Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 243

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200243 243 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.957, DE 21 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO GMF PHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS LTDA / 37.382.267/0004-43 25351.238906/2024-21 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0578262240 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O formulário de petição encaminhado não informa as atividades solicitadas, contrariando a RDC nº 275/2019 em seu art. 10, §1º e §2º.


bellafarma comercio de medicamentos tres rios ltda / 13.585.378/0001-46 25351.239021/2024-40 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0578387247 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019 apresentada não contém a razão social e o CNPJ da empresa, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.


COMERCIO DE MEDICAMENTOS DESCONTAO POPULAR / 15.025.611/0001-61 25351.238930/2024-61 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0578289245 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa já possui AFE vigente, nº 0.95231-6, contrariando o disposto na RDC nº 275/2019 e na Lei nº 9782/99.


Maxsaude distribuidora de medicamentos e produtos hospitalares ltda / 53.322.401/0001-24 25351.192902/2024-90 / 856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0479833249 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. RESOLUÇÃO-RE Nº 1.958, DE 21 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA / 08.680.888/0001-62 25351.025282/2024-84 / 3129360 716 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 0432967249 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado pela empresa foi emitido pela autoridade sanitária local competente há mais de 12 (doze) meses, contrariando o artigo 17 da RDC n° 16/2014. RESOLUÇÃO-RE Nº 1.959, DE 21 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO jeova jireh gestao de estoque em logistica br ltda / 20.209.036/0006-00 25351.193058/2024-14 / 1311414 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 761 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - ARMAZENADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0480006245


2B TRANSPORTES LTDA / 51.245.079/0001-51 25351.193102/2024-96 / 1311401 TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0480060240 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 783, DE 21 DE MAIO DE 2024 Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os empregadores situados no município de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, alcançado por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º maio de 2024, e alterações posteriores, na Portaria MTE nº 729, de 15 de maio de 2024, e na Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.704, publicada em 21 de maio de 2024, bem como no Processo nº 19966.202954/2024-51, resolve: Art. 1º Autorizar, nos termos previstos na Portaria MTE nº 729, de 15 de maio de 2024, a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril a julho de 2024, devidos por empregadores situados no município de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, alcançado pelo estado de calamidade, reconhecido pela Portaria nº 1.704, de 17 de maio de 2024, publicada em 21 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.088, DE 21 DE MAIO DE 2024 Aprova medidas de suspensão do retorno de parcelas mensais das operações de crédito contratadas pelas instituições financeiras com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas áreas de habitação, saneamento, infraestrutura e saúde. O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribuem o inciso VII do art. 4º da Resolução CCFGTS nº 1.026, de 10 de março de 2022, e o disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve ad referendum do Conselho: Art. 1º Aprovar medidas de suspensão do retorno de parcelas mensais das operações de crédito contratadas pelas instituições financeiras com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas áreas de habitação, saneamento, infraestrutura e saúde no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, fica autorizada a suspender (stand still), caso solicitado pelo tomador, pelo prazo de até 12 (doze) meses, os pagamentos ao FGTS relativos ao valor principal e juros de contratos de financiamento celebrados nas áreas de saneamento, infraestrutura, saúde e Programa Pró-Moradia, exclusivamente contratados no Estado do Rio Grande do Sul. § 1º Fica autorizado o valor máximo de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) destinado à concessão de suspensão temporária dos encargos mensais do agente financeiro ao Agente operador (stand still), pelo prazo de até 12 (doze) meses. § 2º Os valores equivalentes aos pagamentos suspensos serão adicionados ao saldo devedor e serão pagos em condições de juros equivalentes ao restante do financiamento. § 3º Serão suspensas as parcelas vincendas a partir de maio de 2024, desde que solicitado pelo mutuário. Art. 3º Na suspensão de pagamento, fica autorizado ao agente operador do FGTS efetuar o elastecimento do prazo de carência ou amortização dos contratos de financiamento em até 12 (doze) meses, inclusive nos casos em que o prazo de carência ou amortização seja superior ao definido na legislação de regência dos programas de aplicação, desde que solicitado pelo mutuário. Art. 4º Nas operações de crédito vinculadas aos recursos alocados às áreas orçamentárias de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação popular, esta última quando participem como mutuários, entidades vinculadas ao setor público, o prazo para primeiro desembolso poderá ser prorrogado, adicionalmente, por mais 12 (doze) meses, exclusivamente para as operações contratadas no Estado do Rio Grande do Sul. § 1º A prorrogação que trata o caput deste artigo não deverá ultrapassar o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para a realização do primeiro desembolso, a contar da data da assinatura do contrato de financiamento. § 2º É admitida a prorrogação que trata o caput especificamente para os financiamentos celebrados com data anterior a 14 de maio de 2024. Art. 5º Na área de habitação (exceto Pró-Moradia), fica autorizado o valor máximo de R$ 1.350.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta milhões de reais) destinado à concessão de suspensão temporária dos encargos mensais do agente financeiro ao agente operador, pelo prazo de até 6 (seis) meses, condicionada a suspensão temporária dos encargos dos contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas no Estado do Rio Grande do Sul. § 1º A suspensão de pagamento concedida pelos agentes financeiros aos mutuários pessoa física ou jurídica será deduzida pelo agente operador do FGT S , incorporando o valor dos encargos suspensos em operação apartada. § 2º O prazo de amortização da operação apartada será o prazo médio ponderado remanescente de amortização do conjunto de mutuários enviados ao agente operador no primeiro mês, segregado por pessoa física e pessoa jurídica. § 3º A taxa de juros cobrada na operação apartada corresponde à taxa de juros ponderada pelo saldo devedor de cada mutuário pessoas física ou jurídica enviado ao agente operador no primeiro mês de solicitação. § 4º O cálculo das prestações da operação apartada poderá ser efetuado pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e/ou Sistema de Amortização Constante (Tabela SAC), de acordo com a solicitação do agente financeiro. § 5º A atualização mensal da dívida da operação apartada será efetuada com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS. § 6º O prazo de carência da operação apartada será de 6 meses, contados do primeiro mês de suspensão. § 7º A suspensão também poderá ser aplicada quando da concessão inicial do financiamento para a pessoa física. § 8º A suspensão de recebimento por parte do FGTS poderá considerar as parcelas vincendas a partir de maio de 2024. Art. 6º Excepcionalmente, o prazo de carência na área de habitação poderá ser elastecido em 12 (doze) meses, para execução das obras e serviços no Estado do Rio Grande do Sul, desde que não se exceda o limite de 48 (quarenta e seis) meses. Art. 7º Bimestralmente as informações relativas à suspensão de encargos devem ser enviadas pelo agente operador, para conhecimento dos membros do Conselho Curador do FGTS. Art. 8º O Agente operador do FGTS deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da sua entrada em vigor. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação LUIZ MARINHO