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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 172

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200172 172 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.772/SNTEP/MME, DE 17 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.001939/2023-61, resolve: Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão da unidade Data Center Aurea 02, localizada no município de Santana de Parnaíba, estado de São Paulo, de propriedade da empresa Data Center Aurea 02 S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.799.567/0001-70, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações: I - ampliação de pátio de 230 kV na Subestação Edgard Souza, sob concessão da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (ISA CTEEP), para conexão de duas entradas de linhas em 230 kV, e adequações necessárias para barramento barra dupla a 4 chaves e conexões associadas; II - construção de linha de transmissão radial subterrânea, circuito duplo, em 230 kV, com capacidade equivalente ao cabo 2 x 1113 kCmil por fase, extensão aproximada de 0,78 km, ligando a Subestação Edgard Souza à nova Subestação DCA02; e III - construção de novo pátio de transformação na nova SE DCA02, em 230/34,5 kV (GIS), e respectivas conexões; duas entradas de linhas, em 230 kV; barramento, em arranjo Barra Dupla, também em 230 kV; e uma Interligação de Barra. § 1º Caso o uso de instalações convencionais na Subestação Edgard Souza não se viabilize, é facultado ao acessante a adoção de instalações com tecnologia compacta. § 2º As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005, e está sujeito à disponibilidade sistêmica para atender à demanda. Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2032, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.773/SNTEP/MME, DE 17 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.001987/2023-50, resolve: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.327, DE 21 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.005912/2023-68. Interessados: Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - Sulgipe (CNPJ nº 13.255.658/0001-96), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Companhia Hidroelétrica do São Francisco, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - Sulgipe, a vigorar a partir de 22 de maio de 2024, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Projeto Smelter Alumínio Glencore, localizado no município do Rio de Janeiro, estado de Rio de Janeiro, de propriedade da empresa Glencore do Brasil Comércio e Exportação Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.508.058/0013-66, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações: I - ampliação de pátio de 500 kV na Subestação Zona Oeste, sob concessão de Furnas Centrais Elétricas S.A., para conexão de uma entrada de linha em 500 kV, adequações necessárias para barramento disjuntor e meio e conexões associadas; II - construção de linha de transmissão radial aérea, circuito simples, em 500 kV, com capacidade equivalente ao cabo 4x795 MCM por fase, extensão aproximada de 8 km, ligando a Subestação Zona Oeste à nova Subestação Smelter Alumínio Glencore em 500 kV; e III - construção de novo pátio de transformação na nova Subestação Smelter Alumínio Glencore, em 500/34,5 kV, e conexões associadas; uma entrada de linha, em 500 kV, e barramento arranjo anel, em 500 kV, desde que o arranjo físico dos barramentos da subestação seja projetado de forma a permitir a evolução do arranjo aos padrões da Rede Básica. Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005, e está sujeito à disponibilidade sistêmica para atendimento à demanda. Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2032, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.091, DE 14 DE MAIO DE 2024 Adequações dos Módulos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12 do PRORET. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no uso de suas de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020; e o que consta do Processo nº 48500.002521/2018-24, decide: Art. 1º Aprovar as versões 2.4 do Submódulo 2.1, 2.1 do Submódulo 2.1A, 4.1 do Submódulo 2.2, 4.1 do Submódulo 2.5, 3.1 do Submódulo 2.5A, 2.2 do Submódulo 2.6, 1.1 do Submódulo 2.6A, 2.3 do Submódulo 2.7, 1.2 do Submódulo 2.7A, 1.2 do Submódulo 2.8, 1.5 do Submódulo 3.1, 1.1 do Submódulo 3.1A, 1.2 do Submódulo 3.2, 1.2 do Submódulo 3.2A, 1.1 do Submódulo 3.3, 1.1 do Submódulo 3.3A, 1.2 do Submódulo 4.2, , , 1.8 do Submódulo 4.4, 1.5 do Submódulo 4.4A, 1.2 do Submódulo 5.5, 2.0 do Submódulo 6.3, 2.2 do Submódulo 7.4, 1.2 do Submódulo 8.4, 4.3 do Submódulo 9.2, 1.1 do Submódulo 9.3, 2.1 do Submódulo 9.7, 2.0 do Submódulo 10.1, 2.0 do Submódulo 10.2, 1.1 do Submódulo 10.4, 1.2 do Submódulo 10.6, 2.3 do Submódulo 12.1, 2.1 do Submódulo 12.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, conforme anexos a essa Resolução. Art. 2º Alterar o Quadro I do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, conforme a seguir: . M Ó D U LO S Anexo Versão VIGÊNCIA . Submódulo 2.1 - Procedimentos Gerais XI 2.4 Desde 03/06/2024 . Submódulo 2.1A - Procedimentos Gerais XII 2.1 Desde 03/06/2024 . Submódulo 2.2 - Custos Operacionais XIII 4.1 Desde 03/06/2024 . Submódulo 2.5 - Fator X XVII 4.1 Desde 03/06/2024 . Submódulo 2.5A - Fator X XVIII 3.1 Desde 03/06/2024 . Submódulo 2.6 - Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis XIX 2.2 Desde 03/06/2024 . Submódulo 2.6 A - Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis XIV 1.1 Desde 03/06/2024 . Submódulo 2.7 - Outras Receitas XX 2.3 Desde 03/06/2024 . Submódulo 2.7 A - Outras Receitas XXI 1.2 Desde 03/06/2024 . Submódulo 2.8 - Geração Própria XXII 1.2 Desde 03/06/2024 . Submódulo 3.1 - Procedimentos Gerais XXIV 1.5 Desde 03/06/2024 . Submódulo 3.1 A - Procedimentos Gerais - Aditivo contratual 2016 XXV 1.1 Desde 03/06/2024 . Submódulo 3.2 - Custos de Aquisição de Energia XXVI 1.2 Desde 03/06/2024 . Submódulo 3.2 A - Custos de Aquisição de Energia - Aditivo contratual 2016 XXVII 1.2 Desde 03/06/2024 . Submódulo 3.3 - Custos de Transmissão XXVIII 1.1 Desde 03/06/2024 . Submódulo 3.3A - Custos de Transmissão XXIX 1.1 Desde 03/06/2024 . Submódulo 3.4 -Encargos Setoriais XXX 1.1 Desde 05/12/2022 . Submódulo 3.4A - Encargos Setoriais XXXI 1.1 Desde 05/12/2022 . Submódulo 4.2 - Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela "A" XXXIII 1.2 Desde 03/06/2024 . Submódulo 4.2A - Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela "A" - Aditivo contratual 2016 Incorporado pelo Submódulo 4.2 . Submódulo 4.4 - Demais Componentes Financeiros XXXVI 1.8 Desde 03/06/2024 . Submódulo 4.4A - Demais Componentes Financeiros XXXVII 1.5 Desde 03/06/2024 . Submódulo 5.5 - Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE XLII 1.2 Desde 03/06/2024 . Submódulo 6.3 - Encargo de Conexão Regulado X LV I I 2.0 Desde 03/06/2024 . Submódulo 7.4 - Tarifas para Centrais Geradoras LV I 2.2 Desde 03/06/2024 . Submódulo 8.4 - Reajuste e Revisão Tarifária Periódica LV I I I 1.2 Desde 03/06/2024 . Submódulo 9.1 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias de Transmissão LX 4.2 Desde 03/06/2024 . Submódulo 9.2 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias de Transmissão Licitadas LXI 4.3 Desde 03/06/2024 . Submódulo 9.3 - Reajuste Anual das Receitas das Concessionárias de Transmissão LXII 1.1 Desde 03/06/2024 . Submódulo 9.5 - Cálculo da TUST para Geradores Participantes de Leilões de Energia Nova cancelado . Submódulo 9.6 - Cálculo dos Encargos de Uso e Conexão cancelado . Submódulo 9.7 - Implementação de melhorias e reforços em instalações sob responsabilidade de Concessionárias de Transmissão LXIII 2.1 Desde 05/02/2024 . Submódulo 10.1 - Ritos dos processos de Revisões Tarifárias de Distribuidoras LXV 2.0 Desde 03/06/2024 . Submódulo 10.2 - Ritos dos processos de Reajustes Tarifárias de Distribuidoras LXVI 2.0 Desde 03/06/2024 . Submódulo 10.4 - Ritos dos processos de Reajustes das Receitas das Transmissoras LXVIII 1.1 Desde 03/06/2024 . Submódulo 10.6 - Informações Periódicas da Distribuição LXIX 1.2 Desde 03/06/2024 . Submódulo 11.1 - Distribuidoras com Mercado Próprio inferior a 700 GWh/Ano LXX 1.5 C Desde 1º/03/2022 . Submódulo 12.1 - Revisão Periódica das receitas de geradoras LXXII 2.3 Desde 03/06/2024 . Submódulo 12.4 - Autorização de Ampliações e Melhorias em instalações de geração LXXV 2.1 Desde 03/06/2024 Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO 1_MME_22_001 1_MME_22_002 1_MME_22_003 1_MME_22_004 1_MME_22_005 1_MME_22_006 1_MME_22_007 1_MME_22_008 1_MME_22_009 1_MME_22_010 1_MME_22_011 1_MME_22_012 1_MME_22_013 1_MME_22_014 1_MME_22_015 1_MME_22_016 1_MME_22_017 1_MME_22_018 1_MME_22_019 1_MME_22_020 1_MME_22_021 1_MME_22_022 1_MME_22_023 1_MME_22_024 1_MME_22_025 1_MME_22_026 1_MME_22_027 1_MME_22_028 1_MME_22_029 1_MME_22_030 1_MME_22_031 1_MME_22_032 1_MME_22_033 1_MME_22_034 1_MME_22_035 1_MME_22_036 1_MME_22_037