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Diário Oficial da União · 21/05/2024 · pág. 87

DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100087 87 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "ANEXO MODELO DE DECLARAÇÃO ENTE PÚBLICO ................................ III - que providenciará legislação de sua competência que assegure a isenção permanente e incondicionada, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário, do tributo que tenha como fato gerador a transferência da propriedade (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ou Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação, a depender da competência do ente federado), a qual deverá produzir efeitos previamente ao momento de entrega da unidade habitacional; ................. IV - que celebrará contrato com o agente financeiro, em nome do FAR, em que constará o seguinte conteúdo mínimo, observadas as demandas da operação: ................. provisão de contrapartida financeira para viabilizar a execução das obras de infraestrutura externa e de equipamentos públicos, mediante apresentação de proposta orçamentária junto ao órgão responsável em que conste a despesa para a execução desses compromissos; execução de infraestrutura externa e equipamento público necessários à viabilização e sustentabilidade do empreendimento habitacional; responsabilidade do ente público ou das concessionárias responsáveis, com a anuência dessas nessa hipótese, pela manutenção e operação de sistemas ou equipamentos, quando o empreendimento demandar a construção de componentes e sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto, energia ou equipamentos; e responsabilidade do ente público local pela manutenção dos equipamentos de uso comum implementados em área pública. ................. "(NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 8.194, DE 19 DE MAIO DE 2024 Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de debater e propor as bases e diretrizes para o estabelecimento de uma Iniciativa Brasileira para Tecnologias Quânticas. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de debater, identificar interfaces e propor as diretrizes comuns para as políticas públicas em Tecnologias Quânticas, com intuito de propor uma Iniciativa Brasileira para Tecnologias Quânticas. Parágrafo único. As atividades do Grupo de Trabalho priorizarão a independência tecnológica no setor das tecnologias quânticas, em atenção aos objetivos estratégicos nacionais nas áreas da segurança cibernética, transformação digital, semicondutores, nanotecnologia, materiais avançados e fotônica, em consonância com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI, com a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, com a Estratégia Brasileira em Inteligência Artificial - EBIA, com a Estratégia Nacional de Defesa - END, Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia - IBN, instituída pela Portaria MCTI nº 3.459, de 26 de julho de 2019, e com a Iniciativa Brasileira de Fotônica (IBFóton), instituída pela Portaria MCTI n° 4.532, de 05 de março de 2021. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho, no campo das tecnologias quânticas, compete: I - promover o debate com os demais Ministérios, agências, instituições e entidades atinentes ao tema, sobre a implementação de uma Iniciativa Brasileira para Tecnologias Quânticas robusta e capaz de atender as necessidades dos principais entes do Estado e da sociedade civil; II - debater e identificar as tecnologias, parceiros, lacunas, oportunidades e diretrizes críticas para o escopo de atuação do governo federal, bem como as sobreposições passíveis de compartilhamento de esforços visando o aumento de eficiência e o alcance mais rápido da soberania tecnológica neste campo; III - identificar as necessidades nacionais, discutir potenciais soluções e propor, se conveniente e oportuno, a estrutura de funcionamento e normativo para a criação de novas estruturas governamentais de atuação neste campo; IV - propor as bases e diretrizes para o estabelecimento de uma estratégia brasileira em tecnologias quânticas; V - propor minuta da Iniciativa Brasileira para Tecnologias Quânticas construída com base nas propostas e discussões com os demais Ministérios e entidades atinentes ao tema; VI - identificar e propor uma matriz de fontes e mecanismos, público e privado, para a obtenção de recursos da ordem de grandeza necessária para a implementação da Iniciativa Brasileira para Tecnologias Quânticas; VII - propor programas para atrair, formar, adensar, capacitar, valorizar, promover mobilidade internacional e fixar capital humano especializado em tecnologias quânticas; VIII - propor iniciativas para o desenvolvimento de centros regionais de competência em tecnologias quânticas; IX - contribuir para a promoção, intercâmbio e a difusão, de conhecimento e informações técnicas e regulatórias relevantes e atualizadas entre o Ministério e suas unidades vinculadas; X - avaliar e propor iniciativas de racionalização, compartilhamento, expansão e modernização das infraestruturas habilitadoras em Ciência, Tecnologia e Inovação; XI - propor medidas de aprimoramento da governança e da coerência na elaboração, acompanhamento e execução das políticas públicas correlatas ao setor de tecnologias quânticas, quanto ao seu planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação, inclusive, de concessão de incentivos fiscais; e XII - identificar oportunidades de acordos bilaterais de cooperação e parcerias com países propensos a cooperar no desenvolvimento de tecnologias quânticas, acordos de controle e exportação de bens sensíveis envolvendo modalidades de offsets compensatórios, contratos de transferência e licenciamento de tecnologias em condições favoráveis ao País; Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital, que o coordenará; II - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; III - Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos; IV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; VI - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii; VII - Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF; VIII - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM; e IX - Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC. § 1º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º Poderão ser convidados para fins de assessoramento, sem direito a voto, representantes e especialistas das esferas de governo federal, estadual, distrital e municipal, da sociedade civil e da academia. § 3º. Compete ao coordenador a orientação, organização e alinhamento dos trabalhos, a condução das reuniões e a consolidação dos estudos e das proposições debatidos e deliberados. Art. 4º. As reuniões serão realizadas presencialmente ou por meio de videoconferências para os integrantes que se encontrem no Distrito Federal, e por meio de videoconferência para aqueles que se encontrarem em outros entres federativos, sem prejuízo da adoção de modalidade diversa acordada de forma consensual. § 1º. As reuniões ocorrerão mensalmente ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, sendo convocadas pelo Coordenador com antecedências mínima de sete dias. § 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 5º O apoio administrativo do Grupo de Trabalho será exercido pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital. Art. 6º. A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º. O Grupo de Trabalho terá a duração de um ano a contar da publicação desta Portaria, ocasião em que deverá ser apresentado relatório final ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. LUCIANA SANTOS COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR PORTARIA Nº 26, DE 17 DE MAIO DE 2024 Estabelece marco para a definição de prazos, metas e condições para adoção das medidas e ações corretivas para o atendimento às não conformidades na Instalação de Radiofarmácia do IPEN/CNEN. O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, CONSIDERANDO a inspeção regulatória realizada pela CGMI/DRS, em 07 e 08 de fevereiro de 2024, na linha de produção de I-131 da Instalação de Radiofarmácia do IPEN, doravante designado como operador, que identificou um conjunto de não conformidades em relação ao atendimento de requisitos regulatórios, as quais demonstram a necessidade do fortalecimento de aspectos do licenciamento da instalação, em especial com relação à segurança e proteção radiológica e à cultura de segurança; CONSIDERANDO que as não conformidades foram consolidadas e listadas no Ofício nº 120/2024-CGMI/DRS/CNEN, encaminhado ao IPEN em 09/04/2024, o qual se constitui em documento de referência dentro do processo de licenciamento da instalação, cabendo ao operador adotar as medidas cabíveis para atendê-lo; CONSIDERANDO o eventual impacto para o sistema de saúde pública do País, gerado a partir da adoção de medidas cautelares ou sancionatórias pelo regulador nuclear sobre a única instituição que atualmente fornece I-131 no Brasil, que poderia limitar ou suspender o fornecimento deste produto para a sociedade e que trata-se de radiofármaco único (sem similar) utilizado na terapia e diagnóstico de neoplasia maligna, cuja interrupção implicaria em risco sistêmico para a capacidade nacional de resposta a esta grave enfermidade. CONSIDERANDO que a eventual manutenção da produção dar-se-á sob a observância do atendimento às normas regulatórias e, dentro de um critério de ponderação de valores, adotando-se como premissa o atendimento à saúde pública da coletividade, haja vista que o IPEN é a única instituição que atualmente fornece o radiofármaco aqui mencionado no Brasil. CONSIDERANDO, ainda, que as medidas aqui apontadas têm por objetivo atender ao que foi apontado pelo regulador, mantendo, assim, o enquadramento da instalação quanto às normas regulatórias que regem a matéria e fortalecendo o controle regulatório sobre a instalação, notadamente no que se refere à produção do I-131, de modo a oportunizar a continuidade da produção, mas estabelecendo-se um controle ainda mais rigoroso; CONSIDERANDO que a presente portaria não deve servir para parametrizar ou limitar as atividades de revisão e avaliação, a cargo da CGMI/DRS; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.002339/2024-28, resolve: Art. 1º Estabelecer, através da presente portaria, um marco para a definição de prazos, metas e condições para adoção das medidas e ações corretivas para o atendimento das não conformidades listadas no referido Ofício ou, caso aplicável, para a adoção de medidas compensatórias correspondentes às não conformidades, que assegurem, em caráter extraordinário, a manutenção da segurança durante o limitado período em que a instalação implementará as medidas corretivas ou adotará, de maneira alternativa, medidas compensatórias. § 1º O operador implementará, de forma imediata ou em curto prazo (30 dias corridos), as ações relacionadas ao monitoramento de efluentes gasosos do processo de produção de I-131 e a avaliação do impacto destes efluentes gasosos para o indivíduo do grupo crítico do público e IOEs. Devem ser também adotadas medidas protetivas e de amostragem e monitoração, além do fortalecimento das atividades de supervisão da proteção radiológica, durante as fases críticas do processo de manipulação do I-131. § 2º O operador encaminhará, em até 30 dias, a documentação detalhando o atendimento, ainda que parcial, das não conformidades do Ofício nº 120/2024- CGMI/DRS/CNEN, passíveis de resolução imediata. § 3º O operador apresentará um Plano de Ação em até 30 dias para o completo atendimento da totalidade das pendências mencionadas no Ofício supracitado. I- Deverão também estar incluídas as medidas compensatórias a serem adotadas no período e o prazo para a implementação das ações e/ou das medidas compensatórias, cabendo à DRS verificar a adequação dos prazos propostos. II- Deverão estar descritas as ações estruturais que envolvem prazos maiores, por demandarem elaboração, contratação e execução de projetos e serviços, que visam garantir a contenção ou retardo de efluentes gasosos no ambiente de produção (hot cell), incluindo a disponibilidade de sistemas automáticos para acionamento de dampers de contenção e sistema de intertravamento e estanqueidade, bem como garantir a filtração do ar de saída (exaustão do ambiente da área controlada). III- Deverão ser ainda apresentadas as medidas compensatórias relacionadas com a manutenção do sistema de ventilação, da hot cell e a revisão dos procedimentos operacionais, relativos à manipulação de I-131 e de gestão de embalados. § 4º Em face da necessidade de implementação de amplo conjunto de ações corretivas e compensatórias, o IPEN deverá comunicar aos usuários de I-131 sobre a possibilidade de corte ou redução no fornecimento. § 5º O operador deverá adotar os seguintes procedimentos relativos à importação do I-131: I - Limitação da quantidade de I-131por embalado a 25 Ci - máximo de 2 embalados por semana. II - Adotar procedimentos completamente independentes para a importação de Mo-99 e I-131, incluindo Licença de Importação (LI) específica para cada radioisótopo. Art. 2º As não conformidades apontadas no Ofício nº 120/2024-CGMI/DRS/CNEN somente serão consideradas atendidas ou parcialmente atendidas após revisão e avaliação da documentação encaminhada pelo operador à CGMI. I - A critério dessa Coordenação Geral, poderão ser realizadas inspeções regulatórias para verificação das ações implementadas para o atendimento das não conformidades; II - Caberá, ainda, à CGMI a avaliação e aceitação das medidas compensatórias propostas para a implementação das ações previstas no Plano de Ação. Art. 3º O presente instrumento permanecerá como marco para o estabelecimento de prazos e metas para a adoção das medidas corretivas ou compensatórias para a linha de produção de I-131 da Instalação de Radiofármacos do IPEN, até que sejam atendidas todas as não conformidades listadas no Ofício nº 120/2024-CGMI/DRS/CNEN, ou até que esteja disponível no País outro fornecedor devidamente autorizado e com a capacidade de atender a demanda nacional. Art. 4º Caso seja verificada a incapacidade do operador em implementar as ações previstas nos prazos indicados ou a inadequação das medidas compensatórias propostas, caberá à DRS adotar as medidas legais e regulatórias cabíveis, de forma a garantir a segurança dos IOEs, do público em geral e do meio ambiente. Art. 5º No interesse da segurança, o operador deverá implementar as medidas cautelares determinadas e oficiadas pela DRS. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor partir da data de publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR