DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000217 217 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . TEMA 4.6.1. COTA LEGAL - LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Decreto nº 9.450 de 2018, que instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, prevê a obrigatoriedade de as empresas contratadas para prestação de serviços aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional empregarem mão de obra formada por pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto nº 9.450/2018, art. 6º O QUE CADASTRAR Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à observância dos percentuais de vagas destinadas a pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.6. TRABALHO DA PESSOA PRESA OU EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL . TEMA 4.6.2. DIREITOS DECORRENTES DO TRABALHO DO(A) PRESO(A) OU DO(A) EGRESSO(A) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Decreto nº 9.450/2018, em seu art. 7º, prevê a obrigatoriedade de as empresas contratadas para prestação de serviços aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional providenciarem às pessoas presas e às pessoas egressas contratadas: transporte; alimentação; uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados; equipamentos de proteção, caso a atividade exija; inscrição do(a) preso(a) em regime semiaberto, na qualidade de segurado(a) facultativo(a), e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e remuneração, nos termos da legislação pertinente. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto nº 9.450 de 2018, art. 7º O QUE CADASTRAR Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à observância dos direitos trabalhistas devidos às pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.6. TRABALHO DA PESSOA PRESA OU EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL . TEMA 4.6.3. IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE TRABALHO NO ÂMBITO DO SISTEMA PRISIONAL (PNAT) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Decreto nº 9.450/2018 instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, que possui como objetivos: proporcionar, às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, a ressocialização, por meio da sua incorporação no mercado de trabalho, e a reinserção no meio social; promover a qualificação das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, visando sua independência profissional por meio do empreendedorismo; promover a articulação de entidades governamentais e não governamentais, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, visando garantir efetividade aos programas de integração social e de inserção de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional e cumpridoras de pena restritiva de direitos ou medida cautelar; ampliar a oferta de vagas de trabalho no sistema prisional, pelo poder público e pela iniciativa privada; incentivar a elaboração de planos estaduais sobre trabalho no sistema prisional, abrangendo diagnósticos, metas e estratégias de qualificação profissional e oferta de vagas de trabalho no sistema prisional; promover a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta para a reintegração social das pessoas em privação de liberdade e egressas do sistema prisional; assegurar os espaços físicos adequados às atividades laborais e de formação profissional e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais; viabilizar as condições para o aprimoramento da metodologia e do fluxo interno e externo de oferta de vagas de trabalho no sistema prisional; fomentar a responsabilidade social empresarial; estimular a capacitação continuada do(a)s servidore(a)s que atuam no sistema prisional quanto às especificidades e à importância da atividade laborativa no sistema prisional; e promover a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210 de 1984. A Resolução nº 196 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe que a implementação da PNAT será fiscalizada pelo Ministério Público por meio de interação e da troca de informações entre o(a)s membro(a)s com atribuição para fiscalização do controle carcerário, com o objetivo de acompanhar as contratações públicas e fiscalizar a regularidade do desenvolvimento das condições de saúde e segurança no trabalho, com especial atenção ao cumprimento dos direitos trabalhistas. O Ministério Público do Trabalho tem papel relevante na concretização da mencionada política, para ressocialização das pessoas a que se destina e para a observância de seus direitos trabalhistas. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto nº 9.450/2018 Resolução nº 196 do Conselho Nacional do Ministério Público O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à implantação da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.6. TRABALHO DA PESSOA PRESA OU EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL . TEMA 4.6.4. INSPEÇÕES PERIÓDICAS S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Resolução nº 196 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, em seu art. 1º, § 2º, dispõe que nas unidades prisionais onde seja desenvolvido trabalho interno, a inspeção mensal deverá ser preferencialmente acompanhada por membro(a) do Ministério Público do Trabalho designado(a) para avaliação das condições ambientais laborais e regularidade do cumprimento de direitos trabalhistas respectivos do(a)s profissionais lotado(a)s no sistema prisional, bem assim aquele(a)s mencionados no art. 7º do Decreto nº 9.450/2018. O CNMP também editou o Manual de Inspeção a Unidades Prisionais, o qual dispõe que "A realização de atividades laborais é de suma importância para que a pena alcance a finalidade de ressocialização do detento. É por meio da aquisição de novas habilidades técnicas e de preparo para a inserção no mercado de trabalho que se abre a possibilidade de construção de novos vínculos sociais, a reconstrução de vínculos familiares rompidos, a formulação de projetos de vida que não incluam o crime e a cristalização da possibilidade de edificação de um futuro produtivo e feliz. O sistema prisional tem apresentado grandes dificuldades de garantir que os apenados tenham acesso ao trabalho no interior das unidades penitenciárias. Os índices nacionais são muito baixos, não ultrapassando, em muitos Estados, a casa dos 5% da população carcerária. A situação, então, exige que o membro do Ministério Público atente tanto para os índices de presos trabalhando quanto para a espécie de trabalho que desenvolvem. No mais das vezes, são atividades ligadas à manutenção dos presídios e penitenciárias, como limpeza de banheiros, de áreas comuns, que muito pouco agregam à necessidade de instrumentalizar essa população com as capacidades laborais necessárias à futura inserção no mercado de trabalho.8Impende endereçar atenção, também, à remuneração percebida pelo detento. Não são incomuns situações em que esses valores são desviados, mas o reeducando assina o recibo de pagamento como se, de fato, o tivesse recebido". Diante de tal situação, há inegável espaço de atuação por parte do Ministério Público do Trabalho, através da realização de inspeções periódicas nas unidades prisionais federais e estaduais, com o objetivo de garantir a higidez, salubridade e segurança no meio ambiente laboral em tais locais. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 28 e seguintes Decreto nº 9.450/2018 Resolução nº 196 do Conselho Nacional do Ministério Público O QUE CADASTRAR Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à implantação da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.7. CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho tem como um de seus objetivos o combate às irregularidades trabalhistas na Administração Pública. Em razão disso, o MPT tem recebido e processado notícias de fato relacionadas com nomeação para exercício de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, de natureza celetista, sem a prévia realização de concurso ou de violação da ordem final de classificação, bem como irregularidades concernentes à frustração dos princípios da universalidade de acesso de candidato(a)s, da ampla publicidade do certame, do sigilo e da objetividade na formulação e correção das questões, bem como ao direito aos recursos administrativos além de notícias de irregularidade em provimento derivado de empregos públicos. No entanto, decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 960429, estabeleceu que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". Considerando essa decisão, a Comissão Permanente de Revisão do Temário Unificado do MPT concluiu que os assuntos concernentes a concursos e processos seletivos públicos e suas consequências de ordem contratual deveriam permanecer neste temário, embora agrupados apenas um grupo temático, uma vez que ainda remanesce espaço para atuação extrajudicial e judicial do MPT, pois foi fixada competência residual da Justiça do Trabalho, segundo entendimento da Coordenação da CONAP, ouvida a propósito deste tema. É importante observar que a atuação do MPT se dá com vistas à garantia dos direitos fundamentais do(a)s trabalhadore(a)s, sendo certo que o direito ao trabalho é um direito fundamental, ao qual se liga o acesso universal e impessoal a empregos públicos e sua correta estipulação contratual, vinculada aos critérios que embasaram o certame. Ressalte-se que o julgamento do STF, acima referido, se relacionou com controvérsias de natureza jurídico-administrativas que surgem do certame (critérios para seleção e admissão de pessoal, tais como ordem de classificação e reserva de vagas no edital) e não haveria, em sua visão, um contrato de trabalho em vigor. Todavia, não há restrição à atuação do MPT na Justiça do Trabalho, quanto a cláusulas do contrato, pois a relação celetista se forma a partir da assinatura do instrumento contratual, que somente pode ser assinado após a aprovação no concurso público ou processo seletivo, sendo exemplos de denúncias cuja apuração ficaria a cargo do MPT: lotação de empregado(a) público(a) em local diverso da localidade prevista no edital; desvio de função de empregado(a) público(a) com exercício em cargo diverso do previsto no concurso público para o qual foram aprovado(a)s, entre outros, que defluem da contratação, embora