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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 72

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300072 72 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes ao risco de extinção, ameaças, ocorrência e medidas de conservação das espécies nativas da flora brasileira, observadas suas atribuições legais; e III - gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes à ocorrência, impactos e medidas de prevenção e controle de espécies da flora exótica invasoras, observadas suas atribuições legais. Art. 9º Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade: I - apoiar o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro na gestão das listas taxonômicas oficiais e articular junto à comunidade científica o apoio necessário para sua manutenção e melhoria; II - gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes ao risco de extinção, ameaças, ocorrência e medidas de conservação das espécies nativas da fauna brasileira, observadas suas atribuições legais; e III - gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes à ocorrência, impactos e medidas de prevenção e controle de espécies exóticas invasoras nas Unidades de Conservação federais, observadas suas atribuições legais. Art. 10. Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis: I - apoiar o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro na gestão das listas taxonômicas oficiais e articular junto à comunidade científica o apoio necessário para sua manutenção e melhoria; II - gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes à ocorrência, uso e comercialização das espécies brasileiras, nativas, exóticas e exóticas invasoras, bem como de seus produtos e subprodutos, observadas suas atribuições legais; e III - gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes à ocorrência, impactos e medidas de prevenção e controle de espécies exóticas invasoras no território nacional, incluindo a agregação das informações fornecidas por atores públicos e privados, observadas suas atribuições legais. Art. 11. Caberá ao Serviço Florestal Brasileiro: I - apoiar o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro na gestão da lista taxonômica oficial da flora e articular junto à comunidade científica o apoio necessário para sua manutenção e melhoria; e II - gerir e disponibilizar por meio de seus sistemas, informações referentes à ocorrência, uso e comercialização das espécies brasileiras, observadas suas atribuições legais. Da Gestão do PDBio Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor do PDBio - CG-PDBio como instância técnica colegiada e consultiva para coordenar sua gestão e implementação. Art. 13. O CG-PDBio será composto por representantes das seguintes unidades e entidades vinculadas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade, da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: um titular e um suplente; II - Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica, da Secretaria Executiva, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: um titular e um suplente; III - Coordenação Geral de Tecnologia de Informação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: um titular e um suplente; IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis: dois titulares e dois suplentes; V - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade: dois titulares e dois suplentes; VI - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro: dois titulares e dois suplentes; e VII - Serviço Florestal Brasileiro: dois titulares e dois suplentes. §1º Os representantes serão indicados e designados em ato da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §2º A presidência do CG-PDBio será exercida pelo representante titular do Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade, da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu suplente. §3º O Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade, da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria Executiva do CG- PDBio. §4º A participação no CG-PDBio é considerada serviço de natureza relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração. §5º O CG-PDBio reunir-se-á, de forma ordinária, semestralmente, podendo se reunir, extraordinariamente, sempre que necessário, conforme disposto em seu Regimento Interno. §6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CG-PDBio serão realizadas com um quórum mínimo de metade mais um de seus membros e serão realizadas, preferencialmente, de maneira virtual. §7º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por seu Presidente ou mediante requerimento da maioria simples dos membros do CG-PDBio e acompanhada de pauta justificada. §8º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos. §9º O CG-PDBio poderá convidar para participar das reuniões, inclusive para subsidiar suas deliberações, representantes de quaisquer setores, órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como servidores públicos ou consultores técnicos especializados no assunto a ser deliberado. §10. Os convidados na forma do § 9º farão os esclarecimentos solicitados e não terão direito a voto. §11. As decisões do CG-PDBio serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, tendo seu Presidente direito a voto ordinário e, em casos de empate, também o voto de qualidade. Art. 14. Compete ao Comitê Gestor do PDBio: I - promover o diálogo entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas no que se refere a gestão da informação sobre biodiversidade; II - atuar como instância de articulação e harmonização de conceitos e procedimentos relacionados à integração de bases de dados e sistemas de informação; III - monitorar e avaliar a gestão de informação sobre biodiversidade no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas; IV - definir os sistemas e bases de dados que integram o PDBio; V - estabelecer diretrizes para integração de bases de dados e sistemas de informação sobre biodiversidade, incluindo parâmetros e padrões para o compartilhamento de infraestruturas e integração de dados entre organizações públicas, visando garantir qualidade, acessibilidade, integridade e interoperabilidade dos dados; VI - propor atos normativos, programas e projetos relativos à gestão da informação sobre biodiversidade no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas; VII - apoiar as ações do Comitê de Governança Digital - CGD do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em relação à Estratégia de Governo Digital - EG D que façam referência à conservação, manejo e gestão do uso sustentável da biodiversidade brasileira; VIII - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos relacionados à gestão de informação sobre biodiversidade no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas; IX - identificar a necessidade e orientar o estabelecimento e o funcionamento de parcerias com outros órgãos e entidades privadas e públicas em temas relacionados à gestão da informação sobre biodiversidade, em especial o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal; X - propor estratégias de mobilização de instituições e atores relevantes, visando à sustentabilidade dos sistemas, ao aumento das bases de dados e ao incremento da usabilidade dos dados e informações; XI - elaborar um plano de trabalho bianual e coordenar sua execução e monitoramento; XII - opinar, quando consultado, sobre políticas, programas, projetos e ações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e vinculadas que possam ter influência na gestão de informação sobre biodiversidade; XIII - exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela legislação e regulamentação aplicáveis; XIV - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os procedimentos para o seu funcionamento; XV - promover os Princípios F.A.I.R. na gestão e publicação de dados sobre biodiversidade no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas; e XVI - propor, apoiar, e acompanhar ações de capacitação para servidores do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e vinculadas sobre temas relativos ao PDBio. §1º O Regimento Interno do CG-PDBio de que trata o inciso XIII deste artigo será aprovado em reunião ordinária com a aprovação da maioria absoluta dos membros do Comitê. §2º Toda e qualquer iniciativa relacionada a desenvolvimento, melhoria, extinção ou integração de sistemas e bases de dados sobre biodiversidade no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas vinculadas deverá ser apresentada ao CG- PDBio para conhecimento. Disposições finais Art. 15. A implementação do PDBio deverá observar os princípios e diretrizes da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal e das Políticas de Dados das instituições vinculadas, quando existentes. Art. 16. O compartilhamento de bases de dados e sistemas de informação sobre biodiversidade deverá utilizar padrões abertos e largamente adotados na gestão de informação sobre biodiversidade, prevendo-se a interoperabilidade entre sistemas internos e externos. Art. 17. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas vinculadas poderão firmar parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública, instituições de ensino e pesquisa e sociedade civil para o alcance dos objetivos do PDBio. Art. 18. Caberá à Secretaria Executiva do CG-PDBio manter atualizada a lista de sistemas e bases de dados abrangidos pelo PDBio. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 30 de maio de 2024. MARINA SILVA Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 789/GM/MME, DE 22 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 12, 19 e 20, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48360.000022/2024-92, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria Normativa contendo as Diretrizes para a realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Provenientes de Novos Empreendimentos de Geração, denominados: I - Leilão de Energia Nova "A-4" de 2024; e II - Leilão de Energia Nova "A-6" de 2024. Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado Portal, até 3 de junho de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº /GM/MME, DE DE DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 12, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48360.000022/2024-92, resolve: Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria Normativa, as Diretrizes para a realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Provenientes de Novos Empreendimentos de Geração, denominados: I - Leilão de Energia Nova "A-4" de 2024; e II - Leilão de Energia Nova "A-6" de 2024. Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes definidas nas Portarias nº 29/GM/MME, de 28 de janeiro de 2011, nº 514/GM/MME, de 2 de setembro de 2011, nº 444/GM/MME, de 25 de agosto de 2016, na Portaria Normativa nº 57/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, na presente Portaria Normativa e em outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. Os Leilões de que trata o art. 1º deverão ser realizados sequencialmente em dezembro de 2024, devendo ser primeiramente realizado aquele de que trata o art. 1º, inciso I. CAPÍTULO I DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de empreendimentos de geração nos Leilões de Energia Nova "A-4" e "A-6" de 2024 deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia (AEGE), individualizada por leilão, e demais documentos, conforme instruções disponíveis em www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016. § 1º O prazo para cadastramento de projetos será até as 12 (doze) horas de de de 2024 (data cadastro). § 2º Os empreendedores cujos projetos sejam de fontes eólica, solar fotovoltaica, hidrelétrica e termelétrica a biomassa ou a biogás que tenham sido habilitados junto à EPE para fins de Habilitação Técnica e participação no Leilão de Energia Nova "A-5" de 2022, de que trata a Portaria Normativa nº 41/GM/MME, de 14 de abril de 2022, poderão requerer o Cadastramento dos respectivos empreendimentos, estando dispensados da reapresentação de documentos, desde que mantidos inalterados os parâmetros, as características técnicas e demais informações dos referidos projetos, sendo obrigatório o registro desta opção no AEGE no momento da inscrição do empreendimento, oportunidade na qual deverão declarar a validade de toda e qualquer documentação apresentada para fins de Cadastramento nos Leilões de Energia Nova "A-4" e "A-6" de 2024.