DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100137 137 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . VI - Submeter o Relatório de Emissões e seu respectivo Parecer de Verificação incompletos ou com informações não fidedignas. 60.000 . VII - Deixar de submeter à ANAC, nos prazos estabelecido nesta Resolução, o Relatório de Compensação e seu respectivo Parecer de Verificação. 84.000 . VIII - Submeter o Relatório de Compensação e seu respectivo Parecer de Verificação incompletos ou com informações não fidedignas. 60.000 . IX - Deixar de manter disponível e rastreável os dados que compõem o Relatório de Emissões, as Informações Suplementares sobre Combustíveis admissíveis pelo CORSIA ou o Relatório de Compensação pelo período de 10 (dez) anos. 25.000 . X - Deixar de apresentar documentos necessários à verificação da consistência e precisão das informações registradas, quando requeridas pela ANAC. 50.000 O inteiro teor desta Resolução encontra-se disponível na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. RESOLUÇÃO Nº 744, DE 19 DE MAIO DE 2024 Prorroga o prazo de validade dos Certificados de Verificação de Aeronavegabilidade - CVA que especifica. O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XIV, XVI e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, Considerando os impactos causados pelas enchentes no Estado do Rio Grande do Sul; Considerando a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do referido estado, e seu reconhecimento pelo Governo Federal; e Considerando o que consta no processo nº 00058.039410/2024-61 resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: Art. 1º Prorrogar, em 90 (noventa) dias, o prazo de validade dos Certificados de Verificação de Aeronavegabilidade - CVA que tenham vencimento previsto entre os meses de maio e julho de 2024, para as aeronaves que se enquadrem em uma das seguintes situações: I - aeronaves cujos operadores sejam Unidades Aéreas Públicas - UAP sob o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 90 baseadas no Estado do Rio Grande do Sul; II - aeronaves cujos operadores sejam UAP sob o RBAC nº 90 que estejam envolvidas nas operações humanitárias relativas à situação de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul; ou III - aeronaves privadas que tenham efetivamente participado nas operações humanitárias relativas à situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, mediante coordenação com a Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul. § 1º A prorrogação de que trata esta Resolução não se aplica a aeronaves que estejam com o Certificado de Aeroavegabilidade suspenso por motivos distintos do vencimento do CVA. § 2º A situação prevista nos incisos II e III do caput deverá ser formalizada junto à ANAC por meio do protocolo eletrônico, com uso do tipo de processo "Aeroanavegabilidade: CVA - Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade Operação RBAC xx", para a efetivação da prorrogação nos sistemas da Agência. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA RESOLUÇÃO Nº 745, DE 20 DE MAIO DE 2024 Prorroga prazos relativos a habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames de pessoal vinculado a operadores aéreos com operações regidas pelo RBAC nº 121. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV, XVII e XLVI, da mencionada Lei, Considerando os impactos causados pelas enchentes no estado do Rio Grande do Sul; Considerando o estado de calamidade pública decretado pelo governo do referido estado, e seu reconhecimento pelo governo federal; e Considerando o que consta no processo nº 00066.006049/2024-97, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 17 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Prorrogar, em 90 (noventa) dias, para o pessoal de aviação civil vinculado a operadores aéreos com operações regidas pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, os prazos que se extinguem entre os meses de maio e julho de 2024 relativos a: I - demonstração dos requisitos de treinamento e realização de exames de proficiência relativos ao RBAC nº 61; II - demonstração dos requisitos de treinamento e realização de exames prático relativos ao RBAC nº 63; III - validade das habilitações concedidas sob o RBAC nº 65; IV - validade das averbações do nível de proficiência linguística segundo o RBAC nº 61; V - validade das certificados médicos aeronáuticos - CMA concedidos sob o RBAC nº 67; VI - validade dos treinamentos e exames operacionais previstos nos RBACs nºs 121 e 175; e VII - validade das certificações de profissionais previstas no RBAC nº 110. Parágrafo único. A prorrogação de que trata esta Resolução abrange somente as habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames referentes às operações realizadas em virtude do vínculo com operadores aéreos cujas operações são regidas pelo RBAC nº 121. Art. 2º A utilização do pessoal que esteja usufruindo da prorrogação de que trata esta Resolução deverá atender às seguintes condicionantes: I - pilotos e comissários somente poderão atuar como instrutores ou como examinadores credenciados se não estiverem usufruindo da prorrogação de que trata esta Resolução; e II - para pilotos: a) que estejam usufruindo da prorrogação deverão compor tripulação somente com outro(s) piloto(s) que não esteja(m) usufruindo da prorrogação; e b) que estejam usufruindo da prorrogação não poderão atuar nas seguintes operações: 1) operação no aeroporto de Congonhas (SBSP); e 2) operação no aeroporto Santos Dumont (SBRJ). Parágrafo único. Considera-se que o profissional está usufruindo da prorrogação quando atua, fazendo uso de habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames que tiveram sua validade prorrogada, desde o fim do prazo de que tratam os parágrafos 121.401(e) do RBAC nº 121, 61.33(b) do RBAC nº 61 e 65.52(e) do RBAC nº 65 e até o fim da prorrogação ou até o restabelecimento da vigência ou revalidação das habilitações, certificados e averbações prorrogadas ou a realização dos treinamentos e exames prorrogados, o que ocorrer primeiro. Art. 3º Os operadores aéreos deverão elaborar avaliação de risco e implementar mitigações apropriadas, considerando ao menos os seguintes perigos: I - características específicas dos aeródromos, relevo e procedimentos de navegação por instrumentos; II - características de voo específicas das aeronaves; III - operação noturna; IV - operação com equipamento inoperante que possa aumentar inaceitavelmente a carga de trabalho dos pilotos; V - operação com vento de cauda ou vento de través; VI - baixa experiência de voo do segundo em comando; VII - efeito cumulativo com outros desvios e isenções relevantes; VIII - baixa experiência em rotas específicas; IX - operação em pistas contaminadas; X - operação em condições meteorológicas severas; XI - operação em condições de formação de gelo no solo; e XII - no caso do pessoal de manutenção, a possível existência de atividades sensíveis para as quais não seja seguro utilizar a prorrogação de que trata esta Resolução. Art. 4º Os operadores aéreos deverão estabelecer os seguintes procedimentos relativos às operações realizadas utilizando a prorrogação de que trata esta Resolução: I - procedimentos de composição e controle das tripulações, incluindo forma de comunicação efetiva a cada tripulante, antes de cada voo, sobre a situação atualizada de outros tripulantes com os quais irá compor tripulação em relação a prorrogação de habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames; II - restrições e mitigações operacionais, incluindo as requeridas por esta Resolução, as propostas pelo operador e as determinadas por meio da avaliação de risco requerida pelo art. 3º; e III - procedimentos de monitoramento da proficiência do pessoal que esteja usufruindo da prorrogação. Art. 5º Os operadores aéreos com operações regidas pelo RBAC nº 121 deverão gerenciar o uso das prorrogações de forma que sua capacidade de aplicar treinamentos e exames não seja sobrecarregada nos meses subsequentes, planejando para que não ocorram picos de demanda que não possam atender. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 14.605, DE 14 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 14 da Resolução/ANAC nº 167, de 17 de agosto de 2010, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, considerando o que consta no Processo n° 00058.092999/2013-72, resolve: Art. 1º Aprovar a Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita nº 01-2015, Revisão S (DAVSEC nº 01-2015 - S), que estabelece os aeródromos que apresentam procedimentos equivalentes de inspeção de segurança de passageiros e bagagens de mão e de verificação de segurança de aeronaves. Art. 2º A Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita de que trata o art. 1º desta Portaria contém informações sigilosas, de modo que o acesso a essas informações, a sua divulgação e o seu tratamento são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-las, observados os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica sobre a matéria. § 1º Incluem-se entre as pessoas com necessidade de conhecimento da informação de que trata o caput: I - representantes designados de operadores de aeródromos; II - representantes designados de operadores aéreos. § 2º As partes não sigilosas da Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita encontram-se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS - desta Agência e na sua página "Legislação", disponíveis na rede mundial de computadores (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao). Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 14.154/SIA, de 20 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2024, Seção 1, página 57, que aprovou a DAVSEC n° 01-2015 Revisão R. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 14.574, DE 10 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.017718/2024-66, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1039 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.578, DE 13 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.010640/2024-59, resolve: Art. 1º Excluir o Aeródromo Privado abaixo do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo: I - denominação: Fazenda Santo Antônio Oriçanga; II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0176; III - município (UF): Estiva Gerbi (SP); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 22° 13' 55'' S / 046° 58' 10'' W Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2262/SIA de 05 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2017, Seção 1, página 90. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI