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Diário Oficial da União · 21/05/2024 · pág. 109

DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100109 109 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. § 2º Para fins de atendimento ao inciso II do § 1° deste artigo, a administração da CEF deverá: I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico específico do Relatório de Administração. § 3° Quando orientada pela União nos termos do caput deste artigo, a CEF somente assumirá obrigações ou responsabilidades que se adequem ao disposto nos incisos I e II do § 1° deste artigo, sendo que, nesta hipótese, a União compensará, a cada exercício social, a CEF pela diferença entre as condições de mercado e o resultado operacional ou retorno econômico da obrigação assumida, desde que a compensação não esteja ocorrendo por outros meios. § 4º A CEF explicitará, por meio da Carta Anual, o exercício das prerrogativas de que tratam os parágrafos acima, assim como seus compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança que justificaram sua criação, com a definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim e dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, tal qual previsto no artigo 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 5º A atuação prevista no inciso XVII do artigo 4º deverá ocorrer em colaboração com o órgão ou entidade da União e organismos internacionais ou multilaterais de crédito, competentes para coordenar a cooperação técnica internacional. SEÇÃO VI CAPITAL SOCIAL Art. 8º O capital social da CEF é de R$ 81.858.409.634,53 (oitenta e um bilhões oitocentos e cinquenta e oito milhões quatrocentos e nove mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), totalmente subscrito e integralizado pela União. § 1º A modificação do capital social será realizada mediante deliberação da Assembleia Geral, após aprovação das propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 85. § 2º O capital social poderá ser aumentado, após aprovação pela Assembleia Geral, até o limite do capital autorizado previsto no art. 9º, independentemente de alteração estatutária. SEÇÃO VII CAPITAL AUTORIZADO Art. 9º O capital autorizado da CEF é de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais). Art. 10. A Assembleia Geral, constituída pelo controlador da CEF, é o órgão com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto, nos termos da Lei e deste Estatuto. CAPÍTULO II ASSEMBLEIA GERAL SEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO Art. 11. As Assembleias Gerais realizar-se-ão: I - ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto exigirem. SEÇÃO II CO M P O S I Ç ÃO Art. 12. A Assembleia Geral é composta pelo controlador único da CEF, a União. Art. 13. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da CEF ou pelo substituto que este vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral. SEÇÃO III CO N V O C AÇ ÃO Art. 14. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por seu substituto que esse vier a designar, ou ainda, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela União. SEÇÃO IV INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 15. A Assembleia Geral será instalada com a presença do controlador da CE F. Parágrafo único. As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. SEÇÃO V CO M P E T Ê N C I A S Art. 16. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de participações societárias diretas da CEF. CAPÍTULO III REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA CEF SEÇÃO I ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS Art. 17. A CEF terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva, com até 38 (trinta e oito) membros, sendo composta pelo Presidente da CEF, por até 12 Vice-Presidentes e até 25 Diretores Executivos, que se organizam em Conselho Diretor, Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e Conselho de Fundos Governamentais e Loterias; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Auditoria; V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; e VI - Comitê Independente de Riscos. Art. 18. A CEF será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto. § 1º Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da CEF com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa. § 2º O Presidente da CEF será nomeado e destituído, ad nutum, pelo Presidente da República. § 3º A escolha dos Vice-Presidentes e Diretores Executivos decorrerá de processo de seleção interno, que poderá contar com o apoio de consultoria especializada em recrutamento, sendo aprovada pelo Conselho de Administração, ouvido o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, conforme diretrizes da correspondente política de seleção interna e sucessão da CEF. § 4º Os Diretores Executivos serão selecionados dentre os empregados da CEF, observando-se o seguinte: I - o Diretor Executivo responsável pela Área Jurídica deverá ser titular do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF e deter notório domínio técnico, a ser comprovado por formação acadêmica, experiência profissional ou outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração; e II - o Diretor Executivo responsável pela Auditoria Interna terá sua nomeação, designação, exoneração ou dispensa sujeita à aprovação do Conselho de Administração e submetida à posterior aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU, conforme regulamento específico e observada a legislação pertinente. § 5º Os Diretores Executivos responsáveis pelas Áreas Jurídica e de Auditoria Interna são vinculados, respectivamente, à Presidência da CEF e ao Conselho de Administração. SEÇÃO II REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES Art. 19. Os administradores da CEF, inclusive os conselheiros representantes dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações legais para o exercício de suas atividades, em especial os previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 1º A política correspondente à seleção interna e sucessão para administradores da CEF deverá contemplar requisitos adicionais àqueles previstos em lei, conforme definição do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. § 2º O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos membros desse Colegiado e perfis para aprovação da Assembleia Geral, sempre relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de indicação e do plano de sucessão da CEF. § 3º Sem prejuízo dos requisitos, vedações e impedimentos constantes neste Estatuto Social, os requisitos legais quanto à experiência profissional poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da CEF para os cargos do Conselho de Administração e de seus Órgãos de Assessoramento, do Conselho Diretor, do Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e de Loterias, ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos: I - tenha ingressado na CEF por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; II - tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na CEF; e III - tenha exercício cargo na gestão superior da CEF, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput. § 4º Para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidentes e Diretores Executivos, os candidatos deverão ter exercido, isolada ou cumulativamente, nos últimos dez anos, os seguintes cargos: I - gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por, no mínimo, dois anos; II - gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por no mínimo quatro anos; e/ou III - relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública, por no mínimo 2 (dois) anos. § 5º O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretores Executivos requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto: I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente, sendo certo de que as atividades remuneradas de que tratam esse inciso não poderão ser em número superior a 2 (duas); e II - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor. § 6º Sem prejuízo das normas da legislação aplicável, a CEF deve observar ainda as seguintes condições para a caracterização da reputação ilibada do indicado para cargos nos órgãos estatutários: I - não possuir pendências comerciais ou financeiras objeto de protesto ou de inclusão em cadastros oficiais de inadimplentes; II - não possuir inabilitação de órgão de controle interno ou externo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; III - não possuir falta grave relacionada ao descumprimento do Código de Ética, do Código de Conduta ou outros normativos internos, quando aplicável; e IV - não ter sofrido pena de demissão em decorrência de processo disciplinar no âmbito de qualquer sociedade subsidiária, controlada ou coligada da CEF ou não ter sofrido penalidade trabalhista ou administrativa em outra pessoa jurídica de direito público ou privado nos últimos 3 (três) anos em decorrência de apurações internas, quando aplicável. § 7º Fica autorizada a apresentação de esclarecimentos à CEF sobre as hipóteses acima, que deverão ser avaliados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. SEÇÃO III VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES Art. 20. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados em todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, nos moldes previstos em lei, aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, e disponibilizado no sítio eletrônico da CEF. § 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo anterior do caput importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da CEF. Art. 21. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da CEF deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado previsto em lei, e sua respectiva documentação, nos termos do artigo 20 deste Estatuto. SEÇÃO IV POSSE E RECONDUÇÃO Art. 22. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até trinta dias, contados a partir da eleição ou nomeação, nos termos dos respectivos regimentos internos. § 1º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: I - a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida após comunicação por escrito à CEF. § 2º O termo de posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Ética, de Conduta e às políticas da CEF. § 3º É condição para investidura em cargo de Diretoria da CEF a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento. § 4º Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, os membros dos órgãos estatutários deverão apresentar à CEF, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso às informações nela contidas. § 5º No caso dos Diretores, a declaração anual de bens e rendas também deve ser apresentada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR. Art. 23. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição ou nomeação. Parágrafo único. Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição.