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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 216

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200216 216 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - unidades e hospitais especializados em cuidados prolongados: devem realizar a abordagem em cuidados paliativos para as pessoas sob seus cuidados que atendam critérios de elegibilidade. Parágrafo único. A equipe de atenção primária poderá realizar os cuidados paliativos de forma integrada com os outros pontos de atenção da RAS, utilizando-se do mesmo plano de cuidado. Seção III Das equipes matriciais e assistenciais de cuidados paliativos Art. 10. Serão implementadas equipes matriciais e assistenciais de cuidados paliativos, distribuídas de acordo com as regiões/macrorregiões de saúde, conforme descrito nesta Seção. Parágrafo único. A PNCP contará com dois tipos de equipes de cuidados paliativos: I - Equipe Matricial de Cuidados Paliativos - EMCP; e II - Equipe Assistencial de Cuidados Paliativos - EACP. Subseção I Da EMCP Art. 11. A EMCP se constituirá como uma equipe interdisciplinar com território de atuação definido por população de uma macrorregião de saúde, de gestão estadual, responsável por realizar apoio aos pontos de atenção da RAS na atuação em cuidados paliativos, por meio de ações matriciais de sensibilização, capacitação e corresponsabilização. § 1º As EMCP poderão ser implementadas na proporção de uma equipe para cada fração de território com 500.000 (quinhentos mil) habitantes de uma mesma macrorregião de saúde. § 2º A EMCP deverá estar vinculada a um ponto de atenção da RAS do seu território de atuação, dispondo, durante todo o horário de funcionamento, de infraestrutura física com sala de comunicação equipada com telefone e internet para toda a equipe, para a realização de ações contínuas de telessaúde e, conforme o caso, transporte para ações no território. Art. 12. As EMCP têm como atribuição oferecer, em caráter regular e sistemático, para todos os pontos de atenção da RAS do seu território de abrangência, as seguintes ações de apoio matricial em cuidados paliativos: I - telematriciamento, teleconsultoria, teleinterconsulta, telediagnóstico, telerregulação assistencial, segunda opinião formativa e teleducação; II - suporte técnico em cuidados paliativos nas situações de intercorrências; III - estratégias de educação permanente em cuidados paliativos para equipes de saúde e população geral; e IV - atuação conjunta e em parceria com a equipe do ponto de atenção da RAS responsável pelo seguimento da pessoa em ações assistenciais mais complexas e intensivas, de acordo com as possibilidades e a realidade do território de atuação. Art. 13. A EMCP terá a seguinte composição com carga horária semanal - CHS mínima, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: I - 40 (quarenta) horas para profissionais médicos; II - 30 (trinta) horas para profissionais enfermeiros; III - 30 (trinta) horas para profissionais assistentes sociais; e IV - 30 (trinta) horas para profissionais psicólogos. § 1º A carga horária semanal mínima de que tratam os incisos do caput deve ser observada, independentemente do número de profissionais de cada categoria. § 2º As EMCP poderão ser acrescidas de um profissional médico pediatra, com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas. § 3º Na hipótese do § 2º, haverá acréscimo no incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, nos termos do Capítulo V deste Anexo. § 4º A carga horária do profissional da EMCP será exclusiva para atuação na equipe, não podendo ser cumulativa com a do estabelecimento a que a equipe estiver vinculada. § 5º As jornadas de trabalho dos profissionais das EMCP deverão ser estruturadas de forma a proporcionar retaguarda aos serviços por elas matriciados. § 6º Outros profissionais como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, cirurgião dentista, farmacêutico, fonoaudiólogo e nutricionista poderão ser incluídos nas EMCP, conforme necessidade e disponibilidade local. Subseção II Da EACP Art. 14. A EACP se constituirá como uma equipe interdisciplinar, de gestão municipal e atuação multiprofissional, responsável por realizar ações de cuidados paliativos no âmbito do estabelecimento a que estiver vinculada e, conforme o caso, em outros pontos de atenção da RAS no território de abrangência, para adultos e/ou crianças, acompanhando-os integralmente até o óbito e apoiando a família no pós-óbito. § 1º As EACP poderão estar vinculadas a hospitais, unidades de urgência, ambulatórios de atenção especializada ou serviços de atenção domiciliar, devendo atuar de forma integrada com as equipes dos serviços. § 2º As EACP terão território de atuação na proporção de uma equipe para cada 400 (quatrocentos) leitos SUS habilitados. § 3º As EACP deverão ser implementadas por meio de formação e habilitação específicas, visando garantir acesso de qualidade e humanizado aos cuidados paliativos no âmbito da RAS, de forma integrada com a atenção primária. Art. 15. As EACP deverão realizar, em caráter de retaguarda assistencial, para os estabelecimentos do seu território de atuação, as ações e os serviços descritos no art. 8º deste Anexo. Art. 16. A EACP terá a seguinte composição com CHS mínima, conforme a CBO: I - 20 (vinte) horas para profissionais médicos; II - 30 (trinta) horas para profissionais enfermeiros; III - 30 (trinta) horas para profissionais assistentes sociais; IV - 30 (trinta) horas para profissionais psicólogos; e V - 90 (noventa) horas para profissionais técnicos de enfermagem. § 1º A carga horária semanal mínima de que tratam os incisos do caput deve ser observada, independentemente do número de profissionais de cada categoria. § 2º A carga horária do profissional da EACP será exclusiva para atuação na equipe, não podendo ser cumulativa com a do estabelecimento a que a equipe estiver vinculada. § 3º As jornadas de trabalho dos profissionais das EACP deverão ser estruturadas de forma a proporcionar horizontalidade nos cuidados paliativos. § 4º Outros profissionais como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, cirurgião dentista, farmacêutico, fonoaudiólogo, nutricionista e profissional destinado à assistência espiritual poderão ser incluídos nas EACP, conforme necessidade e disponibilidade local. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO DA PNCP Art. 17. Compete aos gestores do SUS, em suas respectivas esferas de atuação, a implementação da PNCP, mediante planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações, serviços e equipes de que trata o Capítulo II. Parágrafo único. Para apoiar a implementação da PNCP, o Ministério da Saúde destinará recursos financeiros aos fundos de saúde estaduais, municipais e distrital, nos termos do Capítulo VI. Art. 18. Compete às secretarias municipais de saúde: I - propor habilitação e gerir as EACP do seu território; II - organizar, executar e gerenciar as ações e serviços de cuidados paliativos, de forma universal, integral e equitativa, dentro do seu território; III - garantir os recursos materiais, equipamentos e insumos necessários ao funcionamento das EACP para a execução do conjunto de ações propostas; IV - prover condições essenciais de trabalho e monitorar a atuação e o funcionamento das EACP; V - implementar no território espaços de respiro de forma a proporcionar momentos de autocuidado, relaxamento e descanso aos cuidadores, podendo ser ofertados tanto pela própria equipe quanto por Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, Organizações não Governamentais - ONGs, dentre outras instituições públicas ou privadas; VI - promover a integração das comunidades do território na cultura e execução dos cuidados paliativos, tendo como referência as comunidades compassivas; VII - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da PNCP; e VIII - realizar a inclusão e verificação da qualidade e consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão, bem como a disponibilização e análise para uso no planejamento de ações de avaliação de resultados. Art. 19. Compete às secretarias estaduais e distrital de saúde: I - propor habilitação e gerir as EMCP do seu território; I - pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou, no caso do Distrito Federal, no Colegiado de Gestão SES-DF, estratégias, diretrizes e normas para implantação e implementação da PNCP; II - credenciar, habilitar e monitorar os serviços em conformidade com as normativas vigentes, bem como prestar informações aos órgãos de controle quando solicitado; III - constituir, prover condições de trabalho e monitorar a atuação das EMCP; IV - destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da PNCP; V - promover ações de capilarização dos cuidados paliativos por meio de transparência ativa, divulgação dos serviços prestados e educação permanente ofertada em conjunto com escolas de saúde públicas, universidades e outras instituições; e VI - fomentar a participação popular na disseminação da cultura dos cuidados paliativos. Art. 20. Compete ao Ministério da Saúde: I - homologar as habilitações das equipes da PNCP realizadas pelos estados e Distrito Federal; II - monitorar indicadores epidemiológicos e avaliar a eficácia da PNCP; III - destinar recursos financeiros aos entes federativos que tiverem equipes da PNCP habilitadas e homologadas; IV - organizar e ofertar ações de educação, formação e informação em cuidados paliativos, tanto para os profissionais de saúde quanto para a população geral; V - coordenar as ações dos estados, municípios e Distrito Federal na implementação da PNCP, buscando integração e eficiência do sistema; VI - estimular a participação popular e o controle social; e VII - criar e revisar PCDTs e outros documentos norteadores com parâmetros para o acesso a medicamentos no âmbito dos cuidados paliativos. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUIDADOS PALIATIVOS NA RAS Art. 21. Os cuidados paliativos deverão ser ofertados na RAS de maneira articulada a outras políticas de saúde e políticas intersetoriais, a fim de garantir: I - cuidado resolutivo e em tempo oportuno; II - economia de escala e definição de escopo; III - qualidade, efetividade, sustentabilidade, continuidade e coordenação do cuidado; e IV - autocuidado apoiado, prevenção de doenças, diagnóstico precoce e tratamento modificador de doença. Art. 22. A disposição territorial, o escopo, a escala, o papel e a gestão dos cuidados paliativos na RAS deverão ser resultados de planejamento ascendente e participativo, considerando: I - as necessidades de saúde da população, bem como os parâmetros tecnoassistenciais, epidemiológicos, ambientais, sanitários, demográficos e socioeconômicos existentes; II - as características do território e da população adscrita, de forma a assegurar os fluxos assistenciais e promover uma comunicação que viabilize a coordenação do cuidado; III - a implementação de linhas de cuidado regionais com fluxos assistenciais, pactuação e gestão compartilhada da demanda e oferta, bem como de critérios e mecanismos regulatórios, no âmbito do Planejamento Regional Integrado; IV - a gestão compartilhada, com ênfase na relação entre o estado e os municípios da região de abrangência da RAS em questão; V - os processos de pactuação e contratualização custo-efetivos; e VI - os critérios de monitoramento e avaliação. Parágrafo único. As instituições que prestarem serviços de cuidados paliativos no âmbito do SUS serão responsáveis por cumprir estritamente o estabelecido na pactuação com o gestor de saúde local, no que se refere a escopo, escala, papel, gestão, padrões de qualidade, promoção da segurança da pessoa cuidada, diretrizes e protocolos clínicos, critérios e mecanismos de acesso, ações de cuidado compartilhado, apoio clínico, telessaúde, dentre outros aspectos. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO Seção I Das disposições gerais Art. 24. O financiamento das ações e serviços da PNCP será realizado: I - de forma tripartite, pactuado entre as três esferas de gestão; II - de acordo com as normas específicas do SUS; e III - em observância às necessidades de saúde da população e às dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e do desenho das macrorregiões do país que assegurem a capacidade técnica e de oferta das ações e serviços. Art. 25. O Ministério da Saúde apoiará a implementação da PNCP por meio: I - de repasse do incentivo financeiro aos entes federativos que possuírem equipes de cuidados paliativos habilitadas e homologadas; II - de ações de educação permanente aos profissionais de saúde, visando ao provimento, à fixação e à qualificação desses agentes, em especial em territórios mais vulneráveis e com vazios assistenciais; e III - de outras medidas e ações a serem divulgadas em atos específicos. Seção II Dos incentivos financeiros para as equipes da PNCP Art. 26. O financiamento para a implementação das equipes de cuidados paliativos no âmbito da PNCP será composto por recursos direcionados às macrorregiões de saúde, considerando: I - para habilitação de EMCP o critério populacional por macrorregião de saúde de: a) uma equipe para até 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e b) uma nova equipe a cada novos 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e II - para habilitação de EACP: o critério populacional de uma equipe para cada 400 (quatrocentos) leitos SUS hospitalares e/ou de UPA do território definido por uma ou mais macrorregiões de saúde. Art. 27. Os valores mensais de custeio para as equipes de cuidados paliativos serão: I - EMCP: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); II - EMCP com pediatra: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais); e III - EACP: R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais). Parágrafo único. Para os municípios e estados localizados na região da Amazônia Legal, será acrescido 30% (trinta por cento) ao valor correspondente, para cada equipe habilitada. Art. 28. O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias à transferência regular e automática do montante estabelecido no art. 27 aos fundos de saúde estaduais, municipais e distrital, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. Art. 29. O recurso orçamentário objeto desta Seção correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585. - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.