DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000250 250 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS Nosso ordenamento jurídico considera, como regra geral, para efeito de jornada de trabalho, o tempo que o(a) empregado(a) fica à disposição do(a) empregador(a). Quanto a sua duração, a jornada padrão fixada pela Constituição Federal é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo disposição em contrário. Quanto ao período, a jornada poderá ser diurna, noturna, ou mista, quando compreende parte do período considerado pela lei como diurno e parte de período noturno. Quanto à profissão exercida, por suas especificidades, a jornada também poderá ser distinta, como, por exemplo, a do bancário(a), com jornada diária de seis horas. As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal, na CLT e em outras legislações ordinárias. Segundo o artigo 59 da CLT, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de até mais duas horas suplementares, remuneradas com adicional de 50%, excepcionada a hipótese de compensação de jornada. Excepcionam-se, ainda, as situações de força maior e de necessidade imperiosa decorrente de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, nos termos do artigo 61 da CLT. Há, ainda, o regime de compensação, quando um(a) empregado(a) trabalha mais em um dia, para diminuir sua carga horária em outro dia, compensando as horas trabalhadas. Registre-se que há, basicamente, dois regimes de compensação: o primeiro, autoriza a compensação de jornada por acordo individual escrito (Súmula 85, TST), e tem como limite temporal máximo, conforme entendimento majoritário, o período do mês; o segundo é o chamado banco de horas, previsto no § 2º do artigo 59 da CLT, cujo limite temporal para a compensação é de um ano. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, incisos XIII e XIV Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 58 a 65 Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem descumprimento das normas que tratem de jornada de trabalho, inclusive jornadas especiais e de turnos ininterruptos de revezamento e regimes de compensação, e aquelas que apontem para excesso da jornada de trabalho além dos limites legais. A notícia de fato que trate do não pagamento de horas-extras deve ser autuada no subtema 9.12.8.1. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.4. DURAÇÃO DO TRABALHO . TEMA 9.4.3. PERÍODOS DE DESCANSO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Conforme definição de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho), períodos de descanso "conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o(a) empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política". O Título II, Capítulo II, Seção III, da CLT (arts. 66 a 64) fixa regras sobre a concessão de descanso/intervalo para o(a)s empregado(a)s em geral, sem prejuízo da existência de regras especiais, para determinadas categorias de trabalhadore(a)s, fixadas seja na própria CLT, seja em leis e normas especiais. Dada a sua finalidade, destinada a preservar a saúde do(a) trabalhador(a), a par de sua finalidade social e econômica, tais normas possuem natureza imperativa. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 66 a 72 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao descumprimento de normas de concessão de descansos, juntamente com o subtema específico. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.4. DURAÇÃO DO TRABALHO . TEMA 9.4.3. PERÍODOS DE DESCANSO . S U BT E M A 9.4.3.1. I N T E R V A LO S NOTAS EXPLICATIVAS Os intervalos intrajornada são aqueles que ocorrem dentro da jornada de trabalho. Como regra fixada para o(a)s empregado(a)s em geral, em trabalhos de 4 a 6 horas, o intervalo será de 15 minutos e, acima de 6 horas diárias de trabalho, o intervalo mínimo será de 1 hora (CLT, art. 71). Há outras referências legais de intervalos, a saber: trabalhador rural (art. 5º, Lei nº 5.889/73); de 10 minutos a cada 90 minutos laborados em serviços permanentes de mecanografia; de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de labor, em trabalho de minas de subsolo; de 15 minutos, para mulher e menor, após jornada normal, antes de início de sobrejornada; de 20 minutos a cada 100 minutos de trabalho contínuo, para trabalho no interior de câmaras frigoríficas ou em movimento de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa; intervalos espontaneamente concedidos pelo empregador, não previstos em lei. Esses intervalos, em regra, não são computados na duração do trabalho (CLT, art. 7, § 2º). Porém, caso seja suprimido, deverá ser pago como hora extra. Ademais, o intervalo não pode ser concedido no início da jornada, vez que representa uma pausa para repouso. Não poderá ainda ser fracionado durante o dia, devendo corresponder a um período mínimo de 15 minutos a 2 horas, salvo estipulação em contrário neste último caso. Já o intervalo interjornadas diz respeito ao espaço de tempo que deve haver entre uma jornada de trabalho e outra, isto é, o intervalo entre as jornadas, conforme dispõe o artigo 66 da CLT: "Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso". Consoante disposto no artigo 66 da CLT, a regra para o(a)s empregado(a)s em geral é de que o intervalo entre uma jornada e outra seja de, no mínimo, 11 horas consecutivas para o descanso, não podendo, portanto, ser interrompido. Não existe possibilidade de compensação de intervalos. A contagem das 11 horas deve ser feita a partir da última hora trabalhada, inclusive hora extra, ou seja, a partir do momento em que o(a) empregado(a) cessa a prestação de serviços ao(à) empregador(a). Hipótese de intervalo interjornadas especial é o de 12 horas consecutivas, para empregados operadores cinematográficos, com horário noturno de trabalho (art. 235, § 2º, CLT). O período de descanso interjornadas deverá ser somado ao período relativo ao descanso semanal, totalizando 35 horas de descanso consecutivas, sob pena de pagamento como jornada extraordinária (Súmula nº 110, TST). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 66, 71, 72, 235, § 2º, 253, 298, 383 e 384 Lei nº 5.889/1973 (Trabalho Rural), art. 5º Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de descumprimento das normas legais sobre os intervalos intrajornada e interjornadas de trabalho. As notícias de descumprimento de pausas, a exemplo daquelas previstas na NR-17 - Ergonomia, devem ser cadastradas nos temas específicos da área temática 1. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.4. DURAÇÃO DO TRABALHO . TEMA 9.4.3. PERÍODOS DE DESCANSO . S U BT E M A 9.4.3.2. FÉRIAS NOTAS EXPLICATIVAS Férias é o lapso temporal remunerado, de frequência anual, em que o(a) empregado(a) susta a prestação de serviços sem deixar de receber remuneração. Atende à finalidades de resguardar a higidez física do(a) empregado(a), bem como garantir o seu convício social, familiar e político. Por sua importância, trata-se, não apenas de direito do(a) empregado(a), mas de dever, tanto assim que o artigo 138 da CLT fixa que "durante as férias o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele". O direito a férias é adquirido a cada ciclo de 12 meses, contado do primeiro dia do contrato de trabalho (período aquisitivo). Como regra geral, o(a) empregado(a) terá direito a 30 dias contínuos, inclusive para o(a)s doméstico(a)s. A considerar o número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o período poderá ser reduzido conforme estabelece o artigo 130, CLT ou o artigo 130-A para o(a)s empregado(a)s com contrato de tempo parcial (art. 58-A, CLT). O período concessivo situa-se nos 12 meses subsequentes ao termo final do período aquisitivo. Geralmente, não podem ser fracionadas, admitindo-se o fracionamento, na forma prevista no art. 134, § 1º, da CLT, que dispõe: "desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um" (art. 134, §1º, CLT). Cabe ao(à) empregador(a) escolher a época da concessão das férias dentro do período concessivo, à exceção das férias do(a) empregado(a) com idade inferior a 18 anos, que devem coincidir com as férias escolares e as férias dos membros de uma mesma família que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa que têm direito de usufruírem férias no mesmo período se desejarem, e se isso não causar prejuízo ao(a) empregador(a) (art. 136 e §§, CLT). No caso de concessão extemporânea de férias (férias vencidas), há quatro consequências: (1) empregado(a) mantém direito às férias e é dever do(a) empregador(a) de concedê-las; (2) há direito de ação por parte do(a) empregado(a) para que a Justiça fixe o período de gozo das férias; (3) a remuneração das férias passa a ser dobrada (art. 137, CLT); e, (4) o(a) empregador(a) fica sujeito a penalidade administrativa. Férias coletivas. Férias concedidas por ato unilateral do(a) empregador(a), ou acordo coletivo de trabalho, a todo(a)s o(a)s empregado(a)s de uma empresa, estabelecimento ou setores. Podem ser fracionadas em até dois períodos, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos (art. 139, § 1º, CLT). O(a)s empregado(a)s contratado(a)s a menos de doze meses, gozarão férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo (art. 140, CLT). O(A) empregador(a) deve comunicar, com antecedência mínima de quinze dias, ao órgão local do MTE, aos sindicatos de trabalhadore(a)s, a data do início e fim, e os setores envolvidos, bem como afixar aviso correspondente nos locais de trabalho. Remuneração. A remuneração das férias deve ser acrescida de um terço (art. 7º, XVII, CF). O terço de férias é devido inclusive quando as férias são indenizadas (Súmula nº 328, TST). Para tanto, considera- se o valor do salário na data de sua fruição. O período gozado fora do período concessivo deve ser remunerado em dobro, inclusive se forem dias (Súmula nº 81, TST). O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do respectivo período (art. 145, CLT), sob pena de pagamento em dobro (Súmula 450, TST). É facultado ao(à) empregado(a) (direito potestativo), a conversão de 1/3 das férias em pecúnia, calculado sobre o valor global das férias (inclusive do terço constitucional). A parcela deve ser requerida até 15 dias antes do término do correspondente período aquisitivo (art. 143, § 1º, CLT). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 129 a 153 Lei Complementar nº 150/2015, art. 17 Súmulas nº 81, 328 e 450 do Tribunal Superior do Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas ao descumprimento das normas acima indicadas em relação às férias. As notícias de fato que indiquem para a ausência ou atraso de pagamento das férias, do adicional de um terço ou do abono devem ser cadastradas neste subtema, pois a ausência de pagamento tempestivo de tais parcelas impede que o descanso alcance integralmente as suas finalidades. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.4. DURAÇÃO DO TRABALHO . TEMA 9.4.3. PERÍODOS DE DESCANSO