Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 255

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000255 255 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS Segundo a doutrina, com fundamento no artigo 457 da CLT, salário é a contraprestação devida e paga diretamente pelo(a) empregador(a) ao(à) empregado(a), em retribuição ao serviço prestado. Já a remuneração englobaria as parcelas retributivas, permanentes ou episódicas, inclusive quando pagas por terceiros, como a gorjeta. Ressalte-se que o pagamento de salário constitui a principal obrigação do(a) empregador(a) decorrente do contrato de trabalho em contraposição à prestação de serviços por parte do(a) empregado(a). Assim, é de se referir à existência de um sistema de proteção capaz de garantir o pagamento de tal verba. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 457 a 467 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a irregularidades nos assuntos dos temas deste grupo. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.1. ATRASO OU MORA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS É direito do(a) trabalhador(a), segundo a CF, art. 7°, inciso X, "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". A lei que define o crime ainda não foi editada, mas as regras da CLT e da legislação ordinária já servem de referência para a proteção do salário. Ademais, o crime só ocorrerá na retenção dolosa, quando há vontade de reter, e não na retenção culposa. O pagamento deverá ser feito diretamente ao(a) empregado(a), mediante recibo, não podendo ser estipulado em prazo superior a um mês, exceto no caso de concessões, percentagens e gratificações. O salário, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deve ser pago com pontualidade, até o 5° dia útil do mês seguinte do vencido. O salário tem caráter alimentar. Portanto, seu atraso ou a mora contumaz, causa sérios problemas ao(a) empregado(a), como prejuízo no seu sustento, e, na maioria dos casos, de sua família. Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos ao(a)s empregado(a)s, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, conforme Decreto-Lei nº 368/68. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso X Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 457 a 467 Decreto nº 368/1968 (Efeitos de Débitos Salariais) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema notícias de fato sobre atraso ou mora contumaz no pagamento dos salários devidos ao(a)s empregado(a)s. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.2. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Segundo as Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965, é direito do(a)s trabalhadore(a)s a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Também conhecido como gratificação natalina, o décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória, e que tem natureza salarial. O pagamento do décimo terceiro salário deve ser feito em duas parcelas: a primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente, e a segunda até 20 de dezembro. Conta-se como mês integral para fins de pagamento a fração de 15 dias ou mais trabalhadas no mês. As faltas não justificadas, e descontadas em folha, podem ser deduzidas para fins de apuração dos dias trabalhados no mês. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso VIII Lei nº 4.090/1962 (Gratificação de Natal) Lei nº 4.749/1965 (Pagamento da Gratificação de Natal) O QUE CADASTRAR Serão cadastradas neste tema as notícias de fato concernentes ao atraso ou não pagamento do décimo terceiro salário. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.3. DESCONTOS INDEVIDOS NOTAS EXPLICATIVAS O direito do trabalho é regido pelo princípio da intangibilidade salarial, segundo o qual os descontos que podem ser feitos no salário do(a) empregado(a) são apenas os previstos em lei, normas coletivas ou decorrentes de adiantamentos, a saber: CLT, "Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". A legislação trabalhista protege o salário do(a) empregado(a) contra descontos indevidos praticados pelo(a) empregador(a), em face do seu caráter alimentar. Além disso, também se caracterizam como descontos indevidos, devendo ser fornecidos gratuitamente pelo(a) empregador(a): uniforme, desde que obrigatório para o uso no trabalho; equipamentos de proteção individual, previstos em lei. Ademais, os cheques fornecidos pelo(a)s clientes, sem a necessária provisão de fundos, não deverão ser descontados do salário do(a) obreiro(a), pois o risco do empreendimento não se transfere ao(a) empregado(a). Por sua vez, o artigo 458 da CLT admite como lícitos os descontos efetuados pelo(a) empregador(a), por força de contrato ou do costume, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, prestada diretamente ou mediante segurosaúde, seguro de vida e acidentes pessoais, previdência privada, vale-cultura, educação em estabelecimento de ensinos, transportes, em benefício do(a) próprio(a) empregado(a) ou de seu(ua)s dependentes. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 458 e 462 Leis nº 10.820/2003 e 14.131/2021 (Empréstimos Consignados) Súmula nº 342, TST O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema notícias de fato relacionadas com descontos indevidos no salário do(a) empregado(a). . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.4. PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Os pagamentos não contabilizados na remuneração são os chamados pagamentos "por fora", cujo objetivo é a não incidência dos reflexos legais, tais como o FGTS, 13º salário, férias, impostos e contribuições sociais. O pagamento de salários sem a devida contabilização não lesa apenas o(a) trabalhador(a), mas o Estado e a sociedade, vez que implica a sonegação de recolhimentos previdenciários e fiscais, constituindo, inclusive, crime tipificado no artigo 337-A do Código Penal. Tal procedimento, ilegal e lesivo, caracteriza falta grave justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, CLT). Ao deixar de lançar em folha o salário total, a empresa subtrai do(a) empregado(a) o direito ao percebimento integral das verbas contratualmente devidas. Ademais, não se poderá alegar a concordância do(a) trabalhador(a), vez que as normas que velam pelo salário são de ordem pública e indisponíveis. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 337-A Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 483, alínea d O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a pagamentos não contabilizados. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.5. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NORMATIVO OU PROFISSIONAL S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Segundo a Constituição Federal, artigo 7º, inciso IV, combinado com os artigos 76 e seguintes da CLT, salário mínimo nacional é a contraprestação mínima, fixada em lei, capaz de atender às necessidades vitais básicas do(a) trabalhador(a) e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, assegurados reajustes periódicos capazes de preservar-lhe o poder aquisitivo. Há também o salário mínimo normativo, assim considerado aquele piso salarial de determinada categoria profissional, fixado em instrumento normativo decorrente de negociação coletiva, em laudo arbitral, ou em sentença normativa decorrente de dissídio coletivo. Finalmente, há o piso salarial profissional, referido pelo artigo 7º, inciso V, da CF, relativo a determinada profissão e fixado em lei a partir da extensão e complexidade do trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, incisos IV e V; Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 76 e seguintes. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades na estipulação e/ou pagamento de salário inferior ao mínimo/hora. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.6. S EG U R O - D ES E M P R EG O