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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 8

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024052300008 8 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 99-B, quinta-feira, 23 de maio de 2024 Art. 12. Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido, serão observados os seguintes procedimentos: I - as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio eletrônico: a) a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do desconto concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexos VI e VII, com: 1. nome do mutuário; 2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 3. número da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF-Pronaf, quando tratar-se de operação do Pronaf; 4. número da operação no Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro - Sicor; 5. valor da operação contratada (sem desconto); 6. data da concessão do benefício/contratação; 7. valor do desconto concedido; 8. município; e 9. situação declarada do município (calamidade pública ou emergência). b) O ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata esta Portaria fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções. II - a Secretaria do Tesouro Nacional procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, à conferência aritmética dos valores solicitados; III - a Secretaria do Tesouro Nacional solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação de informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II; IV - a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo VII a esta Portaria; V - a Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira; e VI - as instituições financeiras verificarão que os mutuários estejam com registro de DAP ativa ou inscrição no CAF-Pronaf válido na data de concessão do desconto, quando tratar-se de operação do Pronaf. § 1º As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional restringem-se à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo do desconto previstas na Portaria MF nº 835, de 2024, que regulamenta o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024, para disciplinar a concessão de subvenção econômica sob a forma de desconto nos financiamentos de crédito rural a serem contratados, no âmbito do Pronaf e Pronamp, e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras. § 2º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de ressarcimento do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput, sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pela referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput. § 3º No caso de mais de uma operação contratada pelo mesmo mutuário em instituições financeiras diferentes, fará jus ao ressarcimento do desconto a instituição financeira que primeiro apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional a solicitação formal de pagamento de que trata o inciso IV, obedecidos os procedimentos definidos neste artigo. § 4º No caso previsto no § 3º, se as instituições financeiras solicitarem o pagamento ao mesmo tempo, a Secretaria do Tesouro Nacional ressarcirá apenas a instituição financeira que tiver o menor ressarcimento no mês considerando todos os programas previstos nesta portaria. § 5º A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, bem como à denúncia ao Ministério Público do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal. § 6º Caberá a instituição financeira fazer a denúncia ao Ministério Público quando identificar que o mutuário firmou declaração falsa. 2. Média dos Saldos Diários (MSD) 1_MF_24_002 3. Custo da Fonte (CF) 3.1 Recursos Próprios ou Letra de Crédito do Agronegócio - LCA 1_MF_24_003 3.2 Poupança Rural 1_MF_24_004 4. Atualização da equalização 1_MF_24_005 Art. 13. As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o desconto a que se refere esta Portaria à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo. CAPÍTULO III SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE EQUALIZAÇÃO AO AMPARO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.132/2024 Art. 14. Estabelece procedimento para solicitação de pagamento de equalização de taxa de juros ao amparo da Resolução CMN nº 5.132, de 10 de maio de 2024, que autoriza a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações. Art. 15. Previamente à solicitação do primeiro pagamento de equalização de taxa de juros, a instituição financeira deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo, novo número do sequencial para cada linha de financiamento objeto de renegociação ao amparo da Resolução CMN nº 5.132, de 2024. Art. 16. A instituição financeira, para fins de pagamento de equalização de taxa de juros de operação de crédito rural renegociada ao amparo da Resolução CMN nº 5.132, de 2024, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização associada à renegociação da operação na forma da tabela do Anexo VIII, observado o disposto no art. 15 e no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único: Todas as condições para o pagamento de equalização de taxa de juros ao amparo da Resolução CMN nº 5.132, de 2024, estão estabelecidas na Portaria original que autorizou o pagamento de equalização de taxa de juros, observado o disposto no art. 15 desta Portaria. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO 1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal: 1_MF_24_001 ANEXO II LIMITES EQUALIZÁVEIS - AGRICULTURA EMPRESARIAL Tabela 1 - Banco do Brasil . Código STN Linha de Financiamento Estado Fonte de Recursos CF CAT (a.a.) Limite Equalizável (R$) Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) . 2024001100552 Investimento Pronamp RS Recursos Próprios (1,00 x TMS) 2,99% 174.929.000 8,00% Tabela 2 - Banrisul . Código STN Linha de Financiamento Estado Fonte de Recursos CF CAT (a.a.) Limite Equalizável (R$) Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) . 2024041100552 Investimento Pronamp RS Recursos Próprios (1,00 x TMS) 2,10% 336.215.000 8,00% Tabela 3 - Caixa . Código STN Linha de Financiamento Estado Fonte de Recursos CF CAT (a.a.) Limite Equalizável (R$) Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) . 2024104100552 Investimento Pronamp RS Recursos Próprios (1,00 x TMS) 2,80% 94.800.000 8,00% Tabela 4 - Cresol Confederação . Código STN Linha de Financiamento Estado Fonte de Recursos CF CAT (a.a.) Limite Equalizável (R$) Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) . 2024133100552 Investimento Pronamp RS Recursos Próprios (1,00 x TMS) 3,50% 28.019.000 8,00% Tabela 5 - Sicoob . Código STN Linha de Financiamento Estado Fonte de Recursos CF CAT (a.a.) Limite Equalizável (R$) Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) . 2024756100552 Investimento Pronamp RS Recursos Próprios (1,00 x TMS) 0,46% 43.475.000 8,00% Tabela 6 - Sicredi . Código STN Linha de Financiamento Estado Fonte de Recursos CF CAT (a.a.) Limite Equalizável (R$) Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) . 2024748200552 Investimento Pronamp RS Poupança Rural (0,70 x TMS) 2,15% 43.152.000 8,00% 1_MF_24_006