DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000231 231 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 5º, caput Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) Portaria nº 41/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego (Registro e Anotação de CTPS) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema e seus subtemas as notícias de fato que tratem de situações de condutas discriminatórias praticadas pelo(a) empregador(a), preposto(a) ou terceiro(a) vinculado ao(à) empregador(a) contra candidato(a)s a emprego e trabalhador(a) por alguma das formas indicadas nos subtemas. Na hipótese da forma de discriminação estar relacionada a um motivo de discriminação (tema 6.1.1 e seus subtemas), deverão ser cadastrados os dois subtemas respectivos, como, por exemplo: a exigência de certidão negativa de reclamações trabalhistas, hipótese em que deverão ser cadastrados os subtemas 6.1.1.8 (Exercício regular de um direito, inclusive de denúncia ou de ação) e 6.1.2.1 (Exigência de certidões para acesso ou manutenção no emprego), ou a exigência de atestado de gravidez, hipótese em que deverão ser cadastrados os subtemas 6.1.1.9 (Maternidade, período gestacional, amamentação e paternidade) e 6.1.2.2 (Exigência de exames médicos ou genéticos). . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.1. DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS . TEMA 6.1.2. FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO . S U BT E M A 6.1.2.1. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES E ATESTADOS PARA ACESSO OU MANUTENÇÃO NO E M P R EG O NOTAS EXPLICATIVAS Como referido no subtema anterior, a Constituição Federal de 1988 alargou sobremaneira as medidas proibitivas de atos discriminatórios no âmbito das relações de trabalho. Essas medidas encontram-se previstas nos arts. 5ª e 7º da Constituição Federal. A sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, que tem por escopo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, traz entre os seus fundamentos, o respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem e os direitos humanos (art. 2º). Veja-se, por exemplo, os seus arts. 6º, 7º e 9º, que trazem exigências e garantias para o tratamento de dados pessoais, enquanto que o art. 18 prevê o direito de o(a) titular dos dados de obter do(a) controlador(a) as informações e ações ali declinadas. Por outro lado, é importante referir que o TST tem jurisprudência consolidada da SBDI-1-Plena, no sentido de que "a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas". Por fim, tem-se a Orientação nº 08 da Coordigualdade que excetua apenas exigências expressas em diploma legal. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 5º, caput, e 7º Convenção nº 111 da OIT Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho) Portaria nº 41 de 2007 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho) Orientação nº 8 da Coordigualdade O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que envolvam exigências injustificadas de certidões e atestados pelo(a) empregador(a), preposto(a) ou terceiros vinculado(a)s ao(a) empregador(a) no momento da contratação ou na manutenção do emprego ou trabalho, a serem apresentadas pelo(a) candidato(a) a emprego e trabalhadore(a) em todas as etapas relacionadas à atividade laboral. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.1. DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS . TEMA 6.1.2. FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO . S U BT E M A 6.1.2.2. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS OU GENÉTICOS NOTAS EXPLICATIVAS A realização pelo(a) empregado(a) de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais é obrigação do(a) empregador(a), segundo o art. 168 da CLT. É importante, no entanto, que o(a) trabalhador(a) saiba a que exames deverá submeter-se antes de sua realização e que tenha conhecimento dos seus resultados. A realização de exames médicos na relação laboral é, portanto, obrigatória, observada a CLT, as normas regulamentares de saúde no trabalho e o PCMSO da empresa. No entanto, a exigência de alguns exames pode configurar desrespeito à intimidade e ao princípio da igualdade, podendo ensejar casos de discriminação. Nesse sentido, a Portaria nº 41 de 2007 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho veda ao(à) empregador(a) exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez, tanto no momento da contratação, quanto na manutenção do emprego. O art. 2º da Lei nº 9.029/1995 dispõe que essa exigência constitui crime, com pena de detenção de um a dois anos e multa. Além disso, define os possíveis sujeitos ativos do crime como sendo a pessoa física do(a) empregador(a); o(a) representante legal do(a) empregador(a), como definido na legislação trabalhista, e o(a) dirigente, direto(a) ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal. Já a Portaria nº 1.246/2010 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho veda a exigência de "testagem do(a) trabalhador(a) quanto ao HIV". Outrossim, a Resolução nº 1.665/2003 do Conselho Federal de Medicina determina que o sigilo profissional que liga o(a)s médico(a)s entre si e cada médico(a) ao(à) paciente é absoluto, nos termos da lei, e notadamente resguardado em relação ao(à)s empregado(a)s. É proibida também a exigência de exame que tenha por objetivo identificar o código genético, com exceção dos casos em que o(a) empregado(a) corra risco de morte na execução do serviço, a exemplo do(a) piloto(a) de avião com tendência de ser acometido(a) de problemas cardíacos. Existe, ainda, lei do estado do Rio de Janeiro - Lei nº 4.141/2003 - que veda às pessoas físicas ou jurídicas "solicitar análises genéticas previamente para definir ou determinar qualquer espécie de contrato". Por fim, importante referir à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) tem como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (art. 1º). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 168 e 235-B, inciso VII Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho) Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) Lei nº 4.141/2003 do Estado do Rio de janeiro, art. 7º, inciso I Portarias nº 41 de 2007 e nº 1.246 de 2010 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho Resolução nº 1.665/2003 do Conselho Federal de Medicina O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a exigência de exames que violem a intimidade do(a) candidato(a) a emprego ou do(a) empregado(a). . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.1. DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS . TEMA 6.1.2. FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO . S U BT E M A 6.1.2.3. INFORMAÇÃO DESABONADORA NOTAS EXPLICATIVAS Entende-se como informação desabonadora toda aquela que tenha como objetivo desacreditar ou depreciar alguém. Nesse sentido, dispõe a CLT no seu art. 29, § 4º, que "é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social", e completa, no seu § 5º, que o(a) empregador(a) que descumprir a disposição incorrerá no pagamento de multa. A sua vez, a Portaria nº 41/2007 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, em seu art. 8º, diz ser vedado ao(à) empregador(a) efetuar anotações que possam causar dano à imagem do(a) empregado(a), especialmente as referentes a aspectos pessoais, condição de autor(a) em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 29 Portaria nº 41/2007 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relativas a informações desabonadoras pelo(a) empregador(a) e preposto(a) em relação a empregado(a) que possam causar dano à sua imagem. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.1. DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS . TEMA 6.1.2. FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO