DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000274 274 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de um ginásio poliesportivo com administração, setor de vestiários, depósito, banheiros masculinos, femininos e de deficiente, arquibancadas e quadra poliesportiva". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Município de Maracaçumé/MA da presente relação processual; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Gonçalves de Souza Lima, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas adiante indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/9/2011 24.636,20 . 16/3/2012 71.410,63 . 25/4/2012 32.418,82 . 9/11/2012 73.940,76 9.3. aplicar ao Sr. Francisco Gonçalves de Souza Lima a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao Ministério do Esporte e à Caixa Econômica Federal, para ciência. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2982- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2983/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.547/2023-7. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Marcia Bittencourt da Costa (317.301.161-91). 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão inicial de aposentadoria deferido pelo Tribunal de Contas da União em benefício da Sra. Marcia Bittencourt da Costa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Marcia Bittencourt da Costa, concedendo registro ao correspondente ato. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2983- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2984/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 007.630/2022-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Mariolino Siqueira de Oliveira (005.558.512-49). 4. Entidade: Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), tendo como responsável o Sr. Mariolino Siqueira de Oliveira, prefeito de Santa Isabel do Rio Negro/AM, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, ao aludido ente municipal, no exercício de 2014, em decorrência da falta de apresentação da documentação comprobatória. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Mariolino Siqueira de Oliveira e condená-lo ao pagamento das quantias relacionadas adiante, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/1/2014 23.928,00 . 20/1/2014 44.500,00 . 26/5/2014 24.000,00 . 27/6/2014 12.000,00 . 1/7/2014 100.000,00 . 24/7/2014 16.000,00 . 24/7/2014 23.000,00 . 25/8/2014 12.000,00 . 25/8/2014 9.000,00 . 21/10/2014 10.000,00 . 22/10/2014 50.000,00 . 23/10/2014 11.000,00 . 24/11/2014 20.000,00 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao aludido responsável multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Amazonas, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2984- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2985/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 007.737/2022-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Vanderlúcio Simão Ribeiro (508.863.981-34). 4. Entidade: Município de São Pedro da Água Branca/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Vanderlúcio Simão Ribeiro, prefeito de São Pedro da Água Branca/MA, no período de 1°/1/2013 a 31/12/2016, instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no âmbito dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), à aludida municipalidade no exercício de 2013. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Vanderlúcio Simão Ribeiro, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das correspondentes datas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida a favor do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 8/1/2013 5.000,00 . 15/2/2013 4.500,00 . 2/4/2013 4.700,00 . 10/5/2013 4.500,00 . 12/6/2013 4.500,00 . 12/7/2013 4.500,00 . 19/7/2013 4.500,00 . 10/9/2013 4.500,00 . 23/9/2013 4.500,00 . 1º/11/2013 3.000,00 . 8/11/2013 1.500,00 . 4/12/2013 6.000,00 . 8/1/2013 4.542,47 . 21/1/2013 5.000,00 . 31/1/2013 4.000,00 . 18/2/2013 4.500,00 . 2/4/2013 4.500,00 . 10/5/2013 4.500,00 . 12/6/2013 4.520,00 . 12/7/2013 4.500,00 . 19/7/2013 4.500,00 . 30/8/2013 4.500,00 . 23/9/2013 4.500,00 . 21/10/2013 4.500,00 . 4/12/2013 4.500,00 . 8/1/2013 6.530,00 . 31/1/2013 7.200,00 . 6/3/2013 5.000,00 . 20/3/2013 1.250,00 . 16/4/2013 6.180,00 . 12/6/2013 12.700,00 . 12/7/2013 6.300,00 . 10/8/2013 6.300,00 . 27/8/2013 6.230,00 . 16/12/2013 12.600,00 . 8/1/2013 7.850,00 . 31/1/2013 5.400,00 . 16/4/2013 15.790,00 . 19/4/2013 10.200,00 . 26/4/2013 7.900,00 . 10/5/2013 5.100,00 . 24/5/2013 8.000,00 . 24/5/2013 2.000,00 . 12/6/2013 3.020,00 . 20/6/2013 10.550,00 . 21/6/2013 2.400,00 . 20/8/2013 13.050,00 . 10/9/2013 13.000,00 . 16/12/2013 26.020,00