DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300126 126 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que não está inserido no rol das competências do Tribunal, contidas no art. 1º da Lei 8.443/1992, o controle de constitucionalidade em abstrato de projetos de lei; e que a representação não está acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade, como previsto no art. 235 do Regimento Interno; considerando ainda que não há competência normativa para o MPTCU requerer ao Tribunal a realização de estudos ou fiscalizações e que o relatório de fiscalização é um ato preliminar, que subsidia a decisão a ser tomada pelo Colegiado, em que poderá ser avaliado o envio das informações ao Congresso Nacional, nos termos no art. 4º, §2º, da Resolução 249/2012; considerando, por fim, que a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação, em manifestações uníssonas, opinou pelo não conhecimento desta representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235, caput, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: não conhecer desta representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; comunicar esta decisão ao representante; apensar definitivamente estes autos ao TC 007.869/2023-1, ante a conexão entre os processos. 1. Processo TC-008.289/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 929/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso IV, "b" e § 3º, e 287 do Regimento Interno do TCU; Considerando que se trata de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão de irregularidades na execução física e financeira do objeto do Convênio 488/2009, celebrado com o Município de Boa Ventura/PB, para a realização de evento de São João nos dias 22, 23 e 24 de junho de 2009; Considerando que, mediante o item 9.7 do Acórdão 220/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, este Tribunal decidiu, de ofício, "apostilar o item 9.7 do Acórdão 2639/2022 - TCU - Plenário a fim de tão somente tornar insubsistente a sanção de inidoneidade cominada à responsável Maria do Carmo Regis Araújo - Me (CNPJ 07.847.779/0001-24), mantendo-se íntegros todos os demais termos da deliberação"; Considerando que os responsáveis José Pinto Neto, Kícia Maria Barreiros Militao de Lacerda, Edme José Pereira dos Santos, Darlene Mara de Araújo, Manoel Ferreira Gomes, e Ytalo Pinto Gomes apresentaram embargos de declaração em face do referido Acórdão 220/2024-TCU-Plenário; Considerando que o acórdão embargado foi proferido ainda na primeira fase desta tomada de contas especial; Considerando que, conforme o trâmite regular do presente processo, estão pendentes de julgamento recursos de reconsideração interpostos contra o aludido Acórdão 2.639/2022-TCU-Plenário, a serem oportunamente apreciados por este Tribunal sob a relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Considerando que os embargantes alegam essencialmente omissão por não terem sido analisados os argumentos apresentados nos recursos de reconsideração; Considerando ser incabível a oposição de embargos de declaração em situações como a que se identifica nestes autos; ACORDAM em não conhecer dos embargos de declaração opostos por José Pinto Neto, Kícia Maria Barreiros Militao de Lacerda, Edme José Pereira dos Santos, Darlene Mara de Araújo, Manoel Ferreira Gomes, e Ytalo Pinto Gomes em face do Acórdão 220/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, esclarecendo aos embargantes que os recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 2.639/2022- TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, serão oportunamente apreciados por este Tribunal sob a relatoria do Ministro Benjamin Zymler, conforme o trâmite regular do processo. 1. Processo TC-013.821/2014-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniel Gomes da Silva (053.924.634-44); Daniel Gomes da Silva - Me (10.359.862/0001-69); Darlene Mara de Araujo (034.701.874-28); Edme Jose Pereira dos Santos (760.557.874-15); Estacao Music Festas e Recepcoes Ltda. - Me (08.913.393/0001-36); Fabio de Almeida Coelho (020.666.784-14); Fabrica Eventos e Marketing Ltda - Me (05.493.809/0001-16); Josevaldo Batista de Freitas (992.194.924-15); Josvaldo Araujo Trajano da Silva (033.612.284-50); Josvaldo Araújo Trajano da Silva - Me (06.964.500/0001-20); José Pinto Neto (132.812.084-87); Kicia Maria Barreiros Militao de Lacerda (979.434.794-91); Manoel Ferreira Gomes (161.497.694-53); Manuela Alves Nobrega (952.675.814-53); Marcelo Gomes de Azevedo Junior (007.929.644-03); Marcelo Gomes de Azevedo Junior - Me (05.070.411/0001-77); Marcio Holanda da Silva (840.357.494-00); Maria do Carmo Regis de Araujo (468.173.104-82); Maria do Carmo Regis de Araújo - Me (07.847.779/0001-24); Ozimar Berto de Araujo (468.172.984-15); Raniere Barbosa (714.592.354-87); Ytalo Pinto Gomes (047.141.574-00). 1.2. Recorrentes: José Pinto Neto (132.812.084-87); Kicia Maria Barreiros Militao de Lacerda (979.434.794-91); Edme Jose Pereira dos Santos (760.557.874-15); Darlene Mara de Araujo (034.701.874-28); Manoel Ferreira Gomes (161.497.694-53); Ytalo Pinto Gomes (047.141.574-00). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Ventura - PB. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Renata Maria Brasileiro Sobral Soares (24.040/OA B - PB), representando Fabio de Almeida Coelho; Renata Maria Brasileiro Sobral Soares (24040/OAB-PB), representando Marcio Holanda da Silva; Thelio Queiroz Farias (9162/OAB- PB), Leidson Farias Silva (699/OAB-PB) e outros, representando Marcelo Gomes de Azevedo Junior; Bruno Apolinário Farias (16.994/OAB-PB), representando Manuela Alves Nobrega; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Kicia Maria Barreiros Militao de Lacerda; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Ytalo Pinto Gomes; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Manoel Ferreira Gomes; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Darlene Mara de Araujo; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Edme Jose Pereira dos Santos; Maria do Carmo Regis de Araujo, representando Ozimar Berto de Araujo; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando José Pinto Neto; Thelio Queiroz Farias (9162/OAB-PB), Leidson Farias Silva (699/OAB-PB) e outros, representando Marcelo Gomes de Azevedo Junior - Me. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 930/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento ao Acórdão TCU 3151/2019 - Plenário (relator: Ministro Raimundo Carreiro), com o objetivo de apurar possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), relacionadas ao investimento no FIP Sondas; Considerando que a Petros, em 2/6/2021 (peça 26, p. 1), apresentou o Relatório Preliminar de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação de eventual dano causado ao erário decorrente do investimento em quotas do FIP Sondas, concluindo que houve a violação dos deveres fiduciários necessários ao processo de tomada de decisão do investimento em destaque, por parte dos responsáveis arrolados no processo (peça 176, p. 1-5), resultando em dano à Petros; Considerando que, após exame das evidências carreadas ao processo em virtude das diligências realizadas à Petros, a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros, em pareceres uniformes às peças 237-239, corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público à peça 240, propôs realizar citação solidária dos responsáveis apontados pela entidade em seu relatório de apuração, para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito apurado (R$ 1.655.052.855,53, atualizado monetariamente até 5/3/2024); Considerando que a responsabilidade pelo valor total do débito está solidariamente atribuída a todos os agentes apontados; e Considerando os fatos evidenciados, os danos quantificados e responsáveis devidamente identificados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU, em: a) citar, solidariamente, os responsáveis abaixo transcritos, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa quanto à infração aos deveres de cuidado e diligência no processo decisório que culminou no investimento malsucedido de recursos da Petros decorrentes dos investimentos realizados no FIP Sondas, haja vista a ausência das devidas análises acerca dos riscos envolvidos no negócio, em descumprimento a prescrições contidas nos arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Resolução CMN nº 3.792/2009, c/c art. 12 da Resolução CGPC 13/2004, c/c §1º do art. 9º e 63 da Lei Complementar nº 109/2001, e/ou recolham aos cofres da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) os valores abaixo discriminados, atualizados monetariamente até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador da parcela . 17/5/2011 100,00 D1 . 24/6/2011 3.670.981,00 D2 . 29/7/2011 4.695.973,00 D3 . 23/8/2011 8.293.041,00 D4 . 4/11/2011 86.439,00 D5 . 10/11/2011 22.119.559,00 D6 . 27/12/2011 11.205.058,00 D7 . 13/2/2012 3.651.734,00 D8 . 11/4/2012 7.303.468,00 D9 . 07/5/2012 42.177.543,00 D10 . 3/8/2012 157.453.832,18 D11 . 3/9/2012 54.711.400,52 D12 . 17/9/2012 54.428.116,39 D13 . 10/5/2013 56.201.546,69 D14 . 4/10/2013 1.289.756,78 D15 . 16/4/2014 84.755.259,19 D16 . 12/5/2014 133.362.737,30 D17 . 09/6/2014 67.190.221,54 D18 . 18/8/2014 49.844.252,56 D19 . 27/8/2014 76.700.768,05 D20 . 16/10/2014 62.870.375,05 D21 . 13/11/2014 61.202.769,59 D22 . 10/12/2014 106.729.627,21 D23 . 7/1/2015 314.765.871,36 D24 . 27/8/2015 281.971,47 D25 . 5/10/2015 363.187,07 D26 . 15/12/2015 344.827,67 D27 . 16/5/2016 322.490,77 D28 . 1/9/2016 248.313,62 D29 . 14/11/2019 421.307,44 D30 . 28/4/2020 36.628,48 C . 10/8/2020 926.250.000,00 C As condutas indicadas a seguir foram condições imprescindíveis para a ocorrência do prejuízo apurado nos presentes autos, razão pela qual os responsáveis devem ser citados solidariamente. a.1) Pedro Americo Herbst (CPF 016.796.337-67), Conduta: Assinou o Relatório GDI 002/2012 (peça 218, p. 1115-1124); a.2) Manuela Cristina Lemos Marcal (CPF 070.977.207-60), Conduta: Assinou o Relatório GPM 013/2012 (peça 207, p. 1-6); a.3) Carlos Fernando Costa (CPF 069.034.738-31), Conduta: Assinou o Relatório API 002/2011 (peça 218, p. 1132-1133) a.4) Marcelo Almeida de Souza (CPF 099.981.477-00), Conduta: Assinou o Relatório API 016/2012 (peça 218, p. 1135-1137); a.5) Juliana Pimentel Siqueira (CPF 115.813.767-23), Mariana Santa Barbara Vissirini (CPF 096.566.157-19), Ricardo Berretta Pavie (CPF 021.918.527-18), Conduta: Elaboraram o Relatório/Memorando ANP 004/2011 (peça 206, p. 7- 1482) a.6) Alexandre Aparecido de Barros (CPF 636.124.106-87), Carlos Fernando Costa (CPF 069.034.738-31), Carlos Sezinio de Santa Rosa (CPF 031.463.087-20), Fernando Pinto de Matos (CPF 718.514.617-87), Humberto Santamaria (CPF 088.943.858-76), Luiz Antonio dos Santos (CPF 315.774.237-04), Marcelo Almeida de Souza (CPF 099.981.477- 00), Manuela Cristina Lemos Marçal (CPF 070.977.207-60), Ricardo Berretta Pavie (CPF 021.918.527-18), Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes (CPF 836.952.067-72); Conduta: Assinaram a Ata Comin 001/2011 (peça 206, p. 2-6); a.7) Carlos Fernando Costa (CPF 069.034.738-31), Luis Carlos Fernandes Afonso (CPF 035.541.738-35), Mauricio Franca Rubem (CPF 449.205.717-04), Newton Carneiro da Cunha (CPF 801.393.298-20), Conduta: Assinaram as Atas DE-1818/2011 (peça 218, p. 1211-1220), DE- 1889/2012 (peça 218, p. 1221-1233) e DE-1899/2012 (peça 218, p. 1234-1235); a.8) Diego Hernandes (CPF 951.640.148-15), Jorge José Nahas Neto (CPF 629.283.417-49), Nilton Antonio de Almeida Maia (CPF 492.926.767-68), Paulo Cesar Chamadoiro Martin (CPF 267.888.025-72), Paulo Teixeira Brandao (CPF 239.818.907-44), Regina Lucia Rocha Valle (CPF 885.926.187-20), Ronaldo Tedesco Vilardo (CPF 745.290.307- 25; assinou também a Ata CD 457/2012), espólio/herdeiros de Yvan Barreto de Carvalho (CPF 011.864.857-87; assinou também a Ata CD 457/2012), Wilson Santarosa (CPF 246.512.148-00) Conduta: Aprovaram a aquisição de quotas do FIP SONDAS e assinaram as Atas CD-435/2011 (peça 218, p. 1244-1271) e Ata CD-457/2012 (peça 218, p. 1272-1274) b) informar os responsáveis de que, caso venham a ser condenados pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU; e c) encaminhar cópia do presente Acórdão e da instrução à peça 237 aos responsáveis indicados. 1. Processo TC-045.380/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Aparecido de Barros (636.124.106-87); Carlos Fernando Costa (069.034.738-31); Carlos Sezinio de Santa Rosa (031.463.087-20); Diego Hernandes (951.640.148-15); Fernando Pinto de Matos (718.514.617-87); Humberto Santamaria (088.943.858-76); Jorge José Nahas Neto (629.283.417-49); Juliana Pimentel Siqueira (115.813.767-23); Luis Carlos Fernandes Afonso (035.541.738-35); Luiz Antonio dos Santos (315.774.237-04); Manuela Cristina Lemos Marcal (070.977.207-60); Marcelo Almeida de Souza (099.981.477-00); Mariana Santa Barbara Vissirini (096.566.157-19); Mauricio Franca Rubem (449.205.717-04); Newton Carneiro da Cunha (801.393.298-20); Nilton Antonio de Almeida Maia (492.926.767-68); Paulo Cesar Chamadoiro Martin (267.888.025-72); Paulo Teixeira Brandao (239.818.907-44); Pedro Americo Herbst (016.796.337-67); Regina Lucia Rocha Valle (885.926.187-20); Ricardo Berretta Pavie (021.918.527-18); Ronaldo Tedesco Vilardo (745.290.307-25); Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes (836.952.067-72); Wilson Santarosa (246.512.148-00).