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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/05/2024 · pág. 3

DOE 23/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº096 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2024

3

  1. Assessoria de Comunicação

  2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

  3. Coordenadoria de Patrimônio Cultural e Memória

  1. Coordenadoria de Políticas para as Artes
  1. Coordenadoria de Formação, Livro e Leitura
  1. Coordenadoria de Cinema e Audiovisual
  1. Coordenadoria de Diversidade, Acessibilidade e Cidadania Cultural
  1. Coordenadoria da Rede Pública de Equipamentos Culturais do Ceará
  1. Coordenadoria de Economia Criativa e Fomento Cultural

11.1. Célula de Assistência Técnica e Cooperação com Municípios 11.1.1 Núcleo Regional Sertão Central 11.1.2 Núcleo Regional Cariri 11.1.3 Núcleo Regional Norte 11.2 Célula de Participação Social V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

  1. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento 12.1. Célula de Desenvolvimento Institucional 12.2. Célula de Planejamento

  2. Coordenadoria Administrativo-Financeira

13.1. Célula de Gestão Administrativa 13.2. Célula de Compras e Aquisições 13.3. Célula de Gestão Financeira - Contábil 13.4. Célula de Gestão de Pessoas 14. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Governança Digital

VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS

● Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC

● Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – Coepa TÍTULO III

DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO SECRETÁRIO DA CULTURA

Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Cultura:

I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; IV - despachar com o Governador do Estado;

V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;

VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna; IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;

XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;

XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;

XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XIX - instaurar sindicâncias e determinar abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos;

XXI - avocar competências do Secretário Executivo da Cultura e Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura quando necessário; e XXII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. Parágrafo único. Os afastamentos, ausências ou impedimentos do Secretário da Cultura importarão a sua substituição automática, sucessivamente,

pelo Secretário Executivo da Cultura, e pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura, sem prejuízo de suas atribuições originárias. TÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DA CULTURA

Art. 6 º Compete à Secretaria Executiva da Cultura:

I - auxiliar o Secretário da Cultura na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de formulação e execução das políticas culturais;

III - promover a integração das ações executadas, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; IV - auxiliar o Secretário da Cultura na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência; V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência; e