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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2024 · pág. 1

DOE 20/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 20 de maio de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº093 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00

PODER EXECUTIVO

LEI Nº18.812 , de 20 de maio de 2024.

ALTERA A LEI N°17.388, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI N°14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido à Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021, o art. 4.º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4.º-A. O benefício previsto no art. 2.º da Lei n.º 18. 638, de 20 de dezembro de 2023, considerando seu valor máximo, reajustado de acordo com as revisões gerais, poderá ser estendido aos policiais penais vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, conforme termos e condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor do benefício será atualizado segundo revisões gerais aplicáveis aos servidores públicos estaduais.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº36.010 , de 17 de maio de 2024.

INSTITUI E REGULAMENTA O DISTRITO DE INOVAÇÃO E SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, SITUADO NO MUNICÍPIO DO EUSÉBIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a importância do setor da saúde para o Ceará, já que é um segmento de alto valor agregado, que emprega mão de obra especializada, cujo desenvolvimento tecnológico perpassa o desenvolvimento industrial de fármacos e medicamentos, sendo indispensável a busca por novas estratégias de crescimento para fazer face à competitividade entre o Estado do Ceará e demais entes federativos; CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver o setor da saúde do Estado, por meio da promoção da inovação e da interação entre a academia, os setores público e privado, garantindo o desenvolvimento social e os avanços tecnológicos e econômicos, com a geração de novos produtos, o fomento à implantação de novas indústrias e a atração de instituições e empresas inovadoras que são referência no setor da saúde; CONSIDERANDO os benefícios que o Distrito de Inovação e Saúde, no município do Eusébio, trará para o Estado do Ceará, implicando aumento significativo de novos empregos diretos e indiretos, ampliação da pesquisa e do desenvolvimento em saúde e qualificação da saúde pública e privada de forma indireta; CONSIDERANDO que o referido Distrito tem como empreendimento-âncora a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), que já possui no local uma sede de pesquisa, desenvolvimento e ensino instalado e em funcionamento; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Distrito de Inovação e Saúde, dispondo, além de outros aspectos, sobre o fomento para a instalação de novas empresas por meio de incentivos, seja tributários seja de infraestrutura, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto institui e regulamenta o Distrito de Inovação e Saúde do Estado do Ceará, situado no município do Eusébio, dispondo sobre o

regime especial de disciplina para as áreas ou lotes que o integram e compõem sua Zona de Interesse, conforme especificado nos Anexos I e II deste Decreto. CAPÍTULO II DO OBJETO, DEFINIÇÕES E PROPÓSITOS DO DISTRITO DE INOVAÇÃO EM SAÚDE

Seção I

Da Definição Art. 2º O Distrito de Inovação e Saúde do Estado do Ceará constitui complexo espacial abrangente de instituições públicas e privadas que compartilham interesse na realização de iniciativas integradas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de serviços relacionados a saúde, sejam esses insumos farmacêuticos ativos (IFA) para medicamentos, reativos de diagnóstico, insumos de natureza médico-hospitalar, soluções digitais e inovações sociais em saúde, com foco no desenvolvimento econômico local e estadual, na sustentabilidade do sistema único de saúde e na soberania do país no setor de saúde. Seção II

Dos Objetivos

Art. 3º O Distrito de Inovação e Saúde do Estado do Ceará tem como objetivos:

I - estimular a colaboração entre empresas, instituições de ciência e tecnologia, instituições de ensino superior, universidades e órgãos governamentais na área da saúde;

VIII - contribuir para o desenvolvimento econômico regional, gerando empregos qualificados e aumentando a competitividade do setor de saúde. Seção III

Das Competências

Art. 4º Cabe à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, como agente indutor do desenvolvimento econômico do Estado do Ceará, de forma sustentável e inovadora:

II – promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos no Distrito de Inovação e Saúde; III – desenvolver e fomentar a promoção comercial do Distrito de Inovação e Saúde em âmbito nacional e internacional.

IV – realizar estudos e celebrar parcerias, inclusive com organizações sociais, buscando o planejamento e a execução de ações no sentido da implementação e do desenvolvimento do Distrito de Inovação e Saúde.

Parágrafo único. A SDE, para fins deste artigo, poderá, observada a legislação aplicável, ceder o uso à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE dos imóveis mencionados nos Decretos Estaduais nº. 29.803, de 15 de julho de 2009 e nº. 30.955, de 13 de julho de 2012, os quais seguem descritos na planta e memorial descritivo constantes nos Anexos I, deste Decreto.

Art. 5º Caberá à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE a gestão operacional dos imóveis integrantes do Distrito de Inovação e Saúde, objetivando o atendimento de suas finalidades.

§2º A ADECE e a SDE celebrarão acordo de cooperação visando à definição e ao compartilhamento de ações, competências e obrigações no sentido da implementação e da execução das atividades relacionadas ao Distrito de Inovação e Saúde, especialmente no tocante aos imóveis que o integram. Art. 6º As empresas instaladas no Distrito de Inovação e Saúde receberão do Estado os incentivos e o apoio necessárias à instalação do negócio e à sua operação.

Parágrafo único. Para fins do caput, deste artigo, à SDE caberá, sem o prejuízo de outras medidas:

III - promover esforços institucionais para viabilização do licenciamento ambiental necessário à instalação do empreendimento;

IV – propiciar, com a articulação necessária, a infraestrutura necessária à instalação e operação do empreendimento, com apoio para fornecimento de energia elétrica e água e outros temas correlatos, com as devidas aprovações governamentais e legais, caso necessário.