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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 253

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000253 253 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ressalvado o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS, que serão devidos pela metade. A extinção contratual por acordo permite a movimentação da conta vinculada do(a) trabalhador(a) no FGTS, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, e não autoriza o ingresso no programa Seguro-desemprego. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso II. Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 408; 453, § 2º; 482; 483 e 484-A; O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com irregularidades na extinção do contrato individual de trabalho e pagamentos respectivos. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.7. EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS . TEMA 9.7.1 ATRASO OU NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Nos termos do § 6º do artigo 477 da CLT, "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Ainda segundo o § 4º do mesmo artigo, o pagamento será efetuado em dinheiro ou depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes, sendo que na hipótese do(a) empregado(a) ser analfabeto(a), apenas se admite o pagamento em dinheiro ou depósito bancário. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 477, § 6º O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a atraso ou não pagamento das verbas rescisórias. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.7. EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS . TEMA 9.7.2 AVISO PRÉVIO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Aviso prévio é a comunicação unilateral do(a) empregador(a) ou do(a) empregado(a), informando à outra parte do contrato de trabalho que pretende a sua rescisão (CLT, arts. 489 e seguintes). Possui, segundo a doutrina, ao menos dois caracteres: comunicação e prazo. É cabível, como regra geral, nos contratos celebrados por tempo indeterminado. Excepcionalmente, é encontrada em contratos por prazo certo que contenham a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481, CLT). A Lei nº 12.506/2011 regulamentou a proporcionalidade ao tempo de serviço conforme previsão constitucional (art. 7º, XXI, CF). Segundo a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo(a) empregado(a). O pedido de dispensa de cumprimento não exime o(a) empregador(a) de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o(a) prestador(a) dos serviços obtido novo emprego. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, XXI Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 481 e 487 a 491 Lei nº 12.506/2011 Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades na comunicação e no regime de cumprimento do aviso prévio. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.7. EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS . TEMA 9.7.3. PDV - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Atualmente a matéria é regulada pelo art. 477-B da CLT, o qual estabelece: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". Sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 270, que diz: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 477-B Orientação Jurisprudencial nº 270 do Tribunal Superior do Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades relativas ao plano de demissão voluntária. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.7. EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS . TEMA 9.7.4. OUTRAS HIPÓTESES (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Situações de extinção do contrato de trabalho podem gerar lesões trabalhistas relativamente ao modo como ocorre a rescisão, bem como quanto às verbas que dela decorrem, não sendo possível identificar previamente todas as irregularidades passíveis de ocorrer. Exatamente por isso, foi introduzido neste grupo temático o tema ora descrito, destinado às situações não previstas nos temas anteriores. Vale lembrar que é obrigatória a descrição da matéria investigada, sob pena de o MPT Digital não permitir a conclusão do cadastramento. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Sem referência O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades na extinção do contrato de trabalho que não se enquadrem nos demais temas supra enumerados. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.8 FGT S . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é direito assegurado a todo(a)s o(a)s trabalhadore(a)s urbano(a)s e rurais pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso III, inclusive para o(a)s empregado(a)s doméstico(a)s, sendo assegurado pela Lei Complementar nº 150/2015, art. 21. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso III Lei nº 8.036/1990 (FGTS) Lei Complementar nº 150/2015, art. 21 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que apontem para o não pagamento ou pagamento intempestivo das contribuições do FGTS, da individualização de recolhimentos e outras matérias relativas ao FGTS. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.8 FGT S . TEMA 9.8.1 ATRASO OU NÃO RECOLHIMENTO S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 estabelece que todos o(a)s empregadore(a)s ficam obrigado(a)s a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador(a), incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal. No caso dos contratos de aprendizagem, a alíquota é de dois por cento (art. 15, § 7º, Lei nº 8.036/1990). Com relação ao(à) empregador(a) doméstico(a), há, ainda, o depósito de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado(a), destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do(a) empregador(a) (art. 22, LC nº 150/2015).