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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 229

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000229 229 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 dispõe no art. 5º que "a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante". O seu art. 34 estatui que "a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". São disposições claras, peremptórias, com vistas a garantir às pessoas com deficiência condições de liberdade e autonomia, em igualdade com as demais pessoas. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Constituição Federal, art. 1º, inciso III, e 5º, caput Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão - LBI) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que relatem situações relacionadas com condutas discriminatórias praticadas por empregadore(a)s, seu(sua)s preposto(a)s ou terceiros vinculado(a)s ao(a) empregador(a), contra empregado(a) ou candidato(a) a emprego ou qualquer trabalhador(a), em virtude da sua condição de pessoa com deficiência ou reabilitada. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.1. DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS . TEMA 6.1.1. MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO . S U BT E M A 6.1.1.6. DOENÇA CONGÊNITA OU ADQUIRIDA NOTAS EXPLICATIVAS A discriminação de pessoas com doenças congênitas ou adquiridas se verifica quando o despedimento imotivado ocorre após o(a) empregador(a) tomar ciência da doença do(a) empregado(a) ou quando o(a) trabalhador(a) encontra dificuldades para retornar ao mercado de trabalho apenas por possuir ou ter sido acometido(a) de alguma doença incapacitante, temporária ou não. O direito brasileiro se ressente de uma legislação que proteja o(a)s trabalhadore(a)s nesses casos ou que assegure a estabilidade no emprego ao(à)s portadore(a)s de doença. No entanto, a jurisprudência tem-se utilizado da analogia e dos princípios da não discriminação para preencher essa lacuna, conforme a Súmula nº 443 do TST, do seguinte teor: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, e 5º, caput Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho) Súmula nº 443 do TST O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com condutas discriminatórias praticadas por empregadore(a)s e preposto(a)s que tenham como fundamento doenças congênitas ou adquiridas do(a) empregado(a). . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.1. DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS . TEMA 6.1.1. MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO . S U BT E M A 6.1.1.7. ESTADO CIVIL, SITUAÇÃO OU RESPONSABILIDADE FAMILIAR NOTAS EXPLICATIVAS De início, esclareça-se que o acréscimo do tema "situação ou responsabilidade familiar" pretende abranger a dispensa de trabalhadores(as), independentemente do gênero, em virtude de incompatibilidade com suas responsabilidades familiares de cuidado de crianças ou adolescentes, pessoas com deficiência ou idoso(a)s, como preconiza a Convenção nº 156 da OIT. Nesse contexto, questionamentos sobre a situação familiar do(a) empregado(a) devem apresentar relação com a atividade laboral, caso contrário, as informações coletadas podem constituir prática discriminatória, quando utilizadas para inferir comportamentos, situações pessoais, familiares e atitudes do(a) trabalhador(a), como, por exemplo, o absenteísmo. A Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXX, proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de estado civil. De outro lado, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709 de 2018, tem como objetivo disciplinar o tratamento de dados pessoais, inclusive, nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. São referências legais a se ter em conta quando se está diante de questões no trabalho, relacionadas com o estado civil, a situação e a responsabilidade familiar de empregado(a)s, haja vista a garantia de privacidade, inviolabilidade e dignidade de toda pessoa humana. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXX Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho) Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) Convenção nº 156 da OIT O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que relatem situações de discriminação no trabalho pelo(a) empregador(a) e preposto(a) relacionadas com o estado civil, a situação ou responsabilidade familiar do(a) empregado(a). . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.1. DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS . TEMA 6.1.1. MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO . S U BT E M A 6.1.1.8. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, INCLUSIVE, DE DENÚNCIA OU DE AÇÃO NOTAS EXPLICATIVAS A Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso XXX, assegura a toda pessoa o direito de petição ao Poder Judiciário contra lesão ou ameaça a direito. Entretanto, na prática, são muitos os casos de trabalhadores(a)s dispensado(a)s ou não considerados(a) para trabalho por terem ajuizado ação ou participado de processo judicial na condição de testemunhas, o que constitui uma violação a essa garantia constitucional. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 5º, inciso XXX Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subitem as notícias de fato que relatem situações de discriminação pelo empregador(a) ou preposto(a) contra candidato(a) a emprego ou empregado(a) que tenha ajuizado ação ou que tenha participado de processo judicial como autor ou testemunha, inclusive, contra antigos empregadore(a)s. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.1. DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS . TEMA 6.1.1. MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO . S U BT E M A 6.1.1.9. MATERNIDADE, PERÍODO GESTACIONAL, AMAMENTAÇÃO E PATERNIDADE NOTAS EXPLICATIVAS A inclusão do subtema no Temário se justifica diante da perspectiva da previsão legal conjunta dos efeitos das condições nomeadas, para homens e mulheres, cis ou transgêneros ou adotantes, como se verifica, a modo exemplar, nos arts. 391 a 394 da CLT e Lei n. 11.170/2008 e Decreto 7.052/2009. Assim, deve-se ter em perspectiva que a dispensa nesses casos se vincula precipuamente aos papéis sociais atribuídos às mulheres e aos homens, sendo que a repercussão da empregabilidade para pessoas transgênero ou casais homoafetivos se associa ao papel social atribuído à mulher. Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas - FGV indica a quebra da empregabilidade das mulheres no período de até 24 meses após o término da licença gestante, com dispensa de 48% dessas trabalhadoras. A distinção é importante e requer o agrupamento em tópico específico, para facilitar a formação de dados estatísticos desse período de vida e a adoção de políticas públicas específicas, inclusive, disponibilização de vagas em creches, próprias ou mediante convênio ou, ainda, reembolso de despesas específicas, conforme previsto no art. 389 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 7º, inciso XXV, e 205 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 373-A, 389, 391 a 394 Lei nº 11.180/2008 Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho) Decreto nº 7052/2009 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que relatem situações de discriminação no trabalho pelo(a) empregador(a), preposto(a)s ou terceiros vinculado(a)s ao(a) empregador(a), em razão da condição de maternidade, período gestacional, amamentação e paternidade do(a) trabalhador(a), ainda que na condição de adotante.