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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 108

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Eunice Conceição Cezar, mas, excepcionalmente, conceder-lhe o registro, em observância ao disposto no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3611- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3612/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.551/2022-4. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Interessado: 3.1. Responsáveis: Município de Silva Jardim/RJ (28.741.098/0001-57); Wanderson Gimenes Alexandre (024.795.957-06). 3.2. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 4. Entidade: Município de Silva Jardim/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme de Mello Lopes (OAB/RJ 118.255) e outros, representando Wanderson Gimenes Alexandre. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social relativa aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social transferidos ao município de Silva Jardim/RJ, na modalidade fundo a fundo, referente ao cofinanciamento federal das ações e programas que integraram o Sistema Único de Assistência Social/SUAS no exercício de 2015. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o município de Silva Jardim/RJ, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e 3º, do RI/TCU, o município de Silva Jardim/RJ efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 29/1/2015 4.600,11 . 29/1/2015 15.508,38 . 30/3/2015 3.623,89 . 30/3/2015 16.702,51 . 29/4/2015 16.702,50 . 29/4/2015 3.623,88 . 27/5/2015 16.702,50 . 29/6/2015 16.702,50 . 29/6/2015 3.623,88 . 4/11/2015 789,65 . 15/12/2015 789,65 . 15/12/2015 2.469,26 . 29/12/2015 789,65 9.3. informar ao responsável pelo município de Silva Jardim/RJ que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei 8.443/1992 c/c os §§ 3º e 4º do art. 202 do RI/TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.4. enviar cópia deste acórdão a Wanderson Gimenes Alexandre e ao município de Silva Jardim/RJ; 9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3612- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3613/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.126/2019-5. 1.1. Apensos: 008.676/2022-4; 025.971/2015-8. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Afonso Ferreira Bernardes (076.212.052-53); Alessandro José Macedo Machado (576.106.225-91); Antônio Carlos Albério (002.358.652-49); Carlos Batista das Neves (512.943.978-34); Célio Moura Ferreira (033.742.703-87); Daniel Antônio Salati Marcondes (149.980.178-53); Francisco Soares da Silva (032.588.403-00); Jolindo Renno Costa (213.720.986-15); José Tadeu da Silva (720.451.168-91); João Francisco dos Anjos (068.033.262-68); Juarez Batista de Faria (129.728.511-53); Júlio Fialkoski (093.018.879-91); Leonides Alves da Silva Neto (649.724.024-15); Lúcio Antônio Ivar do Sul (143.293.876-20); Marcos Motta Ferreira (327.175.716-04); Mario Varela Amorim (056.169.644-68); Paulo Laércio Vieira (110.686.804-82). 4. Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP 130.183), representando Marcos Motta Ferreira, Daniel Antônio Salati Marcondes, Afonso Ferreira Bernardes, Lúcio Antônio Ivar do Sul e Carlos Batista das Neves; Mariele Aparecida Costa (OAB/PA 19.875-A), representando Francisco Soares da Silva; Diwlay Ferreira Ramos Santos Rosa (OAB/SP 447.245), Cláudia Roberta de Souza Inoue (OAB/SP 191.725) e outros, representando Alessandro José Macedo Machado e Paulo Laércio Vieira; Henrique Batista de Araújo Neto (OAB/RN 11.026), representando Mário Varela Amorim e Célio Moura Ferreira; Lucas Ghannam Meneses (OAB/GO 47.386) e Guilherme Russo Pite Stival (OAB/GO 51.876), representando Juarez Batista de Faria; Eiji Jhoannes Yamasaki (OAB/DF 25.989), João Marcos Amaral (OAB/DF 25.113) e outros, representando Jolindo Renno Costa; Samara Chaar Lima Leite (OAB/PA 10.827), representando Antônio Carlos Albério. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada em atendimento à determinação constante do item 9.2 do acórdão 828/2019-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 025.971/2015-8, envolvendo possíveis irregularidades no pagamento de diárias e ajuda de custo no âmbito do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 169, V, do RI/TCU e nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. promover o desapensamento, destes autos, do TC 008.676/2022-4; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e aos responsáveis; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3613- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3614/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.869/2023-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Raimundo Rodrigues Moura (070.632.452-87). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Raimundo Rodrigues Moura, concedendo-lhe o registro; 9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3614- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3615/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.216/2020-7. 2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Cleide Jane Sudário Oliveira (192.230.133-72); Elipse Construção e Incorporação Ltda. (11.005.982/0001-20); Marllan Comércio e Serviços Ltda. (03.423.842/0001-44). 4. Entidade: Município de Pombos/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Augusto Obice Costa Estrela Duarte (OAB/PE 38.156), representando Marllan Comércio e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa a convênio celebrado com o município de Pombos/PE. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revél, para todos os efeitos, a responsável Cleide Jane Sudário Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir da relação processual as empresas Elipse Construção e Incorporação Ltda. e Marllan Comércio e Serviços Ltda.; 9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, 'b', da Lei 8.443/1992, as contas de Cleide Jane Sudário Oliveira, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal , o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela