiança não só na administração direita, mas também nas empresas públicas e sociedades de economia mista. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.1. DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL . TEMA 4.1.3. DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERCEIROS . S U BT E M A