DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300074 74 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (i) geração eólica de longo prazo (mínimo de 20 anos) estimada a partir de período não inferior a 36 meses consecutivos de medições anemométricas locais; e (ii) geração fotovoltaica de longo prazo (mínimo de 20 anos) estimada a partir de histórico de medição de dados solarimétricos (mínimo 12 meses consecutivos) ou ano Meteorológico Típico (TMY) utilizado para estimativa de produção de energia fotovoltaica. Os dados de geração eólica e fotovoltaica não precisam ser concomitantes. Na hipótese de não simultaneidade, as combinações anuais de geração eólica e fotovoltaica deverão respeitar a coerência entre os dias do ano e as horas do dia. Os dados de geração fotovoltaica poderão ser repetidos em mais de uma combinação. Para cada intervalo horário ou menor, obter a diferença entre a soma das gerações eólica com solar fotovoltaica e a potência máxima injetável e, finalmente, efetuar a soma das diferenças maiores que zero para cada ano de geração. O corte de geração referente à potência injetável máxima é obtido como a média aritmética dos montantes totais obtidos para cada ano simulado. 1_MME_23_001 As premissas e os dados considerados no cálculo do corte de geração referente à potência injetável máxima deverão constar na Certificação. 2. Metodologia de cálculo da garantia física de energia de centrais geradoras híbridas a partir de geração eólica e geração solar fotovoltaica 1_MME_23_002 A produção anual de energia fotovoltaica certificada deve considerar o abatimento das perdas relacionadas à temperatura, sujeira, sombreamento angulares e espectrais, degradação dos módulos, mismatch, tolerância sobre a potência nominal dos módulos, ôhmicas na cablagem, eficiência do inversor e controle de potência máxima, degradação inicial dos módulos, nível de irradiância, entre outras. A produção anual de energia eólica certificada deve considerar o abatimento das perdas por conta da disposição dos aerogeradores, das condições meteorológicas locais, da densidade do ar, da degradação das pás e das perdas aerodinâmicas do próprio parque e dos efeitos esteira e turbulência de outros parques, rugosidade provocada por usinas fotovoltaicas, entre outras.
[1] O Ponto de Medição Individual (PMI) corresponde ao primeiro ponto do sistema de interesse restrito onde é possível identificar, de forma individualizada, a geração e o consumo interno de uma usina. O PMI deve levar em consideração as possíveis expansões no sistema de interesse restrito, inclusive a possibilidade de compartilhamento de infraestrutura com futuros empreendimentos, de modo que quaisquer expansões não impliquem na necessidade de alteração do PMI. Dessa forma, mesmo em instalações de interesse restrito que possuam característica predominantemente radial, na sua configuração inicial, o PMI já considera a possibilidade de compartilhamento e, portanto, em geral, não haverá coincidência entre o PMI e o Ponto de Conexão do empreendimento. SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) 48401.810190/2016 - PORTARIA Nº 541/SNGM/MME - Bebidas Fruki S. A. - Água Mineral - Paverama e Taquari - Rio Grande do Sul - 9,56 hectares. O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 1.445, DE 9 DE MAIO DE 2024 Processo nº: 48500.000153/2024-28. Interessada: Porto Primavera Transmissora de Energia S.A. (CNPJ nº 07.081.291/0001-39). Decisão: dar provimento ao Pedido de Reconsideração referente ao Despacho n° 467, de 2024. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 1.474, DE 9 DE MAIO DE 2024 Processo nº: 48500.000158/2024-51. Interessada: Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - CGT Eletrosul (CNPJ nº 02.016.507/0001-69). Decisão: dar provimento ao Pedido de Reconsideração referente ao Despacho n° 695, de 2024. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 1.483, DE 13 DE MAIO DE 2024 Processos nº: 48500.003362/2023-42 e 48500.003363/2023-97. Interessadas: CEMIG Geração e Transmissão - CEMIG GT, CNPJ/MF nº 06.981.176/0001-58; Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - ISA CTEEP, CNPJ/MF nº 02.998.611/0001-04; e Interligação Elétrica Evrecy S.A., CNPJ/MF nº 08.543.286/0003-25. Decisão: estabelecer os valores devidos pela elaboração dos relatórios R3, R4 e R5 relativos ao Relatório R1 EPE-DEE-RE-008/2023-rev0 e em atendimento ao Decreto nº 11.314/2022, de acordo Resolução nº 934/2021. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 1.490, DE 14 DE MAIO DE 2024 Processos nº 48500.002689/2023-05 e n° 48500.003562/2015-95. Interessado: EBDE Energia S.A., CNPJ nº 16.887.535/0001-66. Decisão: i) revogar o Despacho nº 636, de 8 de março de 2023; ii) restaurar os efeitos dos Despachos nº 2.584, de 10 de agosto de 2015, e nº 2.884, de 1º de novembro de 2016 e Despacho nº 256, 31 de janeiro de 2020, referente à UHE Paca Grande, CEG n° UHE.PH.RJ.033612-2.01, e outras providências. A íntegra deste Despacho consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 1.492, DE 14 DE MAIO DE 2024 Processo nº: 48500.000162/2024-19. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A. (CNPJ nº 23.274.194/0001-19). Decisão: prover parcialmente o Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 836, de 14 de março de 2024. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 1.504, DE 14 DE MAIO DE 2024 Processo n°: 48500.000662/2024-51. Interessada: Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF (CNPJ nº 33.541.368.0001/16). Decisão: dar provimento ao Pedido de Reconsideração referente ao Despacho n° 852, de 15 de março de 2024. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 1.585, DE 22 DE MAIO DE 2024 Processo nº: 48500.001576/2024-65. Interessada: Hidrotérmica S.A., CNPJ nº 02.281.472/0001-95. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Primavera do Rio Turvo, com 30.000 kW de potência instalada, PCH.PH.RS.029177-3.01, localizada no rio Turvo, estado do Rio Grande do Sul; e (ii) o DRI-PCH desse empreendimento poder ser conferido a outros interessados. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DESPACHO Nº 1.560, DE 20 DE MAIO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o constante do Processo nº 48500.006408/2023-85, decide conhecer do recurso interposto pela Elera Renováveis S.A. - CNPJ nº 02.808.298/0001-96 e, no mérito, dar-lhe provimento, para: (i) revogar o Despacho nº 590, de 27 de fevereiro de 2024, e (ii) anuir ao pedido da Elera Renováveis S.A. de alteração de seu Estatuto Social para redução de seu Capital Social, conforme solicitado. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DESPACHOS DE 22 DE MAIO DE 2024 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 23 de maio de 2024. Nº 1.586 Processo nº: 48500.004282/2022-23. Interessados: Ventos de São Zacarias 07 Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Zacarias 07. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 5.700,00 kW cada. Localização: Município de Simões, no estado do Piauí. Nº 1.587 Processo nº: 48500.004284/2022-12. Interessados: Ventos de São Zacarias 02 Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Zacarias 02. Unidades Geradoras: UG8, de 5.700,00 kW. Localização: Município de Simões, no estado do Piauí. Nº 1.588 Processo nº: 48500.003886/2019-57. Interessados: Ribeiro Gonçalves Solar I S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Ribeiro Gonçalves I. Unidades Geradoras: UG1 a UG54, de 313,50 kW cada. Localização: Município de Ribeiro Gonçalves, no estado do Piauí. Nº 1.589 Processo nº: 48500.003885/2019-11. Interessados: Ribeiro Gonçalves Solar II S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Ribeiro Gonçalves II. Unidades Geradoras: UG1 a UG130, de 313,50 kW cada. Localização: Município de Ribeiro Gonçalves, no estado do Piauí.