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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 241

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000241 241 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de participação na vida sindical (democracia sindical), direito de votar e ser votado(a) nas eleições sindicais; b) liberdades coletivas (do grupo): liberdade de constituição; liberdade de administração; liberdade de atuação; liberdade de determinação das eleições e de escolha do quadro sindical; liberdade de estabelecimento de relações com outros sindicatos; liberdade de fixação de seus estatutos; liberdade de autodeterminação financeira; proteção contra interferências e intervenções de agentes públicos e privados; proibição de dissolução ou suspensão por via administrativa. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Convenção nº 87, da OIT Convenção nº 98, da OIT Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Título V O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a atos, práticas ou condutas antissindicais, praticados por empregador(a), entidade sindical patronal, entidade sindical profissional e ainda por terceiros. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.1. CONDUTA ANTISSINDICAL . TEMA 8.1.1. PRATICADA POR EMPREGADOR(A) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de seu Comitê de Liberdade Sindical, prevê tutela mais ampla contra condutas antissindicais. Nesse sentido, compreendendo ainda as relações de trabalho para além dos limites do contrato de emprego (art. 3º, CLT), o termo 'empregador(a)' deve ser entendido como o(a) tomador(a) do trabalho em sentido lato. Assim, são consideradas condutas antissindicais as que atentem contra as liberdades e garantias sindicais, praticadas por empregadore(a)s, tomador(a) de serviço, preposto(a)s e outro(a)s exercentes do poder diretivo na empresa. A prática pelo(a) empregador(a) de ato antissindical pode se configurar por meio de qualquer ato que imponha ao(à) trabalhador(a), empecilho ou limite à contratação, manutenção do vínculo de trabalho, promoção ou o exercício de outro direito, em razão de sua filiação ou participação no movimento sindical. São também consideradas condutas antissindicais imputáveis ao(à) empregador(a) ou tomador(a) dos serviços aquelas praticadas por terceiros em conluio com ele(a), por sua ordem ou na qual se verifique algum grau de participação ou motivação direta ou indireta. Vale destacar que algumas condutas antissindicais são de prática comum de empregadore(a)s e tomadore(a)s de serviço e se referem a condutas que dificultam ou impedem o exercício de direitos e garantias. Entre esses direitos destaca-se o previsto no artigo 543 da CLT, segundo o qual o(a) empregado(a) eleito(a) para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido(a) do exercício de suas funções, nem transferido(a) para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Essa disposição deflui da Constituição Federal, art. 8º, inciso VIII, que veda a dispensa do(a) empregado(a) sindicalizado(a) a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito(a), ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Ainda a título de exemplos de conduta antissindical, podemos citar: a) instituição de listas sujas; b) a indução ou instigamento ao(à) trabalhador(a) a filiar-se ou desfiliar-se de entidade sindical; c) demonstrar preferência por trabalhador(a) não filiado(a) ou filiado(a) a determinado ente sindical; d) orientar a manifestação do(a) trabalhador(a) em assembleia sindical; e) aplicação de advertência, suspensão ou outras sanções disciplinares em razão da participação em atividade sindical; f) alteração injustificada de local, horário, remuneração ou outro componente integrante do contrato de trabalho, em razão da participação em atividade sindical; g) ter qualquer forma de participação na criação de entidades sindicais profissionais; h) prestar auxílio financeiro ou por meio de benefícios a entidade sindical de trabalhadore(a)s; i) não realizar ou dificultar o desconto ou o repasse das contribuições sindicais. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Convenção nº 87, da OIT Convenção nº 98, da OIT Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Título V O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a condutas antissindicais quando praticadas por empregador(a), tomador(a) de serviço, preposto(a)s e outro(a)s exercentes de poder diretivo na empresa. São também aqui inseridas as notícias de fato versando sobre atos, práticas e condutas antissindicais que, embora praticadas por terceiros, verifique-se a participação do(a) empregador(a) ou tomador(a) dos serviços por conluio ou seu interesse, ordenação da conduta ou se verifique algum grau de colaboração ou motivação direta ou indireta, hipótese em que também deve ser cadastrado o tema 8.1.4. O(A) cadastrador(a) deve atentar para a situação em que o(a) empregador(a) seja pessoa jurídica integrante da administração pública direta ou indireta, caso em que o cadastro deve ocorrer com a inclusão do tema 4.9 e, em seguida, deste tema (8.1.1). . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.1. CONDUTA ANTISSINDICAL . TEMA 8.1.2. PRATICADA POR ENTIDADE SINDICAL PATRONAL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Há situações em que o sujeito ativo da conduta antissindical é a entidade sindical patronal, que defende os interesses do(a)s empregadore(a)s. Por entidade sindical patronal deve ser compreendida a entidade representativa da atividade econômica (sindicato, federação e confederação) e entidade associativa ou representativa, de caráter sindical ou não, que congregue interesses econômicos ou patronais de qualquer natureza. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Convenção nº 87, da OIT Convenção nº 98, da OIT Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Título V O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a conduta antissindical quando praticadas por entidade patronal, sindical ou não, seu(ua)s dirigentes e/ou representantes. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.1. CONDUTA ANTISSINDICAL . TEMA 8.1.3. PRATICADA POR ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A entidade sindical profissional, ou seja, representante da categoria do(a)s trabalhadore(a)s pode também agir de forma antissindical. Qualquer das condutas descritas no tema 8.1.1, quando o(a) autor(a) da conduta seja o(a) sindicato ou entidade sindical profissional representativa de trabalhadore(a)s, como federações, confederações, e centrais sindicais ou associações profissionais ou de trabalhadore(a)s ainda que não tenham natureza sindical. São exemplos de tais condutas: a) permitir a ingerência das entidades sindicais patronais ou do(a)s empregadore(a)s nas deliberações sindicais; b) aceitar financiamento ou outros benefícios por parte de entidades sindicais patronais ou do(a)s empregadore(a)s; c) impedir ou dificultar a manifestação de trabalhadore(a)s que se oponham à posição da direção sindical. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Convenção nº 87, da OIT Convenção nº 98, da OIT Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Título V O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a condutas antissindicais quando praticadas por entidades profissionais, sindicais ou não, tais como sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, associações de classe, associações profissionais e seu(ua)s dirigentes. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.1 CONDUTA ANTISSINDICAL . TEMA 8.1.4. PRATICADA POR TERCEIROS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A conduta antissindical pode também ser praticada por outros agentes, além dos relacionados nos temas anteriores. Os terceiros podem ser entes privados, pessoas físicas e jurídicas, entidades sem personalidade jurídica, órgãos da administração pública direta e indireta, estados estrangeiros e organismos e agências internacionais. O terceiro, sujeito ativo, pode estar vinculado, direta ou indiretamente, à relação de trabalho respectiva, como uma empresa terceirizada, uma empresa do mesmo grupo econômico da empregadora ou contratante. O terceiro pode também ser estranho à relação de emprego, como por exemplo, entes privados e órgãos da administração pública direta ou indireta com possibilidade de influir em questões sindicais. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Convenção nº 87, da OIT Convenção nº 98, da OIT Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Título V O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a condutas antissindicais praticadas por outros agentes, além dos relacionados nos temas anteriores tais como pessoas físicas e jurídicas entidades sem personalidade jurídica, órgãos da administração pública direta e indireta, Estados estrangeiros, organismos e agências internacionais. Incluem-se também os entes públicos no exercício de função administrativa, legislativa ou judiciária. O(A) cadastrador(a) deve atentar para a situação em que o(a) empregador(a) seja pessoa jurídica integrante da administração pública direta ou indireta, caso em que o cadastramento incluirá o tema 4.9 e, em seguida, este tema (8.1.4).