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Diário Oficial da União · 21/05/2024 · pág. 76

DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100076 76 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 593, DE 20 DE MAIO DE 2024 Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 11/21 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de sua 1ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 20 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Ficam excluídos do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM conforme constam do quadro abaixo. . NCM . 0405.90.10 . 0406.40.00 . 0406.90.30 Art. 2º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo Único desta Resolução. Art. 3º As importações objeto desta Resolução serão objeto de monitoramento pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . NCM Nº Ex Alíquota Descrição Quota Início da Vigência Término da Vigência . 1006.10.92 - 0% Não parboilizado - 21/05/2024 31/12/2024 . 1006.20.20 - 0% Não parboilizado - 21/05/2024 31/12/2024 . 1006.30.21 - 0% Polido ou brunido - 21/05/2024 31/12/2024 CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 17 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), no exercício das atribuições da Secretaria- Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 81 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Verônica Bolarinho Arraial Chaves, de nacionalidade portuguesa, para adquirir imóvel rural localizado na faixa de fronteira, no município de Vicentina, no estado de Mato Grosso do Sul, sob código SNCR nº 913.219.005.568-6; de acordo com a conclusão do Processo INCRA nº 54000.084447/2022-76, objeto do NUP PR nº 00001.002344/2024-29; com o Parecer nº 2.143/2023/SR(MS)F1/SR(MS)F/SR(MS)/INCRA; com a Nota nº 00015/2023/NMA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU; com o Parecer Referencial nº 00001/2020/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU; com a Nota Informativa nº 6.125; com os Ofícios nº 55.340/2023/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA e nº 1.689/2023/GM- MDA/MDA; e com a Nota - AP nº 083/2024-RSV. Nº 82 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Sadao Abe, de nacionalidade japonesa, para adquirir imóvel rural localizado na faixa de fronteira, no município de Ubiratã, no estado do Paraná, sob código SNCR nº 719.188.019.801-2; de acordo com a conclusão do Processo INCRA nº 54000.004192/2024-38, objeto do NUP PR nº 00001.002475/2024-14, com a Cota nº 00187/2024/NMA/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU, com o Parecer Referencial nº 00001/2020/GAB/PFE/PFE-INCRA - S E D E / P G F/ AG U , com os Ofícios nº 24.464/2024/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA e nº 556/2024/GM- MDA/MDA; e com a Nota - AP nº 084/2024-RSV. Nº 83 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Leandro Candido Pinheiro Carneiro para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bonito, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868187/2021-05, objeto do NUP PR nº 00001.002129/2024-28; com o Parecer nº 31/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 59.220/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 13.548/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 085/2024- F B F. Nº 84 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Leandro Candido Pinheiro Carneiro para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bonito, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868312/2021-79, objeto do NUP PR nº 00001.002124/2024-03; com o Parecer nº 30/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 59.199/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 13.544/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 085/2024- F B F. Nº 85 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao Projeto de Assentamento Geraldo Fernandes, com área total de 1.941,3971ha, localizado na faixa de fronteira, no município de Sena Madureira, no estado do Acre; registrado em nome do INCRA sob a Matrícula nº 2.432, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira/AC, sob Código SNCR nº 950.068.519.367-7; de acordo com a instrução do Processo INCRA nº 54000.115720/2023-01, objeto do NUP PR nº 00001.002304/2024-87; com os Pareceres nº 00092/2023/NPA-ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU e nº 22.969/2023/SR(AC)D/SR(AC)/INCRA , expedidos pelo INCRA; com o Ofício nº 27.594/2024/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 086/2024-MPF. Nº 86 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Fabrício Aranha para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Bela Vista e Jardim, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868079/2022-13, objeto do NUP PR nº 00001.002263/2024-29; com o Parecer nº 47/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 61.652/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 14.291/2024/ D I GT M / A N M ; e com a Nota - AP nº 087/2024-MMF. Nº 87 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Fabrício Aranha para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bela Vista, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868080/2022-30, objeto do NUP PR nº 00001.002265/2024-18; com o Parecer nº 48/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 61.663/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 14.292/2024/ D I GT M / A N M ; e com a Nota - AP nº 087/2024-MMF. Nº 88 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Fabrício Aranha para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bela Vista, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868081/2022- 84, objeto do NUP PR nº 00001.002267/2024-15; com o Parecer nº 49/2024/DIGTM / S OT - ANM/DIRC e com o Despacho nº 61.676/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 14.294/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 087/2024-MMF. Nº 89 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Sandriomar de Oliveira para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Araputanga e Reserva do Cabaçal, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.866476/2022-71, objeto do NUP PR nº 00001.002351/2024-21; com o Parecer nº 88/2024/SEOUT-MT/GER-MT e com o Parecer nº 51/2024/DIGTM/S OT - ANM/DIRC, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 15.347/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 088/2024-PRF. Nº 90 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Sérgio Rassweiler para lavrar minério, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810574/2023-12, objeto do NUP PR nº 00001.002127/2024-39; com a Análise nº 3.947/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 38.781/SOT-ANM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 13.437/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 089/2024-VE. Nº 91 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Sérgio Rassweiler para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento , no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810652/2022-90, objeto do NUP PR nº 00001.002135/2024-85; com o Parecer nº 28/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 59.033/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 13.497/2024/ D I GT M / A N M ; e com a Nota - AP nº 090/2024-PRF. Nº 92 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Luciene Barbosa de Carvalho para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Araputanga e Reserva do Cabaçal, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.866475/2022-27, objeto do NUP PR nº 00001.002352/2024-75; com o Parecer nº 145/2024/SEOUT-MT/GER-MT e com o Parecer nº 50/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 14.933/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 091/2024-PRF.