DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200181 181 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1
4.2.4.1.2. Preços dos contratos
4.2.4.1.2.1. CCEAR por quantidade, LA, Itaipu, PROINFA, GP
- Para os CCEAR de energia existente e de energia nova na modalidade por quantidade, leilões de ajustes e geração própria, a ANEEL empregará um banco de preços com valor normatizado em relação ao índice de correção definido em cada contrato.
𝑃𝑒,𝑚 = 𝑃𝑒,𝑟𝑒𝑓 × 𝐼𝐶𝑒,𝑚 𝐼𝐶𝑒,𝑟𝑒𝑓
(35)
onde:
𝑃𝑒,𝑚: preço do contrato “𝑒”, no mês de apuração “𝑚”;
𝑃𝑒,𝑟𝑒𝑓: preço do contrato “𝑒”, no mês de referência para correção;
𝐼𝐶𝑒,𝑟𝑒𝑓: índice de correção do contrato “𝑒”, no mês de referência para correção; e
𝐼𝐶𝑒,𝑚: índice de correção do contrato “𝑒”, relativo ao mês de apuração “m”.
-
Para a atualização do preço do contrato, será utilizada a data de reajuste definida no contrato de compra e venda de energia e, por padrão, considera-se a data de aniversário da concessionária quando não informado.
-
No caso de central de geração em atraso ou com divergência de faturamento, caberá à distribuidora corrigir o valor do montante faturado em unidades monetárias, bem como no preço médio unitário.
-
O preço do contrato de Itaipu é regulamentado pelo Decreto nº 4550, de 2002, e se observa as disposições lá conferidas sobre reajuste e pagamento.
𝑃𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑚 = 𝑇𝑃𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑦 × 𝐶𝑃𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑚 × 𝑇𝐶_𝑈𝑆$𝐷𝑃−1,𝑚,𝑦 𝐸𝐶_𝐶𝐶𝐸𝐸𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑚
(36)
onde:
𝑃𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑚: preço do contrato “𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢”, no mês de apuração “𝑚”, em US$;
𝑇𝑃𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑦: preço do contrato “𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢” para o ano “a” que pertence o mês “m”;
𝐶𝑃𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑚: cota parte da potência de Itaipu da empresa;
𝑇𝐶_𝑈𝑆$𝐷𝑃−1,𝑚,𝑦: taxa de conversão do dólar americano para a moeda brasileira no dia anterior ao de pagamento; e
𝐸𝐶_𝐶𝐶𝐸𝐸𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑚: quantidade mensal de energia associada ao contrato “Itaipu”, no mês de apuração “m”, associada ao último evento contábil disponibilizado pela CCEE.
-
O preço de Proinfa e de GP com custos na Parcela B é considerado como sendo zero.
-
O preço de GP é o valor regulatório conforme definido no submódulo 2.8 do PRORET.
4.2.4.1.2.2. CCEAR por disponibilidade, CCGF, CCEN, MCSD
-
Para os contratos de CCEAR de energia nova na modalidade por disponibilidade, de cota de garantia física, de compra de energia nuclear e os contratos relativos ao MCSD, as despesas são calculadas pela CCEE.
-
Para CCEAR na modalidade disponibilidade o preço é obtido por meio da relação entre o somatório das despesas associadas das n parcelas do contrato “𝑒”, no mês de apuração “𝑚”, e o valor de energia associada à despesa, 𝑄𝑀𝑒,𝑚, conforme fórmula a seguir:
𝑃𝑒,𝑚 = (∑ 𝑃𝑛_𝑅𝑉𝑒,𝑚 + 𝐴𝐽𝑃𝑁𝑅𝑉𝑒,𝑚 𝑁 ) + 𝑇𝑅𝐸𝑆𝑆𝑒,𝑚 + 𝐸𝐶𝐷𝑒,𝑚 𝑄𝑀𝑒,𝑚
(37)
onde: 𝑇𝑅𝐸𝑆𝑆𝑒,𝑚: total de ressarcimentos do contrato “𝑒”, relativo ao mês de apuração “𝑚”; 𝐸𝐶𝐷𝑒,𝑚: efeitos de disponibilidade do contrato “𝑒”, relativo ao mês de apuração “𝑚” 𝑃𝑛_𝑅𝑉𝑒,𝑚: receita de venda calculada em até três parcelas, sendo “𝑛” a parcela da receita do contrato “𝑒”, relativo ao mês de apuração “𝑚”; e 𝐴𝐽_𝑃𝑛_𝑅𝑉𝑒,𝑚: ajuste da receita de venda calculado em até três parcelas, sendo “𝑛” a parcela do contrato “𝑒”, relativo ao mês de apuração “𝑚”.
- A partir do preço calculado conforme §115, excluídos 𝑇𝑅𝐸𝑆𝑆𝑒,𝑚 e 𝐸𝐶𝐷𝑒,𝑚, obtém-se a distribuição dos montantes por parcela:
𝑄𝑀_𝑃𝑁𝑒,𝑚 = ∑ 𝑃𝑛_𝑅𝑉𝑒,𝑚 + 𝐴𝐽_𝑃𝑁_𝑅𝑉𝑒,𝑚 𝑁 𝑃𝑒,𝑚
(38)
onde:
𝑄𝑀_𝑃𝑁𝑒,𝑚: quantidade de energia associada à parcela N que pertence o mês “m”.
-
No caso de o(s) valor(es) da(s) parcela(s) não conferir(em) com o valor lançado ou o número de parcelas ser diferente, caberá à distribuidora corrigir os dados para refletir a situação correta.
-
Para MCSD, o preço é calculado pela CCEE para cada uma das cessões, pois a empresa cessionária recebe contratos de diversos agentes vendedores com diferentes datas de reajuste.
-
Para CCGF tem-se:
𝑃𝑒,𝑚 = 𝑅𝑉𝑀𝑒,𝑚 𝑄𝑀𝑒,𝑚
(39)
onde: 𝑅𝑉𝑀𝑒,𝑚: receita de venda mensal do perfil de agente de distribuição “𝑎”, do contrato “𝑒”, por mês de apuração “𝑚”; e 𝑄𝑀𝑒,𝑚: energia dos cotistas atribuída ao agente de distribuição para a geradora cotista “𝑎”, no mês de apuração “𝑚”.
- Para CCEN tem-se:
𝑃𝑎,𝑚 = 𝑅𝐹𝑀_𝐶𝐶𝐸𝑁𝑎,𝑚 + 𝑃𝑉_𝐶𝐶𝐸𝑁𝑎,𝑚 𝑄𝑀𝑎,𝑚
(40)
onde: 𝑃𝑉_𝐶𝐶𝐸𝑁𝑎,𝑚: parcela variável mensal do perfil de agente de distribuição “𝑎”, por mês de apuração “𝑚”; 𝑅𝐹𝑀_𝐶𝐶𝐸𝑁𝑎,𝑚: receita fixa mensal do perfil de agente de distribuição “𝑎”, sem 𝑃𝑉_𝐶𝐶𝐸𝑁𝑎,𝑚, por mês de apuração “𝑚”; 𝑄𝑀𝑎,𝑚: somatório da energia das centrais de geração nucleoelétricas atribuída ao agente de distribuição “𝑎”, no mês de apuração “𝑚”.