DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
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que foi constatado a morte do processado conforme cópia do Boletim de Ocorrência (fl. 359/360); RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório da Comissão Processante (fls. 361/362), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, dado a documentação acostada que comprova o falecimento do processado, nos termos do Art. 112, inc. I, da Lei nº 12.124/1993 - Estatuto da Polícia Civil de Carreira, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor IPC JOSÉ FLÁVIO TÁVORA LOPES – M.F. nº 137.4201-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 15 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 18189592-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 317/2018, publicada no D.O.E. nº 107, de 11 de junho de 2018, a fim de apurar denúncia em desfavor do policial militar SD PM FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES FELIPE. Conforme se narrou na Portaria, conforme Relatório Final extraído do Sistema de Consulta Integrada da SSPDS, atinente ao Inquérito Policial nº 461-117/2018 – Delegacia Municipal de Horizonte/CE, dando conta da prisão em flagrante do supracitado policial, relatando que o mesmo injuriou, ameaçou e agrediu sua esposa, bebeu e dirigiu seu veículo, danificou com uma pedra o carro de um policial civil, adentrou a residência de sua sogra sem a devida permissão, sempre aparentando sintomas de embriaguez, que culminou na prisão em flagrante delito do acusado, por infração ao art. 5º, II, III, art. 7º II, V, da Lei nº 11.340/06 c/c art. 140 (injúria), art. 147 (ameaça), 150 (violação de domicílio) e art. 163 (dano), todos do Código Penal c/c art. 306 da Lei 9503/07, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido recolhido ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 17, apresentou Defesa Prévia às fls. 26/36. Por sua vez, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autoridade sindicante (fls. 93/94, 99/100 e 101/102) e três testemunhas indicadas pela defesa (fls. 103, 104 e 105). Em seguida, o sindicado foi interrogado (fls. 112 e 113), e apresentou as Razões Finais às fls. 113/122; CONSIDERANDO que a testemunha EPC Carlos André da Silva Ferreira (fls. 93 e 94) relatou em seu termo, em resumo, que já conhecia o SD PM Francisco Manuel Rodrigues Felipe, pois a ex-esposa dele, Mirla Fernandes da Silva Felipe, trabalhava como terceirizada na delegacia em que o declarante era lotado. Disse que no dia 06/03/2018, por volta de 17h00min, estava saindo do expediente da delegacia, e se dirigiu ao seu veículo que estava ali próximo, no estacionamento no pátio de um órgão da prefeitura local. Disse que ao se aproximar do veículo, percebeu que este estava danificado, que o vidro dianteiro estava quebrado e havia uma amassadura na lateral esquerda do veículo, mais precisamente acima da porta traseira. Ao constatar o dano, retornou para a delegacia e entrou em contato com o Departamento de Informática da Polícia Civil, a fim de ter acesso às imagens do sistema de monitoramento da delegacia, pois havia câmeras que apontavam para o local. Disse que pelas nas imagens se percebeu que um homem adentrou no estacionamento, pegava pedras e as jogava sobre o seu veículo. Disse que ainda na delegacia, recebeu uma ligação de um vizinho, não recordando seu nome, que disse que um homem chegou dirigindo um veículo Peugeot de cor prata em frente a casa do declarante na Avenida Desembargador Feliciano de Ataíde, 3481, Parque Urupê, Município de Cascavel. Disse que o vizinho disse também que esse homem começou a se alterar, batendo no portão e gritando, aparentemente alcoolizado. Disse que na residência do declarante não se encontrava ninguém naquele momento e que não recordava se o portão foi danificado pelo sindicado. Disse que momentos depois, uma outra vizinha, também não sabendo seu nome, ligou para o declarante informando que havia comparecido um homem num veículo de cor prata e este estava em frente a casa do declarante pela segunda vez. Disse que essa vizinha disse que tal homem batia no portão, gritava, provavelmente embriagado. Disse que posteriormente o declarante soube que Francisco Emanuel havia sido preso e estava sendo conduzido para a delegacia plantonista de Horizonte. Respondeu que as imagens que mostram um homem jogando pedra em seu veículo não estavam mais com o declarante. Respondeu que pediu desistência da ação criminal acerca dos danos causados em seu veículo. Disse que nunca presenciou o sindicado injuriando e/ou agredindo fisicamente a senhora Mirle Fernandes da Silva Felipe. Disse que o sindicado naquele dia estava com sintomas de quem possivelmente teria ingerido bebida alcoólica, contudo não soube informar se no dia do fato o sindicado realizou exame etílico. Disse que seu veículo foi periciado acerca dos danos apresentados. Respondeu que anteriormente a este fato, o sindicado já havia lhe ameaçado de morte, alegando ciúmes do declarante com a sua ex-esposa Mirla, no entanto não registrou B.O. nem representou judicialmente pela ameaça. Disse que nas imagens colhidas através do Setor de Informática da Polícia Civil, em que aparecia uma pessoa danificando seu veículo, estas não eram nítidas e não era possível identificar com precisão que se tratava do sindicado. Disse acreditar que o sindicado possui problemas de alcoolismo e que todos os fatos relatados são frutos do abuso da bebida alcoólica e dos ciúmes que sentia da sua ex-companheira Mirla; CONSIDERANDO que a a suposta vítima Mirla Fernandes da Silva Felipe (fls. 99/100) relatou, em resumo, que trabalhava como terceirizada na Delegacia de Cascavel/CE. Disse que na época era casada com o sindicado, no entanto não convivia mais maritalmente por estarem divorciados. Disse que o sindicado nunca proferiu ofensas em desfavor da declarante e que nunca foi agredida fisicamente pelo seu ex-esposo SD PM Felipe. Ratificou que ele nunca lhe ofendeu moralmente, nunca lhe agrediu fisicamente, tampouco lhe ameaçou de morte. Afirmou que o sindicado nunca invadiu a residência de sua genitora, visto que ele tinha livre acesso às dependências daquela casa e nunca foi impedido por nenhum membro da família de adentrar à residência. Disse que nunca representou criminalmente em desfavor do sindicado. Respondeu que no tempo em que conviveu com o sindicado, não tinha nada a acrescentar que desabonasse a sua conduta, manifestando que é um bom profissional, um bom companheiro, pessoa solidária, gosta muito de ajudar, contudo seu defeito era exclusivamente a bebida. Disse que teve conhecimento através de terceiros de que o sindicado teria danificado o carro do Escrivão de Polícia Civil Carlos André, no entanto não presenciou nem teve acesso à filmagem. Respondeu que nunca tomou conhecimento de que o sindicado tenha ameaçado ou destratado sua irmã Veriuza Fernandes da Silva; CONSIDERANDO que a testemunha Veriuza Fernandes da Silva (fls. 101/102) confirmou que é irmã de Mirla Fernandes da Silva Felipe, ex-esposa do SD PM Francisco Emanuel Rodrigues Felipe, e relatou, em resumo, que no dia do ocorrido, não recordando a data, a declarante estava na casa de sua mãe, momento em que o sindicado chegou em frente à residência, visivelmente embriagado, dirigindo um carro, perguntado pela sua irmã Mirla. Disse que naquele dia, a declarante pediu ao sindicado que não adentrasse na residência, por perceber que ele havia ingerido bebida alcoólica, e sua mãe tinha mais de 80 anos, além de ser uma pessoa doente. Disse que pediu também que o sindicado não fosse na casa de sua mãe quando estivesse ingerido bebida alcoólica, agora quando este estivesse lúcido, a casa estava de portas abertas para recebê-lo. Disse que o sindicado atendeu seu pedido e em seguida se retirou, até a data de hoje não retornando àquela residência. Disse que era de costume, anterior o fato, o sindicado frequentar a casa de sua genitora sem nenhum impedimento por parte da família. Disse que o sindicado nunca lhe ameaçou de morte, nunca lhe proferiu palavras ofensivas e nunca invadiu ou adentrou na residência de sua genitora sem a devida autorização. Disse que nunca presenciou e também nunca ouviu falar de que o sindicado em algum momento tivesse ameaçado de morte ou proferido palavras ofensivas e/ou agredido fisicamente sua ex-esposa Mirla. Disse que o sindicado nunca apontou arma de fogo para a declarante. Disse que não tem nada contra a pessoa do sindicado, são amigos, já se desculparam, sempre se encontram, sem nenhum problema. Respondeu que tomou conhecimento de que o sindicado danificou um carro de um policial civil de nome André da Delegacia de Cascavel, porém não presenciou nem teve acesso a filmagem. Respondeu que o sindicado é uma pessoa muito prestativa, um ótimo profissional e desconhecia qualquer conduta negativa do sindicado; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela Defesa, fls. 103/105, relataram, em resuma, que não estavam presentes no dia da ocorrência, limitando-se a elogiar a boa conduta profissional do policial militar processado; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 112/113), o sindicado relatou o seguinte: “[…] respondeu que são inverídicas as acusações imputadas ao interrogado; QUE foi casado com a senhora Mirla Fernandes da Silva Felipe há 6 anos aproximadamente, sendo que já estão divorciados pouco mais de um ano; QUE o interrogado salienta que não tem nada a esclarecer acerca dos fatos, pois reforça que não aconteceu nada ora em apuração nos autos desta sindicância; PERGUNTADO responde que o tempo que conviveu com Mirla, nunca lhe agrediu fisicamente, nunca lhe ameaçou de morte ou proferiu lhe ofensas; PERGUNTADO responde que também nunca ameaçou de morte a irmã de sua ex-esposa, senhora Veriuza Fernandes, nunca lhe ofendeu com palavra, nunca adentrou na residência de sua ex-sogra sem a devida autorização, pois nunca teve impedimento por parte da família, vez que sempre teve livre acesso as dependências daquela residência, tampouco apontou arma de fogo para a mencionada senhora; PERGUNTADO respondeu que não foi o autor do dano, supostamente causado no automóvel do Escrivão de Policia Carlos André, lotado na Delegacia Municipal de Cascavel e nem lhe ameou de morte; PERGUNTADO respondeu que naquele dia não fez uso de bebida alcoólica, é tanto que sequer foi realizado o exame etílico no interrogado; PERGUNTADO respondeu não ter conhecimento da existência de instauração de procedimento administrativo em sua Companhia acerca do mesmo fato ora apurado nesta CGD, pois salienta o interrogado que nunca foi citado e nem ouvido em torno do ocorrido na esfera militar; PERGUNTADO respondeu que nunca foi oficializado pela justiça a prestar esclarecimentos no Inquérito Policial nº 461-117/2018, inquérito este gerado a partir da prisão em flagrante do interrogado; PERGUNTADO respondeu que não convive mais maritalmente com sua ex - esposa e não tem conhecimento da atual vida particular de Mirla, ou seja, perdeu todo contato com ela após a prisão do interrogado; RESPONDEU que ingressou na PMCE em 15.06.1998, encontra-se no comportamento ‘ÓTIMO’ [...]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do sindicado (fls. 114/122), em síntese, argumentou que não existiam nos autos provas provas que autorizassem a condenação do policial militar processado, reforçando que a suposta vítima ratificou que jamais foi agredida enquanto estava casada com o sindicado. Por fim, requereu a absolvição do sindicado com o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 25/2020 (fls. 123/136) a autoridade sindicante sugeriu a absolvição do sindicado pela insuficiência de provas em seu desfavor: “[…] II - CONCLUSÃO E PARECER Considerando que no decorrer da instrução processual, não vislumbrou qualquer prova técnica, testemunhal ou de imagem que confirmasse a acusação em desfavor do sindicado. Considerando as divergências nos depoimento acostados às fls. (51- 93/94) - (49 - 99/100) - (50 - 101/102). De todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, não ficaram provadas as condutas transgressivas do SD PM FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES FELIPE - MF nº 125.334-1-1, portanto, sugiro o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista não existir provas suficientes para a aplicação da sanção disciplinar ao sindicado, conforme prevê o Artigo 439,